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Gestão: Pessoas e Trabalho – 79

12 de junho de 2023
Informativo
Executivo PJ faz acordo trabalhista e vai receber R$ 2,6 milhões de multinacional

Publicado em 9 de junho de 2023

Um acordo realizado pela 16ª Vara do Trabalho de Manaus durante a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista encerrou processo trabalhista entre executivo e multinacional. A ação, ajuizada em maio de 2018, já estava em fase de liquidação, após decisão nas três instâncias da Justiça do Trabalho.

O executivo trabalhou por 30 anos para a empresa, sendo 12 anos como empregado formal e 18 anos como pessoa jurídica (PJ).

Ele relatou que em 1999 teve a relação de emprego encerrada unilateralmente pela empresa, onde trabalhava desde 1987. Mesmo após ter tido a relação de emprego transformada pela multinacional, passando a ser PJ e emitindo notas fiscais de serviços avulsos, o executivo manteve todas as condições que regem um contrato de trabalho de empregado, inclusive continuando a exercer a mesma função de gerente de Gestão de Qualidade pela qual recebia um salário mensal de R$ 42 mil.

Subordinação estrutural

Na Justiça do Trabalho ele conseguiu provar a existência do vínculo de emprego entre as partes, e não apenas de relação contratual entre empresas. Na decisão de primeira instância o juízo atendeu aos pedidos do trabalhador, reconhecendo o vínculo de emprego e condenando a empresa a pagar os direitos trabalhistas devidos: aviso prévio, saldo de salários, férias em dobro, simples e proporcionais, FGTS e multa fundiária, seguro-desemprego e multa por atraso no pagamento da rescisão.

A segunda instância do TRT da 11ª Região manteve a decisão de primeiro grau, acolhendo a tese da subordinação estrutural. O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou recurso apresentado pela empresa, determinando o registro do trânsito em julgado e a remessa do processo de volta ao TRT-11.

Acordo

Em audiência no dia 24 de maio de 2023, após debates e várias propostas e contrapropostas, houve conciliação entre as partes para o pagamento de R$ 2,6 milhões ao executivo. O acordo foi homologado pelo juiz auxiliar da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, André Fernando dos Anjos Cruz, auxiliado pelo secretário de audiência Airton Gomes da Silva.

O valor será pago em sete parcelas e a multinacional fará o recolhimento de encargos previdenciários e de imposto de renda.

A 7ª Semana Nacional da Conciliação Trabalhista de 2023 ocorreu de 22 a 26 de maio em toda a Justiça do Trabalho. Até o quarto dia de evento, a 16ª Vara do Trabalho de Manaus foi a VT do TRT-11 (AM/RR) que mais conciliou.

Foram realizadas 71 audiências de conciliação, entre conhecimento e execução, das quais 26 resultaram em acordos, sendo a Vara Trabalhista com o maior número de conciliações do Estado do Amazonas, além maior soma de valores conciliados no âmbito do TRT-11, no total de R$ 2,8 milhões, dentre valores devidos aos trabalhadores e tributos recolhidos. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Despedida de empregada com depressão não é considerada discriminatória pela 2ª Turma do TRT-4

Publicado em 9 de junho de 2023

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou não ser discriminatória a despedida de uma empregada diagnosticada com depressão.

Os desembargadores fundamentaram sua decisão no fato de que a moléstia não se enquadra na previsão da lei nº 9.029/95, não é de natureza contagiosa, e tampouco provoca estigma ou preconceito. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Juliana Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

A empregada, que trabalhava na linha de montagem de uma empresa calçadista, afirmou que a despedida sem justa causa ocorreu em meio aos afastamentos pela doença, razão pela qual seria discriminatória.

A magistrada de primeiro grau não acolheu as razões da trabalhadora. Segundo a juíza, a empregada foi avisada da rescisão contratual em janeiro de 2020, e, no período que antecedeu sua despedida, não teve faltas ao trabalho.

Suas últimas faltas, justificadas, ocorreram em fevereiro do ano anterior. Além disso, os atestados que acompanharam a petição inicial são posteriores à comunicação do aviso-prévio.

“O fato de a empresa ter ciência de que a reclamante sofria de depressão e ansiedade, o que é confessado pela preposta, não caracteriza, por si só, a despedida  discriminatória, porquanto a reclamante estava assídua quando foi despedida e não prova que estivesse manifestando sintomas de depressão naqueles dias”, concluiu a magistrada.

A empregada recorreu da decisão de primeiro grau para o TRT-4, alegando que a empresa tinha ciência do seu quadro de depressão e, mesmo assim, optou por dispensá-la.

O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Cruz, apontou que o ordenamento jurídico veda ao titular de um direito abusar dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, situação que, no âmbito trabalhista, encontra regulação específica na Lei nº 9.029/95, a qual veda a despedida por motivo discriminatório.

No mesmo sentido, o julgador citou a súmula nº 443 do TST: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”.

No caso do processo, o magistrado entendeu  que a moléstia da autora “não é uma doença causadora de estigma ou preconceito, especialmente por não ser contagiosa”. Nesse panorama, a Turma não reconheceu o caráter discriminatório da despedida, mantendo a sentença de origem.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May. A empresa interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para discutir outros aspectos da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
 
 


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