13º salário, FGTS e férias de quem faz horas extras ficam maiores
Publicado em 28 de março de 2023
TST decidiu que trabalho extra jornada no descanso semanal tem efeitos sobre outras verbas salariais; impacto na folha depende do volume de horas.
O 13º salário, o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), as férias e o aviso prévio dos trabalhadores que fazem horas extras habituais ficará maior a partir de agora.
Na última segunda-feira (20), o TST (Tribunal Superior do Trabalho) fixou entendimento de que o efeito das horas extras frequentes sobre o descanso semanal remunerado passa a incidir também no cálculo dessas verbas trabalhistas.
O quanto isso poderá aumentar o custo da folha de pagamento dependerá do volume de horas extras habituais feitas pelos funcionários a cada mês, dizem advogados. Para esse julgamento do TST, os ministros consideraram apenas as horas extra jornada consideradas frequentes, ou seja, as habituais.
A advogada Fernanda Garcez, sócia da área Trabalhista do Abe Advogados, diz que a legislação trabalhista não fixa um parâmetro para o que é considerado hora extra habitual ou eventual e, por isso, cada caso precisa ser analisado individualmente.
O parâmetro acaba sendo, segundo Ricardo Calcini, consultor do Chiode e Minicucci Advogados, quando a recorrência é suficiente para gerar reflexo nas demais parcelas, como no descanso semanal remunerado.
A legislação prevê que cada hora extra recorrente feita pelo trabalhador gere outra hora no cálculo do descanso remunerado, aquela folga em geral concedida aos domingos.
Até o julgamento do dia 20, o TST tinha uma orientação jurisprudencial (a OJ 394) de que esse ajuste no descanso remunerado, causado pelas horas extras, não tinha efeito sobre o cálculo dos demais valores.
O relator da reanálise do caso do TST, ministro Amaury Rodrigues, disse, no julgamento, que a mudança responde a uma questão aritmética.
Segundo ele, as horas extras habituais e as diferenças no descanso semanal remunerado são parcelas autônomas que compõem a remuneração do trabalhador e, por isso, ambas devem ser consideradas na apuração de 13º, FGTS, aviso prévio e férias.
O entendimento reformado na segunda-feira não afeta ações judiciais já em andamento e que discutam o assunto e deverá ser aplicado somente às horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023.
Até o julgamento de segunda, diz a advogada Fernanda Garcez, o tribunal entendia que havia uma repetição ao considerar os efeitos das horas extras do descanso nas demais verbas. O entendimento anterior havia sido firmado em 2000.
Apesar da discussão sobre o cálculo dessas horas extras ter sido na Justiça do Trabalho, Fernanda Garcez, diz que o entendimento deve ser aplicado administrativamente, já nesta semana. A aplicação a todas as horas extras desde o dia 20 de março de 2023 foi prevista na redação da OJ 394.
Fonte: Folha de São Paulo
Ações por direito à desconexão do trabalho têm crescido no Brasil
Publicado em 28 de março de 2023
O número de ações trabalhistas relativas ao direito à desconexão do trabalho vêm registrando aumento nos últimos anos.
Segundo pesquisa do DataLawyer, cerca de 28,3 mil ações com termos como “direito à desconexão” foram movidas entre 2015 e 2022.
Com o objetivo de abarcar esse fenômeno, o Jornal da Lei conversou com o advogado trabalhista e consultor da Fecomércio-SP José Eduardo Gibello Pastore.
“Direito à desconexão do trabalho é estabelecer através de lei o direito do trabalhador se desconectar do seu emprego. Por exemplo, quem tem jornada de oito horas, não precisar ficar depois do horário no celular respondendo mensagem ou e-mail do empregador. Tudo isso para respeitar o descanso noturno e de final de semana”.
Com a crescente adoção do modelo de home office a partir da pandemia da Covid-19, muitos trabalhadores se conectam virtualmente com seus ambientes e colegas de trabalho.
O trabalho remoto, necessário na época, gerou cobrança e demandas além do horário de expediente, excedendo as obrigações contratuais.
O constante aumento de tarefas passou a ameaçar o descanso em casa, garantido pela Constituição Federal – Artigo 7, XIII – “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Fonte: Jornal do Comércio
Multinacional que não cumpriu cota de pessoa com deficiência é condenada
Publicado em 28 de março de 2023
Uma multinacional foi condenada pela Justiça do Trabalho a cumprir cota legal de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A decisão da 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) atende pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP) em ação civil pública.
A multinacional de bens de consumo também foi obrigada a oferecer três anos de curso de formação e qualificação profissional de trabalhadores reabilitados e com deficiência junto a órgãos públicos, entidades do “Sistema S” e outras instituições, no valor total de R$ 2 milhões.
A contratação se dará em duas fases. Na primeira, a empresa terá prazo de um ano para preencher metade da cota a que é obrigada. A segunda fase deve ser concluída em até dois anos, quando o percentual de contratações previsto em lei deverá ser integralizado. Caso contrário, será multada em R$ 7 mil por empregado que faltar para a composição da reserva legal.
Quando a ação foi ajuizada, a companhia tinha 5.900 empregados. Portanto, conforme a legislação, deveria ter no mínimo 295 funcionários com deficiência e/ou reabilitados, o que corresponde a 5% do quadro.
Além disso, a multinacional somente poderá dispensar pessoa reabilitada ou com deficiência após a efetiva contratação do substituto em condição semelhante, sob pena de multa de R$ 10 mil.
Lembre do caso
Desde 2002, quando firmou um termo de ajuste de conduta (TAC) com o MPT, a Unilever havia se comprometido a completar a cota legal. Contudo, mesmo após dois aditamentos, concedendo mais prazo, a empresa não conseguiu cumprir o disposto na lei.
Verificando que o TAC não estava surtindo o efeito necessário, o MPT propôs a assinatura de um novo acordo, bem como o pagamento de multa administrativa. No entanto, a Unilever não aceitou a proposta do MPT, razão pela qual foi ajuizada a ACP, em 2015.
Fonte: Ministério Público do Trabalho
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