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Gestão: Pessoas e Trabalho – 29

03 de março de 2023
Informativo
Tebet defende que nova legislação preveja multa maior a empregador que paga menos a mulheres

Publicado em 2 de março de 2023

Governo deve apresentar projeto em 8 de março; ministra diz que sanção atual, de tão pequena, “estimula” salários diferenciados.

Após café da manhã com ministras do governo no Palácio do Planalto, nesta quarta-feira (1º), a ministra do Planejamento, Simone Tebet, disse que a proposta de equiparação salarial que o governo Lula vai apresentar deve prever mecanismo que impeça o pagamento desigual entre homens e mulheres na iniciativa privada. No serviço público, salários iguais já são a regra.

Em evento nesta terça (28), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou que vai apresentar a proposta de equiparação no próximo dia 8, Dia Internacional da Mulher. Com o texto praticamente pronto, um projeto de lei deverá ser enviado ao Congresso Nacional.

De acordo com Tebet, atualmente, a lei estimula o pagamento desigual:

— Embora a reforma trabalhista tenha um dispositivo (que determina salários iguais), a bancada feminina (no Congresso) percebeu que esse dispositivo somente estimula o empregador a pagar salários diferenciados, porque a multa é tão pequena que o empregador faz uma conta muito simples: pagando salário menor para a mulher por um ano, ainda que seja penalizado e condenado na Justiça, a multa é infinitamente menor.

Temos que mudar a lei trabalhista para colocar uma multa maior para não valer a pena tratar de forma desigual homens e mulheres.

Tebet não revelou qual será a multa prevista no projeto de lei.

— É uma decisão que está sendo avaliada por consultores jurídicos. E até dia 8, muita coisa pode mudar — explicou.

A medida é uma promessa de campanha de Lula e colaborou para que Tebet, que foi candidata à Presidência da República, viesse a aderir ao grupo de Lula no segundo turno das eleições de 2022.
Fonte: Gaúcha GZH

 

Motorista demitido após ajuizar ação contra patrão receberá em dobro por período de afastamento

Publicado em 2 de março de 2023

A indenização substitutiva à reintegração está prevista em lei.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a J.G. Locação de Máquinas e Transportes Ltda, de Vilhena (RO), ao pagamento em dobro do período de afastamento de um motorista que havia sido dispensado depois de ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa.

Para o colegiado, a dispensa foi uma retaliação contra o exercício regular do direito de acionar a Justiça, e a indenização, substitutiva da reintegração, está prevista em lei.

Três ações

Na ação, o motorista disse que trabalhou na J.G. de julho de 2014 a agosto de 2016 e foi dispensado dias depois de a empresa ser notificada de uma ação trabalhista em que ele reivindicava o pagamento de horas extras.

O empregado então ingressou com uma segunda ação, com pedido de indenização por dano moral, e, em seguida, com uma terceira ação, pedindo a reintegração no cargo ou o pagamento em dobro dos salários durante o período do afastamento. O fundamento do pedido foi a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a dispensa fora motivada pelo descumprimento de regras internas, como o preenchimento incorreto dos controles de jornadas e a não entrega dos discos de tacógrafo.

Dobro

O juízo da Vara do Trabalho de Vilhena reconheceu que a demissão teve caráter punitivo, pelo fato de o motorista ter ingressado com a reclamação trabalhista, e condenou a empresa ao pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a sentença.

Dubiedade

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) excluiu a condenação, por considerar dúbia a conduta do trabalhador. Para o TRT, embora a dispensa tenha sido discriminatória e reprovável, não haveria justificativa para que ele pedisse, primeiro, a indenização por dano moral e, somente na terceira ação, a reintegração ou o pagamento em dobro do período.

Segundo esse entendimento, a demonstração de animosidade entre o motorista e a empresa tornava impossível o restabelecimento do contrato de trabalho e indicaria que o real motivo da terceira ação era apenas a indenização substitutiva. Ainda, de acordo com a decisão, a conduta da J.G. não estaria prevista na Lei 9.029/1995.

Temas diferentes

No recurso de revista, o motorista insistiu que a atitude discriminatória ficara constatada por todos os envolvidos no processo. A seu ver, não há impedimento legal para a apresentação de três processos distintos contra a mesma empresa, pois cada um tratava de um tema diferente.

Retaliação

O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, de fato, a Lei 9.029/1995 lista apenas algumas modalidades de práticas discriminatórias (por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade). Porém, o entendimento do TST pode ser estendida a outras formas de discriminação, a depender dos casos concretos examinados.

Na sua avaliação, o direito potestativo do empregador não é absoluto. “A retaliação praticada pela empresa nesses casos constitui não apenas uma forma de punir o empregado, mas, também, de impedir o exercício do direito de ação e evitar um julgamento que lhe seja favorável e, portanto, impõe a nulidade da dispensa”, concluiu.

Reintegração x indenização

Sobre esse ponto, o ministro explicou que, de acordo com a redação atual da Lei 9.029/1995 (artigo 4º, parágrafo II), o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou o recebimento, em dobro, da remuneração desse período.

“Logo, a reintegração do empregado ou o pagamento de indenização substitutiva estão expressamente assegurados pela lei”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Andrea Magalhães /CF)

Processo: Ag-RR-637-08.2017.5.14.0141
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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