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Gestão: Pessoas e Trabalho – 37

21 de março de 2023
Informativo
Novo prazo: processos trabalhistas deverão ser informados no e-Social a partir de abril

Publicado em 20 de março de 2023

O Governo Federal já implantou a versão S-1.1 do eSocial, conforme previsto, mas estendeu o prazo para envio dos eventos de Processo Trabalhista para 1º de abril.

A plataforma do e-Social tem atualizações previstas para entrar em vigor já em abril de 2023. Tratam-se do lançamento de novos eventos relacionados aos processos trabalhistas.

Vale destacar que o envio dessas informações ao eSocial será liberado a partir de 1º de abril de 2023.

Conforme publicado pelo Governo Federal, a versão S-1.1 do eSocial, conforme previsto, foi implantada no dia 16 de janeiro, mas os eventos de Processo Trabalhista só estarão disponíveis para envio a partir de abril.

Devem ser enviados: processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 1º de janeiro de 2023 em diante; acordos judiciais homologados a partir desta mesma data; processos cuja decisão homologatória dos cálculos de liquidação foi proferida a partir dessa mesma data, mesmo que seu trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior; e acordos no âmbito de Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleos Intersindicais(Ninter) celebrados também dessa data em diante.

“Por meio dessa novidade, as informações relacionadas aos processos trabalhistas chegarão ao CNIS com maior agilidade, garantindo a atualização dos dados na carteira de trabalho digital dos empregados e todos os órgãos e entidades do governo federal que fazem parte desse projeto.

É um novo passo da transformação digital nos processos de gestão de pessoas e relacionamento com a Justiça do Trabalho, haja vista que os novos eventos contribuirão para otimizar a fiscalização das empresas por meio do cruzamento de dados”, aponta a especialista em Rotinas Trabalhistas da WK, Elaine Antunes.

Esta informação visa substituir o envio do Sefip de código 650 e o recolhimento pela GPS de reclamatória trabalhista, além de viabilizar a entrada do FGTS Digital.

O recolhimento de valores relativos às reclamatórias trabalhistas será gerado pela DCTFWeb. Com relação ao FGTS, permanecerá o envio de Sefip 650/660 até que o FGTS Digital entre em Produção.

Elaine comenta que, o envio dessas informações torna-se mais completo e requer atenção por parte do setor de recursos humanos, pois os eventos deverão ser lançados de acordo com os dados do processo trabalhista.

Eventos a serem lançados no e-Social

Confira abaixo os eventos que serão recebidos a partir de abril de 2023:

• S-2500: Por meio deste eventos devem ser enviadas as informações de processos trabalhistas, bem como demandas e acordos junto ao CCP ou NINTER.

Prazo: Até o dia 15 do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão.

Chave: A identificação do evento será feita pelo seguinte conjunto de dados: CNPJ/CPF do declarante, CPF do trabalhador e número do processo.

Pré-requisitos: envio do evento S-1000, além das retificações e inclusões de eventos relacionados ao trabalhador, conforme orientações do Manual de Orientação do eSocial(MOS).

• S-2501: neste evento serão declarados os valores do imposto sobre a renda da pessoa física e das contribuições sociais previdenciárias, inclusive as destinadas a terceiros reconhecidas por determinação judicial.

Prazo: Até o dia 15 do mês subsequente ao pagamento.

Chave: CNPJ RAIZ/CPF do declarante, número do processo e a competência do pagamento.

Atenção: Deve ser enviado um evento S-2501 para cada processo trabalhista, independentemente do número de trabalhadores incluídos nesse processo como parte. Se houver parcelamento, deverá ser gerado um evento para cada parcela quitada .

• S-3500: por meio deste evento é possível excluir/cancelar os registros S-2500 ou S-2501
Prazo: sem prazo definido.

Chave: recibo de entrega, CPF do trabalhador e dados do evento a ser excluído.

Atenção: O formulário em questão não retifica as informações, trata-se da exclusão dos eventos S-2500 ou S-2501 de maneira definitiva ( torna sem efeito esses eventos). Assim, quando utilizado, é preciso reenviar todas as informações no e-Social.

• S-5501: retorno após o processamento do S-2501.
Fonte: eSocial

 

Acordo extrajudicial no qual somente o empregado renuncia a direitos não pode ser homologado, decide a 11ª Turma

Publicado em 20 de março de 2023

O acordo extrajudicial que não apresenta concessões recíprocas, mas apenas do empregado, não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário.

A decisão unânime é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma o entendimento do juiz Rafael Flach, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

No caso, um restaurante e um ex-empregado requereram a homologação de um acordo extrajudicial, no qual o trabalhador dava a quitação plena, ampla, geral, irrestrita e irrevogável do extinto contrato de trabalho em troca do pagamento de verbas rescisórias incontroversas.

O juiz Rafael destacou que não cabe a quitação do contrato de trabalho em sua integralidade em acordo extrajudicial. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Ao estabelecer cláusula de quitação integral do contrato de trabalho, o acordo extrajudicial viola o dispositivo, na medida em que não se verificam concessões mútuas entre os interessados.

A situação é diversa do acordo judicial, quando o empregado confere quitação integral do contrato de trabalho em troca de direitos discutidos em processo judicial”, afirmou o magistrado.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, concluiu que no caso há evidente intenção da empresa em fraudar o cumprimento da lei, infringindo o art. 166, inciso VI, do Código Civil.

“O acordo celebrado representa a mera sujeição do empregado como condição para receber o pagamento das verbas rescisórias, em razão do que ele se compromete a dar ampla, geral e irrestrita quitação do contrato havido entre as partes, motivo pelo qual não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário”, ressaltou o desembargador.

O magistrado ainda mencionou que cabe à Justiça do Trabalho examinar lides simuladas que caracterizam fraude passível de declaração de nulidade (artigo 9º da CLT) e aos acordos nos quais não existem concessões recíprocas, mas verdadeiras renúncias de direitos por parte do empregado.

“As normas contidas nos 855-B e seguintes da CLT, introduzidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não emprestaram à Justiça do Trabalho a condição de ‘mero órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho’”, salientou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. Não houve recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
 
 


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