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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 15

20 de março de 2023
Informativo
Acidente no transporte ao trabalho não é responsabilidade do empregador

Publicado em 17 de março de 2023

O fornecimento de transporte para o trajeto entre a residência do empregado e o seu local de trabalho não caracteriza risco. Assim, eventuais acidentes no traslado que ocorram por culpa do trabalhador não são de responsabilidade objetiva do empregador.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a decisão que julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais de uma trabalhadora que sofreu acidente no transporte para o trabalho.

No caso concreto, a trabalhadora, que atuava como varredora na empresa, caiu ao descer do ônibus fornecido pela empregadora. Ela fraturou um joelho, o platô tibial esquerdo e ficou com sequelas de traumatismo de músculos e tendões dos membros inferiores.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília julgou os pedidos improcedentes com base em prova testemunhal de que a trabalhadora se acidentou ao descer do ônibus de modo desatento.

O relator do caso no TRT-10, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, votou pelo provimento do recurso, mas foi vencido por voto divergente do desembargador André Damasceno, que foi acompanhado pela maioria do colegiado e ficou responsável pelo acórdão.

No voto divergente, Damasceno explicou que, apesar do nexo causal entre a lesão da trabalhadora e a incapacidade laboral atestada por perito, seria necessário que ficasse comprovado o nexo causal entre o acidente e a atividade da empregadora.

“Para a aplicação da responsabilidade objetiva, aquele que ao empreender determinada atividade produzir um risco, deverá indenizar os eventuais danos relacionados a este risco, prescindindo-se de qualquer consideração a respeito de sua culpa. Todavia, não caracteriza o risco o fornecimento de transporte para o trajeto residência-trabalho-residência”, afirmou.

A empresa foi representada pelo advogado Felipe Rocha de Morais.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0000338-26.2021.5.10.0004
Fonte: Consultor Jurídico

 

Motoristas profissionais devem ter jornada de trabalho controlada, independente da quantidade de empregados

Publicado em 17 de março de 2023

A Terceira Turma do TRT-18 foi unânime ao admitir que todo motorista profissional tem o direito de ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna ao realizado no dia a dia.

Segundo o Colegiado, conforme determina a Lei 13.103/2015, a anotação pode ser feita em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou ainda por meio de sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos para essa finalidade.

A Turma destacou que o cumprimento dessa norma independe do número de empregados no estabelecimento a que o motorista esteja vinculado.

A decisão se deu em análise do recurso de um frigorífico da região de Anápolis (GO) que pretendia reformar sentença que determinou o pagamento de horas extras a um de seus motoristas.

Segundo a análise do juízo de primeiro grau, houve horas extraordinárias em razão da diminuição parcial do intervalo mínimo entre as jornadas de trabalho do empregado.

Inconformada com a condenação, a empresa alegou que o ônus da prova em razão da obrigação do controle de jornada, para todos os dias, é equivocado.

O frigorífico pediu a redução do horário do término da jornada do motorista, apontando os dias da semana em que ele realizava as atividades apenas pela manhã.

Afirmou que o funcionário enquadrava-se como “motorista rodoviário de cargas” apenas quando realizava viagens de Anápolis à Anicuns e, nos demais dias, as entregas eram feitas dentro da cidade.

Ainda afirmou não ter a obrigação de manter o controle da jornada de trabalho por ter menos de 20 empregados, pois estaria dentro da exceção prevista no artigo 74, §2º, da CLT.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou de início que o motorista foi contratado pela empresa para desempenhar a função de motorista de caminhão, conforme anotação da carteira de trabalho e outros documentos apresentados no processo.

Para ela, não há dúvidas de que a relação de trabalho do motorista e do frigorífico segue as disposições da Lei nº 13.103/2015, que versa sobre o exercício da profissão de motorista.

Reis ainda apontou que não se aplica ao caso a exceção legal. Para ela, independente do número de empregados da empresa, o controle de ponto deve ser efetuado, sendo dever do empregador manter o registro e controle da jornada.

A desembargadora esclareceu ainda que discos de tacógrafo não substituem os documentos mencionados pela lei (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo),

uma vez que registram apenas os horários de funcionamento do motor, a velocidade e a quantidade de deslocamento do veículo. Para ela, os discos não revelam os horários de início e término da jornada, tempos de descanso, tempo de espera e nem o tempo de reserva.

A relatora entendeu que o juízo de primeiro grau apreciou de forma minuciosa as provas e manteve o entendimento da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, por isso adotou seus fundamentos.

O juízo de origem, afirmou que a empresa, mesmo tendo o ônus da prova, não apresentou controles de jornada e tampouco produziu outros elementos probatórios. Para o juiz de primeiro grau, seguindo a incidência da súmula 338, I, do C. TST, ao analisar a prova oral, constatou-se o direito do motorista às horas extras, assim consideradas aquelas que excederem a 44ª semanal.

A sentença também reconheceu que o reclamante desfrutava de apenas duas folgas por mês, em desacordo com previsão contida no art. 67 da CLT e deferiu o pagamento dobrado dos dias de descanso suprimidos.

Processo 0010081-54.2022.5.18.0052
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
 
 


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