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Gestão: Pessoas e Trabalho – 55

28 de abril de 2023
Informativo
Exigência de exame de gravidez e certidão de antecedentes criminais na admissão gera dever de indenizar

Publicado em 27 de abril de 2023

Uma empresa de comércio de alimentos foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2 mil por violar os direitos de personalidade de uma trabalhadora. A profissional havia se candidatado para vaga de operadora de loja e, após a aprovação, foi orientada a entregar os documentos necessários para a admissão.

Na oportunidade, foram solicitados exame de gravidez e certidão de antecedentes criminais, o que fez a mulher se sentir discriminada e desistir de celebrar o contrato de trabalho.

Na sentença, a juíza da 19ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul-SP, Silvia Helena Serafin Pinheiro, explicou que a legislação veda a exigência de atestado ou exame para comprovar esterilidade ou gravidez para ingresso ou permanência no emprego e que tal pedido é discriminatório.

A magistrada pontuou ainda que não é legítimo pedir a candidato certidão de antecedentes criminais. E, fundamentada em decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sob a sistemática de recursos repetitivos, disse que essa exigência “caracteriza lesão moral, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”.

Nos autos, a julgadora esclareceu que a decisão do TST estabeleceu situações em que a exigência do documento como condição indispensável para a contratação ou a manutenção do emprego não gerariam reconhecimento de dano moral.

É o caso de empregados domésticos, atividade com manejo de arma ou substâncias entorpecentes. “A função de operadora de loja oferecida pela ré, à qual a autora se candidatou, não se enquadra nessas hipóteses”, concluiu.

Processo pendente de análise de recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

 

Sem apresentar controle de jornada, empregadora doméstica é condenada a pagar horas extras alegadas por trabalhadora

Publicado em 27 de abril de 2023

Para a 5ª Turma, ausência do controle de frequência viola Lei Complementar nº 150/2015 e jurisprudência do TST.

Uma empregadora doméstica de Aracaju (SE), que não apresentou em juízo controles de jornada da empregada, deverá pagar R$ 36.880,43 correspondentes a horas extras reivindicadas pela trabalhadora em uma ação trabalhista.

A determinação, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi confirmada depois que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista ajuizado pela empregadora.

Horas extras 

A trabalhadora, que exercia as funções de babá e empregada doméstica, reivindicou o pagamento de três horas extras diárias cumpridas, segundo ela, de novembro de 2017 (no início do contrato) a março de 2020. Na ação, disse que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h às 14h30, com intervalo de 1h para alimentação, e das 17h às 20h30.

Alegou ainda que, no período de março a outubro de 2020 (quando foi demitida), trabalhou oito horas extras por dia. Segundo ela, com o início da pandemia, passou a residir na casa da patroa e cumprir jornadas das 6h às 22h, com 1h de intervalo para repouso e alimentação, de segunda-feira a domingo.

Controle de jornada 

A empregadora contestou o pedido, informando que a jornada era de segunda a sexta-feira era das 6h às 12h e das 18h às 20h. Argumentou, ainda, que a cada 15 dias, às sextas-feiras, o trabalho se encerrava às 12h. Contudo, não apresentou documentos que comprovassem essa jornada.

A Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, obriga o registro de horário de trabalho do empregado por qualquer meio – manual, mecânico ou eletrônico -, desde que idôneo.

Presunção de veracidade

Na sentença, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju destacou que “uma vez alegado o trabalho extraordinário e não apresentado os controles de ponto, é de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial” e determinou o pagamento de parte das horas extras reivindicadas pela trabalhadora, após análise de documentos apresentados no processo e de depoimentos de testemunhas.

A empregadora recorreu ao TRT-20, argumentando que o fato de não ter apresentado documentos do controle de horários, por si só, não acarretaria a aplicação da jornada alegada.

Horas extras devidas

Mas os desembargadores reforçaram que, ao não apresentar os controles de frequência, ela descumpriu a Lei Complementar nº 150/2015.

Na decisão, aplicaram entendimento da Súmula 338, I, do TST, segundo a qual “a não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário”.

Eles mantiveram a determinação ao pagamento das horas extras, excluindo da condenação apenas um período em que a trabalhadora se dedicou à realização de um curso online.

A empregadora, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No voto, o relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a Súmula 338 do TST é aplicável analogicamente à hipótese do caso analisado.

Para ele, a decisão do TRT está em conformidade com a Lei Complementar nº 150/2015 e com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, “uma vez que a reclamada não apresentou os controles de horário da reclamante, empregada doméstica, tampouco demonstrou, por outros meios de prova, a inexistência do direito postulado”.

Por essa razão, de forma unânime, os ministros da 5ª Turma não conheceram do recurso de revista e mantiveram a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Processo: RR-737-04.2020.5.20.0007
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Litigância de má-fé

Publicado em 27 de abril de 2023

A litigância de má-fé consiste na conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo.

Mas, para que seja configurada, é necessário haver intenção deliberada em prejudicar a outra parte ou terceiros.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) afastou multas aplicadas a reclamante, reclamados e advogada em sentença de primeiro grau referente a uma ação de homologação de acordo extrajudicial, embora tenha mantido a extinção do processo sem resolução de mérito.

De acordo com os autos, as penalidades foram impostas porque uma mesma advogada representou as duas partes, auxiliada por um dos tomadores de serviço, que também é advogado.

Além disso, os dois profissionais atuaram em parceria em outros processos, razão pela qual a representante foi condenada por ato atentatório à dignidade da justiça.

As partes alegaram que a transação extrajudicial teve o objetivo de pagar à trabalhadora um bônus, motivado pela gratidão pelos serviços prestados. A mulher, que foi cuidadora de idoso por mais de um ano, receberia uma verba a título de indenização civil sem reconhecimento do vínculo de emprego (processo nº 1000830-60.2022.5.02.0045).
Fonte: Valor Econômico
 
 


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