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Gestão: Pessoas e Trabalho – 18

09 de fevereiro de 2023
Informativo
Desoneração da folha na reforma

Publicado em 8 de fevereiro de 2023

Parlamentares sinalizam que benefício hoje voltado a 17 setores deverá ser ampliado.

Brasília – A proposta de desoneração permanente da folha de pagamento deve ser incorporada à proposta de reforma tributária que está sendo construída pelo governo federal.

Foi o que sinalizou o deputado federal Marco Bertaiolli (PSD-SP), presidente da Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE), após reunião ontem com o vice-presidente da República, Geraldo Alckmin.

Também ontem foi confirmado pelo presidente da Câmara, Arthur Lira, o nome do relator da reforma.

Será o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). “A ideia é que a desoneração da folha esteja no bojo da reforma tributária. Não é correto que se tributem salários e se encareça o que mais precisamos no Brasil, que é gerar empregos.

Há consenso que esse imposto sobre o salário é desincentivador para a geração de empregos”, disse Bertaiolli. A inclusão da desoneração permanente da folha na reforma pode ajudar na adesão da classe empresarial à proposta.

O grupo de parlamentares defende desoneração total para todos os setores econômicos. Hoje, 17 setores têm direito ao benefício, o que permite que as empresas paguem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta em vez de 20% sobre a folha de salários.

Entre os segmentos beneficiados estão calçados, call center, comunicação, confecção e vestuário, construção civil, empresas de obras de infraestrutura, beneficiamento de couro, fábricas de veículos, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologias da informação e da comunicação, projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de carga.
Fonte: Correio do Povo

 

Engenheiro será indenizado por ser mantido como responsável técnico de empresa após dispensa

Publicado em 8 de fevereiro de 2023

A empresa alegou esquecimento, apesar dos vários e-mails do profissional para solucionar o problema.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Revita Engenharia S.A., de São Paulo (SP), contra condenação por manter um engenheiro como responsável técnico após a rescisão do contrato. A empresa deverá pagar R$ 65,5 mil de indenização ao profissional.

15 meses sem solução

O engenheiro trabalhou por 25 anos para a Revita e, após a dispensa, em janeiro de 2015, não foi dada baixa de sua responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

Ele alegou que a inércia de mais de 15 meses em providenciar a alteração o impediu de fazer a inscrição de sua própria empresa e resultou em sua citação em processo trabalhista, em que teve de gastar R$ 1,8 mil em honorários advocatícios. Por isso, requereu salário relativo ao período e indenizações por danos morais e materiais.

Obrigação legal e moral

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que o profissional poderia ter providenciado sua exclusão como responsável técnico. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença.

Segundo o TRT, na extinção do contrato de trabalho de empregado que responde por área técnica regulamentada, o empregador tem obrigação legal e moral de excluir seu nome como responsável técnico. “Valer-se do nome do ex-empregado é uma forma de usufruir de sua força de trabalho intelectual sem sua permissão e sem contraprestação pecuniária”, frisou.

“Esquecimento”

Outro aspecto levado em conta pelo TRT foi uma troca de e-mails em que o engenheiro requeria documentos para que ele mesmo pudesse resolver o problema e em que a Revita assumia a responsabilidade pela falta da baixa, alegando “esquecimento”.

Segundo o TRT, o “esquecimento” poupou a empresa de contratar outro profissional durante um período. Por essa razão, deferiu a remuneração dos meses em que ele foi mantido como responsável técnico.

Em relação aos danos materiais, o TRT concluiu que a empresa fora negligente na condução do problema, não dando nenhum respaldo ao engenheiro. Condenou-a, então, a pagar 8,5 salários mínimos como remuneração do período e R$ 1,8 mil pela contratação de advogado, além da indenização por danos morais.

Rediscussão rejeitada

O relator do agravo de instrumento da empresa, ministro Sergio Pinto Martins, ressaltou, entre outros pontos, que ela pretende reformar a decisão com base em quadro fático distinto do definido pelo TRT.

Ainda segundo o ministro, para se chegar a conclusão diferente seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista.

(LT/CF)
Processo: AIRR-1000791-15.2016.5.02.0032
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Danos morais

Publicado em 8 de fevereiro de 2023

A 8ª Vara de Trabalho de Guarulhos (SP) condenou uma empresa a pagar R$ 50 mil em danos morais a uma operadora de máquinas que sofria com importunação sexual por parte do superior hierárquico.

A trabalhadora apresentou vídeos das ocorrências e comprovou o desinteresse da organização em punir os frequentes casos de assédio.

Segundo a profissional, o ofensor fazia investidas verbais e físicas, chegando até mesmo a tocar nos seios e partes íntimas dela. Alegou, também, que a companhia não oferecia canais de denúncia, apenas uma “caixinha” de sugestões, vigiada por uma câmera.

Disse, ainda, que tentou falar com a encarregada do setor, que desdenhou dela. Tentando contradizer a versão da mulher, as testemunhas patronais disseram que não receberam qualquer denúncia e que nunca souberam do comportamento inadequado do homem.

Porém, segundo o juiz do trabalho Eduardo Santoro Stocco, os vídeos juntados ao processo, por si só, comprovam algumas das situações vivenciadas pela empregada e faz com que se presumam verdadeiras todas as alegações (processo em segredo de justiça).
Fonte: Valor Econômico
 
 


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