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Gestão: Pessoas e Trabalho – 135

09 de outubro de 2023
Informativo
STF inicia debate sobre direitos de gestante contratada temporariamente

Publicado em 6 de outubro de 2023

O Supremo Tribunal Federal começou a discutir nesta quarta-feira (4/10) se a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito a licença-maternidade e estabilidade provisória.

Após a leitura do relatório pelo ministro Luiz Fux e da apresentação de argumentos por partes e terceiros interessados, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão desta quinta-feira (5/10).

Em recurso extraordinário, o estado de Santa Catarina questiona decisão do Tribunal de Justiça local que garantiu a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Na sessão, o advogado da professora sustentou que a licença-maternidade e a estabilidade provisória são normas protetivas que visam a resguardar a participação das mulheres no mercado de trabalho. Para ele, negar essa proteção impõe às mulheres a escolha entre carreira e maternidade.

Na avaliação do defensor público da União Haman Tabosa, o ponto fundamental do julgamento deve ser o princípio do melhor interesse da criança, que precisa ser protegida nos seus primeiros meses. Haman lembrou que a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho admite a estabilidade provisória em contratos por prazo determinado.

No mesmo sentido, a vice-procuradora-geral da República, Ana Borges Coelho, sustentou que restringir a licença e a estabilidade em razão da natureza jurídica da contratação da gestante significaria mitigar a efetivação do direito à integral proteção da criança e da maternidade. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 842.844
Fonte: Consultor Jurídico

 

Lei obriga inserção de dado étnico-racial nos documentos trabalhistas; entenda e atualize-se

Publicado em 6 de outubro de 2023

Lei 14.553, de 20 de abril de 2023, alterou a Lei 12.288/2012, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, requerendo os dados nos documentos.

As empresas e os setores públicos devem informar a etnia de seus trabalhadores nos registros administrativos, tais como: formulários de admissão e demissão no emprego, Comunicação de Acidente do Trabalho, Sine, inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

No eSocial, os dados já constam de alguns eventos. A informação deve ser fornecida com base na autoclassificação do próprio trabalhador.

Essa obrigatoriedade foi determinada por meio da Lei 14.553, de 20 de abril de 2023, alterando a Lei 12.288/2012, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial.

Ao tornar obrigatória a inserção sobre raça nos registros públicos e privados, o objetivo do Governo é garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância.

Por meio da Portaria nº 1.945/2023, o Ministério da Previdência Social determinou a inclusão dos campos de raça, cor e etnia nos formulários de cadastramento daquele ministério, sendo que o campo deverá conter as identificações amarelo, branco, pardo, preto e indígena.

É importante destacar que, no caso do eSocial, provavelmente, o Comitê Gestor do eSocial irá proceder aos ajustes necessários em seus leiautes para observância da determinação legal.

Quando isso ocorrer, entende-se que nos eventos que pedem informação sobre raça não deveria haver mais o campo com a opção de “não informado”. Ou seja, os campos válidos para preenchimento do eSocial sobre raça seriam: 1 – Branca; 2 – Preta; 3 – Parda; 4 – Amarela; ou 5 – Indígena.

Com isso, é importante que os empresários busquem desde já a autodeclaração de seus colaboradores e atualizem os dados na empresa. Recomenda-se não deixar para a última hora. Afinal, no dia a dia das organizações é comum haver colaboradores em férias ou afastamento.

LGPD: tenha cuidado com dados sensíveis

Você pode escolher a melhor maneira de coletar a informação sobre etnia de seus colaboradores, conforme o perfil e o porte da sua empresa. Pode ser por meio de formulário eletrônico, resposta a e-mail ou consulta escrita direta.

Porém, independentemente de como for feita a coleta, é preciso seguir as normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) , que considera dado pessoal sensível qualquer informação sobre “origem racial ou étnica”, entre várias outras características e orientações do indivíduo.

Isso significa que a empresa deve ter um cuidado especial para que essas informações não sejam vazadas e caiam em mãos indevidas.

Assim os dados sobre etnia podem ser coletados pela empresa e disponibilizados aos sistemas governamentais sem qualquer problema legal, desde que seja com a finalidade de uso adequado e com total atenção e conformidade da empresa e seu contador no tratamento desses dados.
Fonte: Portal Contábeis
 
 


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