Faltas injustificadas geram redução proporcional de férias e 13º salário
Publicado em 13 de outubro de 2023
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou o pagamento das parcelas de férias e 13º salário de um trabalhador proporcional às 27 faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo do contrato de trabalho.
A decisão da desembargadora Iara Rios reformou a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia ao dar provimento ao recurso da empresa.
A empregadora recorreu após ser condenada ao pagamento de diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Para a empresa, o juízo de origem teria se equivocado ao adotar a tese do trabalhador do uso de base de cálculo errônea para apurar o valor das parcelas.
A companhia demonstrou por meio de cálculos e provas que houve 27 faltas injustificadas durante o período e que o acerto feito com o trabalhador estava correto.
A relatora delimitou o objeto do recurso à regularidade no pagamento das férias proporcionais e 13º salário proporcional. Iara Rios considerou como válidos os cartões de ponto apresentados pela empresa com diversos registros de faltas do empregado ao serviço, uma vez que não havia nos autos provas de que as ausências foram justificadas no decorrer do pacto laboral.
“Entendo comprovado nos autos que o obreiro faltou injustificadamente ao serviço, o que permite concluir como verdadeira a alegação da reclamada de ocorrência de 27 faltas injustificadas no período aquisitivo das férias”, ponderou a desembargadora.
Para ela, o trabalhador tem o direito de receber o pagamento de 7 dias de férias proporcionais e apenas 1/12 avos do 13º salário proporcional, redução que não foi considerada pelo juízo de origem quando da análise da matéria. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
Processo 0010373-37.2023.5.18.0009
Fonte: Consultor Jurídico
Mãe com filho pequeno ou com deficiência tem prioridade em teletrabalho
Publicado em 11 de outubro de 2023
O artigo 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante a prioridade de alocação de vagas que possam ser desempenhadas em trabalho remoto a empregados que tenham filhos de até quatro anos de idade. Ao mesmo tempo, o artigo 7º da Lei 14.457/2022 concede o mesmo direito a pessoas cujos filhos tenham algum tipo de deficiência.
Seguindo esses preceitos, e aplicando conceitos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 do Conselho Nacional de Justiça, o juiz Luis Augusto Fortuna, da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP), determinou a alteração do regime de trabalho de presencial para remoto de uma atendente comercial dos Correios que tem duas filhas portadoras de doenças que exigem cuidado constante.
A filha mais velha, de nove anos, apresenta o quadro de diabetes mellitus tipo 1. A mais nova, de dois anos, tem problemas reumatológicos causados por uma doença ainda não identificada.
Em agosto deste ano, a empregada pediu o retorno ao teletrabalho, o que foi negado pelos Correios. A empresa alegou que as atividades remotas são restritas às áreas administrativas.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, de março de 2020 até o fim de 2021, a mulher permaneceu em teletrabalho, o que mostra que sua força de trabalho poderia ser aproveitada remotamente.
Além disso, o juiz lembrou que os Correios são uma empresa de grande porte, com condições de adaptar a rotina funcional da trabalhadora sem prejuízos relevantes. “O contrário, ou seja, a substituição dos cuidados maternos, presumivelmente, não se mostraria viável sem grande prejuízo para a autora e para suas filhas.”
Equiparando a condição da criança mais velha a deficiência, o juiz, levando em conta o gênero da trabalhadora e o encargo de criar suas filhas sozinha, ressaltou que “a divisão sexual do trabalho é uma construção social que atribui aos diferentes gêneros papéis distintos no que se refere ao trabalho”.
“Os cuidados necessários à preservação da saúde da filha da autora fazem presumir a maior eficácia da proximidade materna, para a qual o sistema de teletrabalho é mais efetivo, além de não implicar na redução da carga de trabalho da autora, afastando a argumentação da ré quanto aos supostos efeitos pecuniários decorrentes da redução da jornada sem a diminuição do salário”, concluiu ele.
Representaram a trabalhadora os advogados Ricardo Miguel Sobral, Rafael Rodrigues Ramos e Leonardo Scarano Zacarin, com apoio do estagiário Gamaliel Gadelha Pinto, do escritório Sobral & Stoco Sociedade de Advogados.
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Processo 0011393-47.2023.5.15.0106
Fonte: Consultor Jurídico
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