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Gestão: Pessoas e Trabalho – 42

28 de março de 2023
Informativo
Coordenador de indústria não receberá minutos residuais como horas extras

Publicado em 27 de março de 2023

A 5ª Turma validou a norma coletiva que afastava inclusão de 10 minutos antes e depois de jornada.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva que havia excluído o cômputo, como horas extras, dos dez minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Com isso, a Vulcabrás Azaléia Calçados e Artigos Esportivos S.A. não terá de pagar o período a um coordenador de corte de sua unidade em Parobé (RS).

Desconsideração

Na ação trabalhista, o coordenador disse que havia trabalhado para a Azaléia de 1986 a 2014. Entre outros pedidos, sustentou que os períodos de até dez minutos antes e depois da jornada não eram pagos pela empresa como extraordinários, com a justificativa de que norma coletiva autorizava a sua desconsideração.

Limite

O pedido foi deferido em sentença e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou inválidas as cláusulas coletivas em que a empregadora havia se baseado para apurar a jornada do empregado ao longo do contrato.

Conforme o TRT, o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT regula a matéria de forma específica, estabelecendo que não são descontadas nem computadas as variações que não ultrapassem cinco minutos, observado o máximo de dez minutos diários.

Assim, a autonomia das vontades coletivas não poderia afastar garantias mínimas como o limite de duração do trabalho.

Vontade das partes

No recurso ao TST, a empresa sustentou que as normas coletivas refletem a vontade das partes envolvidas. Argumentou, ainda, que é impossível que todos os empregados registrem sua jornada ao mesmo tempo, daí ter sido convencionada a tolerância de dez minutos.

Jurisprudência recente do STF

Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o elastecimento do limite de tolerância dos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além dos cinco minutos estabelecidos na CLT, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido.

Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de repercussão geral (Tema 1.046) de que as cláusulas coletivas que afastem ou limitem direitos devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando se tratarem de direitos indisponíveis – como as regras de proteção à saúde e à segurança do trabalho. Na visão do relator, este não é o caso discutido no processo.

Reforma Trabalhista

O ministro observou, ainda, que, nesse mesmo sentido, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), posterior à interposição do recurso julgado pelo STF e ao contrato de trabalho do coordenador da Azaléia, definiu com clareza, no artigo 611-A da CLT, quais seriam os direitos transacionáveis (jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, teletrabalho, registro de jornada e participação nos lucros, entre outros).

O artigo 611-B, por sua vez, relaciona os direitos que estariam blindados à negociação coletiva (depósitos e indenização rescisória do FGTS, salário mínimo, 13º salário, repouso semanal, adicional de horas extras, férias, licença-maternidade e paternidade, direito de greve e outros). “Entre eles não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-816-79.2014.5.04.0381
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Cargo de gestão: superintendente de empresa de silos e armazéns não deve receber horas extras

Publicado em 27 de março de 2023

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu, por maioria, que não são devidas horas extras ao gestor de uma empresa de silos e armazéns.

As provas processuais, segundo os julgadores, comprovaram o poder de gestão do trabalhador e a autonomia para tomar decisões. O acórdão confirmou o entendimento da juíza Augusta Polking Wortmann, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao afirmar que exercia o cargo de superintendente acumulado com o de auditor interno, o trabalhador requereu o pagamento de mais de 360 horas extras e reflexos. Ele disse que era obrigado a viajar na véspera de eventos ou usar as horas de repouso e descanso para os deslocamentos, além de possuir 64 dias de licença para usufruir em razão de férias interrompidas e licenças não gozadas.

A empresa alegou que o trabalhador ocupava cargo de gestão como superintendente, recebendo gratificação, na forma prevista no art. 62, II, da CLT.

Para se enquadrar na exceção prevista nesse artigo, o detentor do cargo de confiança deve receber salário que supere em 40% o do cargo efetivo e não deve ter a jornada limitada a oito horas diárias ou 44 semanais. Segundo as provas, o salário era superior a R$ 37 mil em alguns meses.

No caso, além do salário mais alto, os departamentos de Recursos Humanos, Serviços Gerais e Tesouraria estavam subordinados ao supervisor.

“Verifica-se que o autor ocupava cargo de confiança, percebendo a remuneração com a devida gratificação. A existência de fichas de registro de horário não gera o direito à percepção de eventuais horas extraordinárias. É evidente a fidúcia especial conferida ao autor, destacando-o, assim, dos demais empregados”, declarou a juíza Augusta.

O superintendente recorreu ao Tribunal. No entanto, a 1ª Turma manteve a decisão. O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, recorda que a CLT estabelece dois casos em que os empregados não estão sujeitos ao controle de jornada e, consequentemente, não recebem horas extras: exercentes de cargo de confiança e aqueles que realizam atividade externa, não sujeita a controle de horário.

Para o relator, os documentos não deixam dúvida quanto à posição hierárquica do trabalhador. “As tarefas do autor incluíam coordenar e controlar atividades dos órgãos subordinados, comandar subordinados diretos, autorizar viagens, coordenar a execução da política financeira e de recursos humanos. Ele também assessorava a diretora em decisões nos assuntos financeiros e participava na elaboração da previsão orçamentária da empresa”, ressaltou o magistrado.

O voto prevalecente foi acompanhado pelo desembargador Roger Ballejo Villarinho. Em divergência, o juiz convocado Edson Pecis Lerrer entendeu que o empregado não estaria enquadrado na exceção prevista para o cargo de confiança. O empregado apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o apelo não foi recebido.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
 
 


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