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Gestão: Pessoas e Trabalho – 50

18 de abril de 2023
Informativo
Primeira LDO do governo Lula chega ao Congresso com mínimo de R$ 1.389 para 2024

Publicado em 17 de abril de 2023

O Congresso Nacional recebeu, nesta sexta-feira (14), o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2024, a primeira do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A peça orçamentária tem 990 páginas e foi registrada como PLN 4/2023. O governo cumpriu o prazo legal que termina dia 15 de abril. A previsão do salário mínimo para 2024 é de R$ 1.389,00, geralmente uma das informações mais destacadas na divulgação do projeto da LDO.

A proposta segue agora para análise da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), que tem a senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB) como presidente. A CMO ainda deve escolher o parlamentar que responderá pela relatoria do projeto da LDO.

O cenário divulgado com os principais parâmetros macroeconômicos projeta para o próximo ano crescimento da economia (PIB) de 2,34%, inflação (IPCA) de 3,52%, média de taxa Selic de 11,08% e câmbio médio do dólar em R$ 5,25.

Teto de gastos

De acordo com o Ministério do Planejamento, o projeto da LDO para 2024 tem por base as regras atuais do teto de gastos públicos. A proposta prevê, entretanto, que o Orçamento de 2024 poderá ter despesa primária em valor superior ao teto de gastos, já que o governo Lula pretende aprovar o novo arcabouço fiscal brasileiro nos próximos meses.

Ainda segundo o ministério, as mudanças que o governo federal vier a promover nas regras de reajuste do salário mínimo serão incorporadas na elaboração do Orçamento de 2024.

Embora o PLN 4/2023 estabeleça meta de resultado primário zero, sem déficit nem superávit, ele abre a possibilidade de haver variação nessa previsão de R$ 28,7 bilhões para mais ou para menos.

O documento deixa claro que essa previsão poderá ser alterada com a aprovação do novo arcabouço fiscal a ser proposto pelo governo federal ao Congresso.

Reformas e Arcabouço fiscal

Na justificativa do projeto da LDO 2024, o governo demonstra otimismo em aprovar este ano as reformas tributária, regulatória e fiscal, com o objetivo de “impulsionar a atividade econômica, permitindo a redução estrutural dos juros e facilitando decisões de investimento e consumo”.

“O novo arcabouço fiscal do país deve ter o objetivo de fortalecer a credibilidade e o protagonismo da política fiscal, garantir trajetória sustentável da dívida pública e conceder mais flexibilidade e espaço fiscal aos investimentos públicos e programas que reduzam as desigualdades sociais”, acrescenta o texto.

O novo arcabouço fiscal deve ser entregue ao Congresso na próxima semana, após o retorno do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, de viagem oficial à China. A proposta deve ser enviada como um projeto de lei complementar, que começa a tramitar pela Câmara dos Deputados.

Prevista na Constituição de 1988, a LDO define as metas e prioridades da administração pública federal para o próximo exercício, além de orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA).

A LDO contém a estrutura e a organização do Orçamento, regras relativas às transferências de recursos, à dívida pública federal e à política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento.

A peça tem que ser aprovada pelos parlamentares até 17 de julho de cada ano; caso contrário, o Congresso não pode entrar em recesso. O projeto do Executivo será avaliado pela CMO, onde haverá discussões, apresentação de emendas e votação de relatórios.
Fonte: Agência Senado

 

Empresas devem pagar por tempo de deslocamento pós-reforma trabalhista

Publicado em 17 de abril de 2023

Mudanças de normas que limitam direitos preexistentes não podem incidir sobre relações jurídicas em curso, pois parte do salário está incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Ela não pode ser cancelada, sob pena de violação à irredutibilidade salarial, consagrada na Constituição.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho atendeu recurso e condenou duas empresas do ramo agropecuário ao pagamento de horas de deslocamento a um trabalhador que se queixava da interrupção do benefício após a reforma trabalhista entrar em vigor, em 2017.

O colegiado reformou uma decisão que restringia o direito desse empregado às horas in itinere, ou seja, ao período em que ele estava à disposição das empresas por estar em deslocamento ao local de trabalho ou retornando para casa.

O funcionário leva, em média, 50 minutos no deslocamento entre onde mora e o local do trabalho. O juízo de primeira instância entendeu que o contrato firmado com as empresas era de trato sucessivo, ou seja, um acordo em que a execução do trabalho se prolonga no tempo, mas que sofre os efeitos da modificação das condições ajustadas.

Para fundamentar, a decisão levou em conta a reforma trabalhista, em vigência pela Lei 13.467/17. Ela determina que o tempo gasto entre a casa do empregado até a ocupação efetiva do posto de trabalho, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é computado na jornada laboral, por não ser tempo à disposição do empregador.

Relator da ação, o ministro Alberto Bastos Balazeiro, pontuou que a jurisprudência da 3ª Turma do TST tem firmado o entendimento de que “em observância à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao direito adquirido, são inaplicáveis as disposições constantes na Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, que devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico”.

De acordo com o magistrado, as disposições contidas na reforma trabalhista aplicam-se, tão somente, aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência.

“O advento de alteração da legislação para limitar direito preexistente não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, uma vez que a parcela salarial incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimida, sob pena de violação à irredutibilidade salarial, consagrada no artigo 7º da Constituição da República”, afirmou o ministro.

Além disso, o relator destacou que, “no ordenamento jurídico brasileiro está assegurado em norma constitucional que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Pelos termos de formalização, o contrato de trabalho é um ato jurídico perfeito. Dessa forma, ele não pode ser alterado por legislação determinada posteriormente, sujeito ao comprometimento da segurança jurídica.

A advogada Gislaine Aparecida Trevisan dos Santos, da Trevisan Advocacia, atuou em defesa do trabalhador.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 10820-23.2021.5.15.0027
Fonte: Consultor Jurídico

 

Revisão do FGTS: ação bilionária sobre perdas entra na pauta de julgamento do STF

Publicado em 17 de abril de 2023

No processo, é questionada a correção do fundo de garantia entre 1999 e 2013.

Esperado há nove anos, está previsto para quinta-feira (20) o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a correção de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

É um caso bilionário, conhecido como “Revisão do FGTS”, que analisa se a Taxa Referencial (TR) representou correção adequada do dinheiro entre 1999 e 2013, ou seja, igual ou superior à inflação, para repor o poder de compra.

A estimativa é de que há 200 mil processos em suspenso aguardando a definição. Atualmente, o fundo de garantia é corrigido por 3% ao ano mais TR, além da distribuição de lucros, que é definida a cada ano. A taxa tem ficado praticamente zerada.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a União venceu. Se a decisão for desfavorável agora, ela terá que aportar R$ 295,9 bilhões, segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), mas há cálculos que apontam até R$ 700 bilhões de passivo.

Na ação, o partido Solidariedade, com estudo junto da Força Sindical, alega que a TR provocou prejuízo de 88,3% aos trabalhadores, com diferença maior da correção do FGTS para a inflação no período em questão, o que seria inconstitucional. Pede, então, que seja aplicado um índice de inflação, como o IPCA ou o INPC, ambos calculados pelo IBGE.

Como base do questionamento, é usada uma decisão de 2014 na qual o STF definiu que a taxa não poderia ser usada para corrigir precatórios porque não repõe a inflação. Depois, em 2021, a corte também entendeu indevida a utilização da TR para débitos trabalhistas.

O que pode mudar? A forma como é corrigido o FGTS atualmente, atingindo todos os trabalhadores. E, além disso, pode ser determinada indenização pelas perdas do período que é o foco da ação. Expectativa é de que 70 milhões de brasileiros possam ser beneficiados.

Valendo para quem trabalhou com carteira assinada a partir de 1999, pessoas que querem ajuizar ação ainda podem fazê-lo. Se o valor for inferior a 60 salários mínimos, pode ser procurado o Juizado Especial Federal, sem custas e sem necessidade de advogado.

Porém, é indicado que a ação tenha o cálculo dos valores requisitados. Há, ainda, sindicatos com ações coletivas. Como o valor a ser desembolsado é altíssimo e com impacto econômico nos cofres públicos, o STF tende a colocar alguns limitadores se decidir pelo pagamento, incluindo prazos de ajuizamento das ações.

O FGTS foi criado em 1966. Ele funciona como uma poupança do trabalhador. Todos os meses, o empregador deposita um valor que equivale a 8% do salário do funcionário.
Fonte: Giane Guerra
 
 


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