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Gestão: Pessoas e Trabalho – 175

06 de dezembro de 2022
Informativo
De vale-refeição a salário maternidade: o que muda na tributação para empresas

Publicado em 5 de dezembro de 2022

Por Ana Clara Franke Rodrigues e Larissa Corso Biscaia

Em linha com a necessidade de simplificação das regras tributárias, a Receita Federal publicou, no último dia 19 de outubro de 2022, a Instrução Normativa nº 2.110, que consolida as normas gerais de tributação previdenciária e que entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2022.

A reorganização do acervo normativo, por meio de uma única instrução para cada matéria, revogou grande parcela dos atos da Receita que disciplinavam o tema, em especial a IN RFB nº 971/2009. Facilita-se assim não só o acesso à informação, como também garante-se maior segurança jurídica aos contribuintes.

De acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições previdenciárias incidem tão somente sobre a remuneração auferida pelos empregados.

Por esse motivo, a discussão sobre a natureza das verbas trabalhistas — remuneratória ou indenizatória — sempre foi recorrente no Poder Judiciário, muitas delas demandando, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores.

Somado a isso, temos o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que reclassificou algumas da verbas, com consequente alteração da base de cálculo das contribuições para a Previdência Social.

Nesse contexto, a nova Instrução Normativa, além de consolidar a legislação sobre o tema, também delimitou a base de cálculo das contribuições previdenciárias, especificando as parcelas integrantes ou não.

Ademais, destaca-se a positivação da jurisprudência, administrativa ou judicial, por meio da menção a 1) Soluções de Consulta Cosit; 2) Súmulas do Carf; 3) Portaria, Atos Declaratórios, Notas, Pareceres e Despachos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN); 4) Parecer da Advocacia Geral da União (AGU); e 5) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

No caso do salário-maternidade (artigo 34, I), o STF entendeu pela inconstitucionalidade da sua incidência a cargo do empregador quando do julgamento do Tema 72 (RE 576.967). A decisão se estende às contribuições de terceiros também a cargo no empregador, mas não à contribuição devida pela empregada, conforme Parecer nº 19424/2020/ME.

No que diz respeito ao auxílio-alimentação (artigo 34, III), pago na forma de tíquetes ou congêneres, discutia-se sua inclusão na base de cálculo antes da Reforma Trabalhista. Esta, entretanto, deixou clara a incidência da contribuição previdenciária quando a verba for paga em pecúnia (dinheiro).

Dessa forma, os valores pagos por meio de tíquetes, por se assemelharem mais ao pagamento do benefício in natura, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, inclusive no período anterior à reforma. É o que afirma o Parecer nº 00001/2022, aprovado pelo presidente da República em fevereiro de 2022.

Com relação ao vale-transporte (artigo 34, VI), foi sanada a omissão quanto à forma de pagamento. A nova IN, em consonância com o entendimento consolidado do STF, desde o julgamento do RE 478.410 em 03.2010, consignou a não incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício para custeio do transporte, mesmo que pago em dinheiro.

Relativamente ao aviso prévio indenizado (artigo 34, XXXII), sua exclusão da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias foi definida pelo STJ, quando do julgamento do tema nº 478 pela sistemática dos recursos repetitivos. Aqui, ressalta-se que o seu reflexo sobre a gratificação natalina é objeto do Tema nº 1.170, ainda pendente de julgamento pela Corte Superior.

Já sobre os quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença (artigo 34, XXXIII), o entendimento do STJ é consolidado no sentido da não incidência da contribuição previdenciária patronal. Deste modo, após o STF reconhecer que a matéria possui caráter infraconstitucional (Tema nº 482), a PGFN incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer (Parecer SEI nº 15147/2020/ME).

Por fim, além das alterações indicadas, outras parcelas como o vale-cultura (artigo 34, XXXI) e a concessão de bolsas de estudo de graduação e pós-graduação (artigo 34, §4º) também passaram a ser disciplinadas pela nova IN e expressamente não integram a base de cálculo para fins das contribuições sociais previdenciárias.

Em conclusão, enfatizamos a importância da IN RFB nº 2.110/2022, seja porque afeta diretamente a rotina dos profissionais que atuam na área de recursos humanos e previdenciária, seja porque muito significativa do ponto de vista da positivação jurisprudencial e da efetiva segurança jurídica ao contribuinte.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Flexibilização de normas trabalhistas para mães e pais

Publicado em 5 de dezembro de 2022

Por Cassia Paranhos

Conciliar as tarefas domésticas com o mercado de trabalho é uma tarefa árdua para milhões de brasileiros, principalmente para as mulheres.

Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), apenas 54,6% delas conseguem unir a maternidade e a vida profissional. Por isso, qualquer tipo de flexibilidade no trabalho é bem-vinda tanto para as mães quanto para os pais.

Isso mostra a importância da Lei 14.457/2022, publicada recentemente, e que instituiu o “Programa Emprega + Mulheres”, cujo principal objetivo é promover a colocação e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho.

Além do trabalho feminino e a proteção à maternidade, a previsão contida nesta lei abrange também o trabalhador sob a ótica da paternidade flexibilizando normas trabalhistas para determinados grupos e estabelecendo condições específicas.

Nesse sentido, diversas medidas de caráter social citadas na lei deverão ser adotadas pelas empresas para apoiarem mães e pais na primeira infância dos seus filhos. Vamos, então, abordar alguns dos principais pontos trazidos pela lei.

Entre as novidades, está o reembolso-creche, o qual permitirá que a empresa, mediante a formalização de acordo individual com o trabalhador ou através de norma coletiva firmada com o sindicato profissional, estipule a concessão do referido benefício, sem que tal parcela possua natureza salarial ou seja incorporada à remuneração para quaisquer efeitos.

Outra previsão de destaque diz respeito ao teletrabalho. A lei não alterou a previsão já contida na CLT, mas obriga que as empresas observem, na priorização das vagas relativas ao teletrabalho, a empregada e o empregado que tenha filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até seis anos de idade, bem como às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.

A nova lei permite que sejam antecipadas as férias, por ato patronal, aos empregados até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção, ou da guarda judicial, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo, mas não poderão ser usufruídas em período inferior a cinco dias corridos.

Nesse caso, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após a sua concessão, até a data em que for devido o décimo terceiro salário.

Outro ponto trazido pela lei foi a flexibilidade dos horários de entrada e de saída para os empregados do grupo por ela abrangido, sendo estabelecido que, quando a atividade permitir, os horários fixos da jornada de trabalho poderão ser flexibilizados pelo empregador em intervalo de horário previamente ajustado.

A Lei 14.457/2022 também prevê que, mediante ajuste entre empregado interessado e empregador, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, poderá ser suspenso o contrato de trabalho do empregado com filho, cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade, com o objetivo de o pai prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos, acompanhar o desenvolvimento destes e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

Medidas no combate ao assédio sexual e outras violências no trabalho também foram previstas. A lei indica caminhos para a promoção de um ambiente laboral saudável, a partir de ações e novas competências da Comissão Interna de Acidente (Cipa).

Por fim, a lei também instituiu o selo “Emprega + Mulher”, com o objetivo de premiar as empresas que se destacarem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para o atendimento às necessidades de suas empregadas e de seus empregados, bem como as boas práticas de empregadores, entre outros.

Diante desses pontos, espera-se que, com as previsões apresentadas pela Lei 14.457/2022, seja atendido não apenas o objetivo do legislador de inserção e de preservação das mulheres no mercado de trabalho, mas, também, que seja reforçado o vínculo socioafetivo maternal e paternal, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Tema 72: contribuições previdenciárias sobre licença-maternidade

Publicado em 5 de dezembro de 2022

Por Jussan Trombini

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão que defende os interesses fazendários do governo federal, tem adotado alguns argumentos bastante intrigantes nas ações que discutem a (in)constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade, por parte das empregadas.

O tema tem ganhado força no judiciário federal após a conclusão do julgamento do Tema 72 pelo Supremo Tribunal Federal, que autorizou a exclusão da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos às empregadas enquanto afastadas em razão de licença-maternidade.

A partir de então, passou-se a discutir a possibilidade de também as empregadas restituírem ou deixarem de recolher a sua parte da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade recebido.

Um destes argumentos utilizados pelo representante do Fisco Federal nas defesas dos processos é o de que, caso não ocorra a correspondente contribuição da empregada ao INSS durante a licença-maternidade (ou que estes valores sejam eventualmente restituídos através da ação ajuizada), este período não deverá ser contado (ou excluído) para fins de aposentadoria. Logo, demorará mais tempo para a empregada se aposentar.

Num primeiro olhar, essa linha de raciocínio pode nos parecer bastante racional e lógica. O direito previdenciário (na maioria das vezes) não acolhe quem não contribui. Ou seja, sem recolhimento, não há direito ao benefício. Ponto final.

Contudo, o Direito, lato sensu, é uma ciência ampla e complexa, que demanda ao seu operador que analise a problemática jurídica sob diversos aspectos, que podem ser racionais, lógicos, exatos, como também subjetivos, relativos, humanos.

Tudo está interligado aos preceitos e valores constitucionais que nossa Carta Magna visa proteger, e acima de tudo, a nossa natureza humana e às leis naturais que são inerentes a nossa espécie.

Impor que uma mãe trabalhadora, que assume a mais nobre das missões de uma mulher: gerar uma vida, demorará mais quatro ou seis meses (por filho gerado) para se aposentar, nos parece um castigo bastante pesado àquelas que tanto têm lutado para garantir seus direitos nas últimas décadas.

Sim, é exatamente isto que quer dizer a PGFN nos processos que discutem a não incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o período de licença-maternidade: o tempo que a mãe empregada estiver em licença-maternidade para cuidado do filho recém-nascido não será computado para fins de aposentadoria, caso não houver contribuição previdenciária.

Imaginem uma mãe, ao tomar a complexa decisão de ter um, dois, três filhos ou quantos filhos o seu planejamento familiar permitir. Diversos são os questionamentos que ocorrem a sua cabeça nos dias de hoje: Como vai ficar minha carreira? Como meu companheiro vai me ajudar? Será que vou conseguir pagar as contas? Tenho maturidade para ser mãe? Como vou conciliar as tarefas do dia-a-dia e os cuidados com a criança?

Agora imaginem, além de todas estas dúvidas, o fardo de ter que lidar com a questão de trabalhar mais quatro, oito, doze meses ou o tempo que for preciso para se aposentar, dependendo quantos filhos tiver.

Chegaremos, quem sabe, ao cúmulo de “desestimular” as gestações, a geração de novas vidas, a perpetuação da espécie, numa verdadeira atividade extrafiscal das contribuições previdenciárias pagas pelas empregadas: o controle populacional através da oneração tributária sobre a gestante.

Se pensarmos mais analiticamente ainda no assunto, chegaremos ao absurdo de instituir indiretamente um “imposto sobre a gravidez” ou uma “contribuição sobre a maternidade”, uma vez que aquelas mulheres que decidirem ser mães, terão apenas duas opções no contexto apresentado: contribuir (inconstitucionalmente) para a previdência social durante o período da licença-maternidade e conseguir se aposentar no tempo previsto ou retardar suas aposentadorias pelo período em que estiveram de licença para cuidado dos seus filhos recém-nascidos ou adotados.

Não me parece que este é o objetivo insculpido em nossa Constituição Federal e também não me convenço de que este é o caminho que o bom Direito e a humanidade devem seguir.

A maternidade e a paternidade são duas das coisas mais fantásticas que podemos encontrar no ser humano. A boa aplicação do direito deve sempre proteger o indivíduo e suas relações. Jamais limitá-lo a seguir aquilo que nos é mais natural e inerente: procriar para sobreviver.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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