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Gestão: Pessoas e Trabalho – 35

17 de março de 2023
Informativo
Novo módulo de processos trabalhistas do eSocial. É o fim da GFIP?

O eSocial lançou recentemente um novo módulo de processos trabalhistas que entrará em vigor a partir de abril de 2023, e tem gerado muitas dúvidas entre os contribuintes. Uma dessas dúvidas diz respeito ao futuro da GFIP.

Em 11 de dezembro de 2014 foi publicado o decreto 8.373. Esse decreto instituiu o tão conhecido eSocial, presente na vida das empresas e pessoas físicas desde então.

Por meio desse sistema, os empregadores passaram a comunicar ao Governo Federal as informações relativas aos seus empregados, como admissões, vínculos empregatícios, contribuições previdenciárias, FGTS, imposto de renda, férias, rescisões contratuais, comunicações de acidente de trabalho (CAT), atestado de saúde ocupacional (ASO), horas extras, adicional noturno, adicionais pagos, dentre inúmeros outros dados.

O projeto eSocial teve, e ainda tem, a participação de diversos órgãos e entidades do Governo, incluindo a Receita Federal do Brasil (RFB), o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Previdência Social, que inclui diversas entidades como a Caixa Econômica Federal (CEF), o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e outras subsecretarias.

O uso do eSocial passou a ser obrigatório desde janeiro de 2018 e seguiu um cronograma de implantação dividido – à época – em diversas fases e grupos de empresas.

De lá para cá muitos rumores surgiram, principalmente no tocante à possibilidade de estender o uso do eSocial para as obrigações advindas dos processos trabalhistas, e em julho de 2022 – não poderia ser diferente – foi publicada a Instrução Normativa RFB 2.094, que determinou que as empresas deveriam declarar, via DCTFWeb, a confissão de dívida relativa às contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.

O calendário inicial determinava que as informações relacionadas a processos trabalhistas fossem declaradas via DCTFWeb em janeiro de 2023, porém a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou uma nota prorrogando a transmissão dos eventos para abril de 2023.

Pois bem.

Nesse cenário, surge a primeira pergunta: a GFIP será substituída?

E essa pergunta exige duas respostas!

Em primeiro lugar, sim, tecnicamente a partir de 1º de abril de 2023, a GFIP Trabalhista (conhecida como “GFIP 650” ou “GFIP 660”) será substituída pela DCTFWeb.

Em segundo lugar, é importante lembrar que a GFIP é uma obrigação acessória, logo toda obrigação acessória – tributária-previdenciária – segue um prazo determinado pela legislação em relação à guarda da documentação.

Temos, portanto, outras perguntas. Qual é o prazo de guarda da GFIP? É o mesmo prazo previsto no Código Tributário Nacional (CTN)?

Segundo redação dada pelo decreto 10.410/20 que alterou o dispositivo do § 5º do Art. 225 do decreto 3.048/99:

“A empresa manterá arquivados os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo e os documentos comprobatórios do pagamento de benefícios previdenciários reembolsados até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que os documentos se refiram, observados o disposto no § 22 e nas normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.” (Grifo nosso)

O parágrafo 22 do mencionado artigo, traz:

“A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária fica obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os sistemas e os arquivos, em meio eletrônico ou assemelhado, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os quais ficarão à disposição da fiscalização.” (Grifo nosso)

Neste sentido, segundo a regra-matriz trazida pelo Regulamento Geral da Previdência Social (RPS), o direito do Fisco de cobrar contribuições sociais previdenciárias prescreve no prazo de 5 anos, contados da data de sua constituição definitiva. Esse entendimento, inclusive, é referendado pela nova Instrução Normativa RFB 2.110/22. Inteligência dada pelo § 4º do Art. 25.

Podemos dizer, portanto, que o prazo de guarda da GFIP é de 5 anos?

Infelizmente, não.

Como o próprio nome diz a GFIP é a ‘Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social’, ou seja, todas as informações relativas às contribuições fundiárias, isto é, FGTS, também são reportadas nesta obrigação acessória.

Prosseguindo.

Para entender o FGTS – obrigatoriamente – devemos nos remeter a lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A lei em si traz diversos prazos, porém a prescrição relacionada à cobrança do FGTS está prevista na Súmula 362 do TST. Vejamos:

SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO

Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.14. (Grifo nosso)

Temos, portanto, dois prazos a serem observados sobre o FGTS: prazo quinquenal (15 anos) para fatos ocorridos a partir de 13/11/14 e prazo trintenário (30 anos) para fatos que já estavam em curso na data de 13/11/14.

Não menos importante, segundo a regra trazida pelo manual do eSocial, até que o FGTS Digital seja implementado, mesmo que as informações sobre as bases do FGTS sejam fornecidas no novo módulo do eSocial, o empregador ainda deverá recolher o FGTS por meio da GFIP Trabalhista (650/660).

Concatenando o exposto e respondendo à questão central, não, não é o fim da GFIP. Pelo contrário, será uma nova era de adaptabilidade às regras previstas no novo módulo do eSocial e será imprescindível que as empresas mantenham controles rígidos quanto à guarda, adequabilidade e veracidade das informações transmitidas na GFIP, eis que a qualquer momento poderão ser questionadas pelas autoridades legais.

Alexandre Haruno - Advogado. Sócio-fundador da THLAW Consultoria Estratégica. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário ambos pela Fundação Getúlio Vargas (FGV Law).
Fonte: Portal Contábil

 

Adaptações necessárias ao e-Social de reclamação trabalhista

A partir de 1º de abril o recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais deixará se ser realizado através da GFIP (guia de recolhimento) e passará a ser pago através de guia Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) que será emitida após o envio DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), através do sistema e-Social.

Importante registrar que a DCTFWeb consiste em uma obrigação tributária acessória, por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e sociais, inclusive oriundas de condenações em reclamações trabalhistas.

A referida declaração é gerada pelo registro no e-Social de todas as informações decorrentes do processo que originou a cobrança do encargo, mediante o preenchimento dos eventos S2500 e S2501 no sistema. Mudanças como essas trazem muitas dúvidas, pelo que passaremos a analisar alguns impactos na rotina das empresas e no curso das reclamações trabalhistas.

Até a presente data, as contribuições previdenciárias são recolhidas observando os valores homologados em juízo, mediante o preenchimento de guia pela própria empresa ou, quando existe crédito suficiente no processo, com a expedição de ofício pela vara do Trabalho para a Caixa Econômica Federal que providencia o recolhimento dos encargos informados, mediante o uso das quantias anteriormente depositadas.

No entanto, de acordo com a alteração prevista na IN 2.128/2023 da Receita Federal, a partir de 1/4/23 os recolhimentos serão feitos após o envio da DCTFWeb, que exigirá, como dito, o preenchimento de dois novos eventos no e-social: S2500 e S2501.

Segundo o manual de orientação do e-Social, a declaração deve ser feita até o dia 15 do mês subsequente ao trânsito em julgado das decisões ou a data de homologação de acordo judicial ou realizado na CCP e Ninter.

Como se trata de uma novidade que ainda não entrou em vigor e institui uma obrigação de preenchimento de dois novos eventos no e-Social, por ora o que mais existem são dúvidas do que respostas por parte de todos envolvidos: advogados trabalhistas, jurídico interno de empresas, contadores e calculistas.

A Portaria Conjunta 33 de 2022, do MTP e RDF aprovou o Manual do E-social que contém as orientações sobre os eventos relativos aos processos trabalhistas e a maior certeza que se tem é que a simplificação, pregada pela Receita Federal, é apenas da fiscalização e da cobrança dos encargos.

Os eventos relativos às declarações das condenações em reclamações trabalhistas são complexos e geram a necessidade de adaptação seja das partes, dos jurídicos internos, dos RHs das empresas e, principalmente, dos contadores e calculistas.

Para se ter uma ideia, apenas um dos eventos, o S2500, tem até 118 campos para serem preenchidos a depender do teor da sentença transitada em julgado.

Para piorar, há situações em que é necessária retificação de informações previamente prestadas, por exemplo, quando é reconhecido o vínculo de emprego com um trabalhador anteriormente declarado como autônomo ou quando é reconhecida a unicidade de dois contratos de trabalhos que haviam sido declarados de forma individualizada.

Diante da possibilidade de retificação de informações previamente prestadas, evidente a necessidade do conhecimento e acesso aos dados anteriores e, por isso, se recomenda que o preenchimento dos eventos trabalhistas seja concentrado num mesmo setor ou empresa de contabilidade.

O módulo do evento S2501 exige a informação dos valores pagos, na reclamação ou acordo firmado, de forma detalhada das parcelas e valores, mês a mês, conforme a natureza das mesmas.

Isto porque, se possuírem natureza remuneratória devem compor a base de cálculo dos encargos previdenciários, de imposto de renda e ainda FGTS, sendo que as guias destes dois últimos, em breve, também serão geradas no e-social.

As mudanças não impactarão apenas o setor de RH das empresas e contadores com aumento de trabalho, mas, na verdade, trarão muitas dúvidas e necessidades de adaptações na reclamação trabalhista, como em situações corriqueiras que trazemos ao debate.

Numa ação trabalhista é muito comum haver a liberação de valores em mais de um momento, seja mediante a disponibilização de depósitos recursais, seja pela liberação do valor incontroverso reconhecido pela devedora e, obviamente, com o pagamento final do processo.

Atualmente, os recolhimentos previdenciários são feitos à medida em que ocorre a disponibilização de valores para a parte credora, até mesmo para evitar o acréscimo de juros e multa. No entanto, será possível fazer o pagamento proporcional dos encargos se ainda não tiver ocorrido o fato gerador da declaração no e-social?

Como dito, a partir de 1º de abril, a declaração deverá ser feita após o trânsito em julgado de sentença líquida ou da sentença homologatória de cálculos ou ainda na data de homologação do acordo. No entanto, o fato gerador do encargo previdenciário, é a prestação do serviço.

Ou seja, estamos diante de uma multiplicidade de fatos geradores que causam insegurança e oneram o devedor, com acréscimos de juros e multa.

Vejamos uma situação muito comum: com a atual sistemática do §2º do artigo 879 da CLT, a homologação de cálculos apenas ocorre com a prolação da sentença de impugnação.

Assim, nos processos já transitados em julgado sem liquidação, a partir de 1/4, apenas deverá ocorrer a declaração após o trânsito da sentença que homologar os cálculos de liquidação.

No entanto, é rotineira a liberação de valores incontroversos, reconhecidos pelas empresas no prazo de impugnação aos cálculos, ou seja, em data anterior a sentença homologatória.

Questiona-se, poderá a empresa declarar e pagar o encargo relativo a montantes ainda não homologados? Pelo manual, a obrigação de preencher a DCTFWeb ainda não existe.

A necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença de liquidação, nos parece óbvia, para impedir que ocorra declaração e recolhimento de encargos maiores dos que os efetivamente reconhecidos judicialmente.

Isto porque, a sentença de liquidação tem natureza interlocutória e pode ser atacada, após a garantia do juízo, via embargos à execução, impugnação a sentença de liquidação e ainda, por agravo de petição.

Ou seja, podemos afirmar que o trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculos é pré-requisito para o surgimento da obrigação de enviar a DCTFWeb pelo e-social, para que não haja risco de posterior redução do débito previdenciário declarado e pago.

Por outro lado, não podemos deixar de salientar, que a empresa pode optar por já emitir a DCTFWeb e recolher o INSS após a liberação de valores incontroversos e antes do trânsito em julgado da sentença homologatória dos cálculos, a fim de evitar acréscimos de juros e multa sobre os débitos previdenciários, tendo em vista que o fato gerador destes encargos é a prestação dos serviços.

Outra situação que deve ser analisada com cuidado, decorre do fato de que na Justiça do Trabalho não raro ocorre liberação de valor incontroverso mesmo quando a execução é provisória, ou seja, quando sequer há trânsito em julgado no processo, tendo em vista o quanto previsto nos artigos 520 e 521 do CPC.

Nestes casos, a princípio também não há que se falar em obrigação de enviar a DCTFWeb, pois, como dito, ainda não existe o fato gerador trânsito em julgado nem mesmo sentença homologatória de cálculos.

Não obstante, como na situação anterior, a empresa pode preencher a DCTFWeb com base nos valores reconhecidos como incontroversos e liberados ao autor, a fim de evitar acréscimos de juros e multa. Ocorre que, não haverá como indicar a data do trânsito em julgado e, em caso de modificação da decisão, a empresa será obrigada a retificar as informações prestadas.

Outra reflexão que trazemos é sobre o procedimento a ser adotado pelas Varas, a partir do próximo mês, nos processos em que ocorre a execução das contribuições previdenciárias. Isto porque, com a nova sistemática e o fim do recolhimento via GFIP, poderá o Juízo fazer o recolhimento dos encargos, mediante o uso de valores destinados a garantia da execução, sem o envio da DCTFWeb?

O Ato Declaratório Executivo (ADE) 02/2003 instituiu um novo código de receita (6092) que deverá constar na Darf a ser emitida, pelo próprio sistema e-social, após o envio da DCTFWeb.

Assim, mesmo que a Vara proceda o recolhimento do INSS com o uso da Darf, entendemos que ainda subsiste a obrigação tributária acessória de envio da DCTFWeb, sob pena de incorrer em infração administrativa sujeita a multa.

Vale a pena salientar um outro impacto que as mudanças analisadas trarão no processo do trabalho: o recolhimento dos encargos de terceiros. Atualmente é pacífico na jurisprudência que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar os encargos devidos às entidades do “Sistema S”.

No entanto, com a declaração via DTCFWeb, esse recolhimento que pode atingir 5,8% das parcelas de natureza salarial, passarão a ser recolhidas de forma obrigatória e simultânea com a contribuição previdenciária decorrente da reclamação.

Por fim, deixamos o registro de uma sugestão: o PJE-calc, sistema de cálculos usado nos processos trabalhistas eletrônicos, poderia ser atualizado para possibilitar a conversão automática da planilha homologada para o formato da declaração que deverá ser feita via e-Social.

Essa adaptação às novas regras do e-Social, ajudaria no cumprimento da obrigação evitando recolhimentos indevidos e certamente contribuiria para agilizar o encerramento dos processos.

Como visto, as mudanças na sistemática de declaração e recolhimento dos encargos previdenciários geram impactos que demandam atenção e adaptação de todos envolvidos num processo do trabalho.

Maria Carolina Miranda é sócia da área trabalhista do escritório Pessoa e Pessoa Advogados.
Fonte: Portal Contábil
 
 


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