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Gestão: Pessoas e Trabalho – 98

17 de julho de 2023
Informativo
Intimidades da “pejotização”

Publicado em 14 de julho de 2023

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a nulidade de um contrato de prestação de serviços entre o representante comercial Belisário Erthal da Rosa e a Duloren Jolimode Roupas S.A., empresa nacional fabricante de roupas íntimas. Contratado em 1999 e despedido imotivadamente em 2007, o vendedor continuou prestando serviços à rede de confecções, por meio de uma empresa que foi obrigado a constituir imediatamente após a demissão.

Conforme o acórdão, “verificada a fraude – através do instituto da ‘pejotização’ – visando burlar os direitos provenientes do contrato de trabalho, o reconhecimento de vínculo de emprego é medida que se impõe”. O julgado reitera “o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas”. (Processo nº 0020524-12.2020.5.04.0024).
Fonte: Jornal do Comércio

 

Trabalhador que foi para estádio durante licença médica tem justa causa mantida

Publicado em 14 de julho de 2023

Um empregado foi dispensado por justa causa por ter ido a estádio de futebol durante período de afastamento médico por Covid-19. A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença de 1º grau que referendou a penalidade.

Para o desembargador-relator, Nelson Bueno do Prado, ficou comprovada a quebra de confiança entre as partes quando a recomendação médica era para que permanecesse em repouso no período de 20 a 26 de junho de 2022 e o trabalhador compareceu à partida realizada em Itaquera no dia 25.

A situação veio à tona quando um colega de trabalho, que foi testemunha na ação, visualizou o status do reclamante com a foto no estádio. Em depoimento, o trabalhador alegou que esteve na arena na inauguração do espaço, em 2014. No entanto, a imagem postada traz, ao fundo, a identificação do local como “Neo Química Arena”, instituída somente em setembro de 2020. Essa circunstância afasta a alegação do empregado de que as fotos capturadas em seu status correspondiam a lembranças antigas.

De acordo com os autos, foi realizada consulta ao site da Confederação Brasileira de Futebol e verificado que houve jogo no dia em que a imagem foi postada. O julgador também considerou que a função do “status” no aplicativo é utilizada para indicação de atividades atuais dos usuários.

Posteriormente, em defesa, o profissional sustentou que, apesar de ter comparecido a jogo de futebol no período em que estava em licença médica, não houve afronta às obrigações do contrato a ensejar a justa causa.

No acórdão, o relator pontuou que “o que o empregador espera é que durante a fase de inaptidão para o trabalho o empregado se preserve, com vistas à sua plena recuperação para a retomada do contrato”. Ele ainda ponderou que “a mentira exterioriza não só a condição ímproba do apelante como a hipótese de litigante de má-fé, dado o teor do depoimento prestado”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

 

Tribunais flexibilizam cumprimento de cotas

Publicado em 14 de julho de 2023

Número de vagas para pessoas com deficiência é reduzido ou preenchido por convênios.

A Justiça do Trabalho tem flexibilizado a obrigação de cumprimento de cotas para pessoas com deficiência pelas empresas. Decisões de segunda instância – na contramão do entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – vêm autorizando a redução no número de vagas ou que sejam preenchidas por intermédio de terceiros – por exemplo, por meio de convênios com entidades beneficentes de assistência social.

As cotas estão previstas no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 1991. O dispositivo obriga empresas com cem ou mais empregados a preencherem de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

Contudo, algumas empresas tentam, na Justiça, afastar a obrigação ou pelo menos reduzir o número de vagas com alegação de que certas atividades não poderiam ser realizadas por pessoas com deficiência. Hoje, tramitam cerca de 4,3 mil processos sobre o assunto, com valor total de R$ 1,25 bilhão, conforme levantamento realizado pela plataforma de jurimetria Data Lawyer.

O maior volume de demandas vem da administração pública em geral, de bancos múltiplos, com carteira comercial, caixas econômicas, atividades de vigilância e segurança privada, organizações sindicais e de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências.

Dos casos levantados, 33,55% foram julgados parcialmente procedentes, 21,58% improcedentes, 12% procedentes e 8,8% terminaram em acordo. Como processos ainda estão em tramitação, em geral, cabe recurso.

Um caso recente foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP). Os desembargadores da 5ª Câmara decidiram que a Tri-Star Serviços Aeroportuários terá que cumprir a cota por intermédio de terceiros (convênios com entidades beneficentes). A empresa discute a contratação para a função de agente de proteção da aviação civil.

“A Lei nº 8.213/1991, ao estabelecer as cotas, não excluiu do seu cumprimento nenhum tipo de empresa”

A decisão se baseia em normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) relacionados à segurança aérea. O entendimento, porém, contraria precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho (MPT) pretende recorrer.

No pedido, a Tri-Star tratou das especificidades da função, como a possibilidade de os trabalhadores executarem atividades muito diferentes – e que só são conhecidas quando chegam ao local de trabalho. “O agente de proteção não sabe, quando entra no aeroporto, que função vai assumir. Há um rodízio”, afirma a advogada da empresa, Claudia Elisabete Schwerz, sócia do escritório Schwerz, Zucker e Cahale. “É uma regulação internacional. Agente de proteção da aviação civil é uma função com especificidades.”

De acordo com ela, a Anac não permite pessoas com deficiência na função, o que tornaria o caso diferente dos que já foram julgados pelo TST. O caso tramita em segredo de justiça, mas trechos da decisão foram divulgados pelo próprio TRT de Campinas (processo nº 0011182-15.2018.5.15.0129). O sigilo, afirma a advogada, foi solicitado para preservar o detalhamento das atividades desenvolvidas pelos agentes de proteção da aviação civil.

Em seu voto, o relator, desembargador Samuel Hugo Lima, afirma que o cumprimento das cotas previstas na Lei nº 8.213, de 1991, por fazer parte de um contexto que garante a cidadania inclusiva às pessoas com deficiência, não pode ser relativizado, mas que em hipóteses excepcionais analisadas restritivamente, essa contratação pode inviabilizar a atividade empresarial. “O que se verifica em algumas atividades de apoio ao transporte aéreo previstas em normativos específicos”, diz.

O MPT vai recorrer da decisão, segundo a procuradora Abiael Franco Santos. Serão propostos embargos de declaração no TRT de Campinas e recurso ao TST a fim de garantir o cumprimento da cota pela empresa.

Para Melícia Messel, coordenadora nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade) do MPT, o entendimento “contraria flagrantemente” a Lei nº 8.213, de 1991, que ao estabelecer as cotas não excluiu do seu cumprimento nenhum tipo de empresa, não importando a natureza da atividade desenvolvida.

“Nas nossas atividades cotidianas, encontramos várias empresas que querem se eximir do cumprimento da cota, alegando dificuldades em razão das atividades desempenhadas. Mas essas justificativas não são acolhidas”, afirma Messel. Ela lembra que há uma diretriz para que os procuradores não admitam qualquer flexibilização, diminuição ou desobrigação do cumprimento da cota.

Na segunda instância, porém, há decisões que reduzem o número de vagas. O TRT de São Paulo afastou do cálculo da cota de um terminal portuário uma série de cargos – como auxiliar de operador portuário, mecânico, eletricista e soldador. Considerou haver incompatibilidade para pessoa com deficiência exercer trabalho seguro (processo nº 10000462420205020443).

O TRT de Goiás afastou recentemente multa aplicada contra uma empresa de alimentos que descumpriu a cota. Os magistrados consideraram que a empresa contratou serviços de propaganda para a contratação de portadores de necessidades especiais, mas não conseguiu preencher todas as vagas (processo nº 0010647-58.2020.5.18.0121).

O TST, porém, é mais restritivo com as empresas. Em junho, a 2ª Turma manteve a cota de uma empresa de segurança. Na decisão, indica que a jurisprudência do tribunal já consolidou o entendimento de que a determinação de percentual de pessoas com deficiência não comporta exceções no campo de aplicação, devendo ser observada por toda e qualquer empresa que se enquadre no percentual previsto, “inclusive nas atividades de vigilância”.

“O aproveitamento do empregado portador de necessidades especiais não se dará, necessariamente, na atividade de vigilante”, afirma o acórdão (RR-146-44.2017.5.10.0001). Existem decisões no mesmo sentido em praticamente todas as turmas do TST.

Em dezembro de 2016, contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que, apesar de ser ônus da empregadora cumprir a exigência, não pode ser responsabilizada pelo insucesso quando comprovado que desenvolveu esforços para preencher a cota mínima.
Fonte: Valor Econômico
 
 


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