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Gestão: Pessoas e Trabalho – 45

03 de abril de 2023
Informativo
Veja os cuidados necessários para contratar empresas terceirizadas

Publicado em 31 de março de 2023

Caso recente das vinícolas do Rio Grande do Sul põe em alerta a forma como os contratos devem ser feitos e como realizar a fiscalização dos serviços de terceiros.

Até que ponto uma empresa deve ser responsabilizada judicialmente pelos atos de um serviço terceirizado? Esse assunto veio à tona neste mês depois que a empresa Fênix Serviços Administrativos e Apoio à Gestão de Saúde Ltda ganhou destaque por ser acusada de manter 207 pessoas em situação de trabalho análogo à escravidão em um campo de colheita de uva em Bento Gonçalves, na Serra Gaúcha.

A Fênix prestava serviços para as vinícolas Aurora, Salton e Cooperativa Garibaldi quando três trabalhadores fugiram do local de cárcere e procuraram a polícia.

As vinícolas alegam que não têm conhecimento da situação, que apenas realizavam o pagamento para a empresa terceirizada e que ela faria todo o trabalho de repasse. O fato é que a contratação de um terceiro para qualquer tipo de atividade não isenta a empresa contratante de corresponsabilidade.

Em uma possível ação judicial, ela será responsabilizada legalmente, tendo que arcar com todos os custos caso a terceira não o faça. Além disso, o empresário deve estar atento a toda documentação e deve fiscalizar frequentemente todos os processos para não ter surpresas no futuro.

Como explica o advogado trabalhista Renato Tripiano, antes da nova lei trabalhista de 2017, não era permitido terceirizar serviços da atividade principal de uma empresa, como por exemplo, motoristas para uma companhia de logística.

“Só se via terceiros contratados com mais frequência em serviços de limpeza, de segurança, de portaria etc. Mas agora, como isso é permitido, os cuidados devem ser redobrados porque pode envolver problemas graves de insalubridade, de higiene, de recolhimento de impostos, de falta de pagamento de salários e de tantas outras questões fundamentais que podem gerar ações criminais e judiciais para a empresa contratante”, explica.

E acrescenta: “Por mais que a terceirização seja permitida em qualquer atividade no âmbito da empresa, o tomador de serviços será responsabilizado em uma eventual ação trabalhista por irregularidades da terceirizada. É o que chamamos de responsabilidade subsidiária”, diz o advogado.

Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao tomador, por exemplo, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária, como prevê, por exemplo, a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (item IV).

“Essa súmula diz que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto as obrigações”, destaca Tripiano.

Mas afinal, quais cuidados o empregador deve ter? Para evitar esse tipo de problema, é fundamental algumas verificações prévias e uma minuciosa fiscalização de todas as empresas terceiras que forem contratadas. O especialista em gestão de negócios Cleber Brandão dá algumas dicas.

“A checagem inicial é imprescindível porque é onde pode-se verificar a idoneidade da empresa, mediante a certidão negativa de débitos e os documentos expedidos pelo INSS; a certidão negativa do Procon; a verificação de processos trabalhistas; e se há documentação societária, em caso de uma sociedade”, diz Brandão.

Além disso, é interessante pegar indicações sobre a empresa antes de contratá-la, ver como é o desempenho das entregas prestadas e a ambientação dos funcionários. Se não há um time motivado, a chance de alta rotatividade é grande, o que prejudica a contratante.

E antes de contratar, o especialista recomenda que haja um treinamento para que os terceiros estejam alinhados com a cultura da empresa onde irão trabalhar.

O segundo passo é a elaboração do contrato. O advogado Tripiano explica que “a empresa tem que ter todos os pontos muito claros e as exigências de fiscalização garantidas por escrito para manter a prestação do serviço. E que a empresa tenha um advogado que possa analisar e conferir se tudo está sendo atendido conforme o contrato”.

Após essas duas etapas, entra a fase da fiscalização do trabalho que está sendo feito pela terceirizada, a fim de garantir que o objeto do contrato seja executado de forma correta. “Aconselho sempre manter uma constante atualização sobre as atividades e as questões jurídicas da empresa contratada para evitar problemas futuros”, destaca Tripiano.

E ele não relata apenas pagamentos de impostos, salários e benefícios. “Se o empresário terceiriza mão de obra fora da sua empresa, ele tem que estar atento se há condições de higiene adequadas ou insalubridade para essas pessoas, se os horários são respeitados para não exigir horas sem pagamento além do combinado e todos os direitos garantidos. Quando as pessoas estão dentro da sua empresa é mais fácil fiscalizar, mas nem sempre é assim”, afirma.

Parecem medidas óbvias, mas, como lembra Brandão, “hoje os empresários, principalmente os pequenos, estão tão atarefados que acabam delegando a responsabilidade para terceiros e não dão atenção aos detalhes contratuais. Isso pode gerar grandes problemas depois caso haja irregularidades”.
Fonte: Diário do Comércio

 

Prorrogada a entrada em produção dos eventos de processo trabalhista

Publicado em 31 de março de 2023

Em breve será divulgada a nova data de entrada em produção dos eventos de processo trabalhista.

O início do envio dos eventos relativos às informações referentes aos processos trabalhistas não ocorrerá no dia 1º/04/2023.

Em breve será divulgada a nova data de entrada em produção desses eventos, a partir da qual a GFIP correspondente será substituída pela DCTFWeb.

Instrução Normativa da RFB, regulamentando a substituição da GFIP-Reclamatória pela DCTFWeb, estabelecerá o período de apuração a partir do qual as informações referentes a decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho deverão ser declaradas na DCTFWeb.
Fonte: eSocial

 

Justiça nega vínculo a trabalhador que atuava como pessoa jurídica

Publicado em 31 de março de 2023

Decisão proferida na 62ª VT/SP negou vínculo a gerente financeiro que, após o fim do contrato celetista de mais de 25 anos, continuou a prestar serviço como pessoa jurídica a uma empresa de alimentos. Para a juíza do trabalho Brigida Della Rocca Costa esse não é um caso de fraude à legislação trabalhista, mas de rescisão contratual e posterior contratação como PJ por iniciativa do próprio trabalhador.

Em depoimento à Justiça, o profissional confessou que desejava ser contratado por meio de pessoa jurídica com redução de valor “para trabalhar menos horas (porque não poderia fazer pela CLT)”.

Ademais, testemunhas da reclamada confirmaram que o homem tinha interesse em ser dispensado, prestava serviços a outros clientes e se passavam meses sem que houvesse contato da firma com o trabalhador.

Nos autos há ainda e-mail da empresa ao autor/prestador de serviço negando a intenção da firma em manter uma “relação CLT disfarçada de PJ”.

Nesse sentido, não se sustentou a alegação do gerente de ter sido obrigado a ir ao Paraguai reestruturar filial da empresa como empregado, quando na verdade preferiu prestar serviço de consultoria a terceiros e à empresa de alimentos sem subordinação, pessoalidade e controle de jornada.

Dessa forma, a magistrada decidiu com base no princípio da realidade, que preza pelos fatos ocorridos na relação entre as partes, e também o princípio da proibição da vedação do comportamento contraditório. Esse último repele atitude contraditória da parte em razão de mudança inesperada de seu comportamento, que prejudica a confiança e a boa-fé objetiva.

Com a decisão, foram julgados improcedentes todos os pedidos do profissional, como unicidade contratual, indenização por danos morais e adicional de transferência, bem como indeferido o benefício de Justiça gratuita.

Cabe recurso.

Processo: 10007929420225020062
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

 

Empregada que trabalhou em home office durante pandemia será ressarcida por gastos com internet

Publicado em 31 de março de 2023

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa de teleatendimento a ressarcir uma ex-empregada por despesas com internet no período em que trabalhou em home office durante a pandemia. A decisão é do juiz André Barbieri Aidar, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empregada relatou que passou a trabalhar em regime de home office a partir de abril de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus. Ela pleiteou o ressarcimento de despesas com a compra de computador e contratação de internet.

Em defesa, a empresa sustentou que a empregada foi selecionada para trabalhar na modalidade remota após responder questionário no qual informou que tinha condições de trabalhar dessa forma e que possuía os equipamentos necessários para tanto.

A empregadora afirmou que jamais prometeu auxílio com internet, energia ou equipamentos para a colaboradora e que apenas os empregados que respondiam sim às perguntas do questionário eram selecionados para trabalhar na modalidade via remota, como no caso da trabalhadora que apresentou a ação trabalhista.

Ao decidir o caso, o juiz considerou que o empregador deve ressarcir os gastos de internet, mas não com a compra de computador. Isso porque a trabalhadora comprovou que teve que arcar com despesas de serviços de conexão à internet, os quais eram indispensáveis à execução das atividades.

“A assunção pela empregada de gastos com internet, para a realização de suas atividades em favor do empregador, como no caso dos autos, fere o princípio da alteridade”, registrou o magistrado, explicando que esse princípio vigora no Direito do Trabalho e implica que o empregador responde com os riscos e custos da atividade econômica, conforme prevê o artigo 2º da CLT.

Entretanto, o pedido de ressarcimento pela compra do computador foi rejeitado. Recibo apresentado pela trabalhadora indicou que o equipamento foi adquirido em data anterior ao início do trabalho em home office e antes mesmo da decretação da pandemia no país. Para o magistrado, ficou evidente que a aquisição do computador não teve relação com o trabalho.

A condenação ficou restrita à indenização pelas despesas com internet, no valor médio de R$ 50,00 mensais, no período de 1º/4/2020 até o encerramento do contrato de trabalho. A decisão mencionou ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar a reparação.

A sentença foi confirmada em segundo grau. No acórdão, foi ressaltado que o artigo 75-D da CLT, com a redação dada pela Lei 13.4672/2017, estabelece que “as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.

Para os julgadores da 8ª Turma do TRT-MG, o fato de a despesa com a contratação de plano de internet compatível com o trabalho não ter sido assumida contratualmente e formalmente pela empresa, como apurado no processo, não é capaz de afastar a condenação.

No caso, o que se levou em conta foi que a empregadora se beneficiou do plano de internet contratado pela trabalhadora porque imprescindível à realização do trabalho remoto. A decisão ressaltou que é obrigação do empregador arcar com os riscos do empreendimento, os quais não podem ser transferidos aos empregados.

Por tudo isso, foi confirmada a sentença que obrigou a empresa a arcar com o valor do plano de internet contratado pela trabalhadora nos meses em que houve prestação de serviço em home office. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo: 0010193-67.2022.5.03.0140
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
 
 


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