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Gestão: Pessoas e Trabalho – 99

18 de julho de 2023
Informativo
Dispensa pode ser discriminatória mesmo quando não é imediata
Publicado em 17 de julho de 2023

O simples fato de a dispensa não ter ocorrido logo após o empregador tomar conhecimento da doença do empregado não afasta a hipótese de discriminação.

Com esse entendimento, a Vara do Trabalho de Itu (SP) anulou a dispensa de uma empregada doméstica incapacitada para o trabalho e condenou o empregador a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além de salários e outras verbas trabalhistas em dobro até a data da aposentadoria da autora.

A empregada contraiu uma doença cardíaca grave e foi dispensada. Cerca de um ano depois, ela se aposentou. Representada pelo advogado Rogério Luis Binotto Ming, a trabalhadora alegou à Justiça que a dispensa foi discriminatória.

Já o empregador argumentou que dispensou a autora cerca de um ano e meio depois de ter ciência da doença. Também disse que ela estava apta para o trabalho no momento da rescisão. Por fim, ele afirmou que sua empresa precisou dispensar nove empregados no mesmo período, por necessidade de contenção de despesas.

O juiz Ronaldo Capelari observou que a empregada foi considerada inapta para o trabalho no exame demissional. Ele ainda ressaltou o depoimento de uma testemunha, segundo a qual duas empregadas foram contratadas para trabalhar na residência em questão após o afastamento da autora — ou seja, não houve redução do quadro de trabalhadores, como alegado pelo empregador.

O magistrado também lembrou que a Lei 8.213/1991 autoriza a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez sem período de carência aos portadores de cardiopatia grave.

“O trabalhador deve ser tratado com dignidade e não pode ser descartado no momento em que mais precisa do trabalho, por ser portador de uma doença grave e progressiva”, assinalou.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0010317-29.2021.5.15.0018
Fonte: Consultor Jurídico

 

Reduzir salário sem justificativa gera indenização ao trabalhador, decide TRT-11
Publicado em 17 de julho de 2023

A 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), por meio de acordo, contemplou uma trabalhadora de uma empresa do setor de comunicação com uma indenização de R$ 148 mil por redução salarial sem justificativa.

No processo trabalhista, a ex-funcionária alegou que foi contratada em novembro de 2012 com salário de R$ 3.553, vindo a ser demitida em março de 2013. Porém, ela foi recontratada no mesmo dia com salário inferior, no valor de R$ 2.184,05.

Em junho de 2014, a trabalhadora foi promovida e teve o salário reajustado para R$ 5,5 mil, situação que se manteve até março de 2015, quando os vencimentos foram reduzidos para R$ 4,5 mil sem que fosse dada qualquer justificativa por parte dos empregadores.

Segundo a empregada, a notícia do corte foi dada apenas “de boca”, sem nenhuma alteração de função ou carga horária na carteira de trabalho. Além disso, alega que foi convocada para o trabalho, por diversas vezes, fora do horário de expediente, inclusive nos finais de semana.

Redução salarial
A petição inicial do caso, apresentada pela defesa da trabalhadora, alega que ela se viu “obrigada a aceitar” a redução e as novas condições de trabalho, devido à sua situação financeira, pois precisava do emprego para se manter, bem como a sua família.

Diante desse quadro de irregularidades, a defesa solicitou, na reclamação trabalhista, a reposição das diferenças salariais desde março de 2015 até janeiro de 2023, bem como o equivalente às horas extras trabalhadas, além de indenização por danos morais sofridos nos oito anos em que manteve relação com a empresa.

O principal argumento da defesa da trabalhadora se pautou no princípio da irredutibilidade salarial, que visa à garantia de que o empregado não tenha o salário reduzido pelo empregador enquanto perdurar o contrato.

É o que prevê a Constituição Federal no Artigo 7, inciso VI que diz: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vissem à melhoria de sua condição social: (…) VI – irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenções ou acordo coletivo de trabalho…”. A defesa destaca ainda o agravante de que a empresa contratante é de regime estatal.

Acordo
Seguindo o princípio da conciliação, a 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista convocou a trabalhadora e a empresa com o objetivo de negociarem uma solução. Foi firmado o acordo de indenização, homologado pelo juiz do trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª VTBV, com apoio do servidor João Paulo Simão.

A indenização acordada foi de R$ 148 mil, a ser paga em nove parcelas fixas de R$ 13.457,71. No caso de descumprimento, foi estipulada multa de 10% sobre o valor da parcela por cada dia útil de mora até o limite de dez dias úteis. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-11.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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