Saiba mais sobre PCMSO e a indicação de Médico do Trabalho Responsável
Dentre as obrigações das organizações na gestão da saúde de seus trabalhadores, está a indicação de um médico do trabalho responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, à exceção dos MEI, e das ME e EPP classificadas com grau de risco 1 e 2 que declararem as informações digitais nos termos da nova NR-1.
O PCMSO da organização deve ser elaborado conforme as exigências da NR-7, dentre elas a consideração dos riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR e, havendo inconsistências no inventário de riscos da organização, o médico responsável deve efetuar uma reavaliação em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
A organização deve garantir que o PCMSO seja do conhecimento de todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados, sendo que nos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO emitidos conforme o programa, faz-se obrigatória a descrição do nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO e a data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.
Cabe ainda ao médico responsável pelo PCMSO, informar à organização a ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares de acordo com o previsto na NR-7.
O médico responsável pelo PCMSO, além de ser o responsável legal pela guarda dos prontuários médicos dos empregados da organização, é também encarregado de elaborar anualmente um relatório analítico das ações desenvolvidas no Programa, como: quantidade de exames clínicos realizados; quantidade e tipos de exames complementares realizados; estatística de resultados anormais dos exames complementares; incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho; informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados; análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.
Fonte: CBIC
Juiz anula justa causa de empregado que não se vacinou contra Covid-19
Publicado em 23 de novembro de 2022
Por entender que a falta de vacinação contra a Covid-19 não era motivo suficiente para a aplicação da justa causa ao trabalhador, a 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP) converteu a dispensa de um teleatendente para a modalidade sem justa causa e condenou a companhia aérea Gol a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais, além de aviso prévio e outras verbas.
O ex-empregado contou que trabalhava em home office e só deveria comparecer à sede da empresa em caso de problema com seu equipamento. Ele esteve no local apenas uma vez, para trocar seu headset, ocasião em que apenas quatro pessoas estavam presentes.
A Gol alegou que o trabalhador descumpriu sua política interna, pois não se vacinou contra a Covid-19. Por outro lado, a empresa admitiu que ele não mantinha contato direto com outros colaboradores e não foi convocado para atuar na sede durante a crise sanitária.
Dado tal contexto, o juiz Jefferson do Amaral Genta considerou que o teleatendente não colocaria em risco a vida de outros trabalhadores. Conforme lembrou o magistrado, a presença do autor na sede da empresa se limitou a uma ocasião isolada.
Genta ressaltou que a recusa à vacinação “não se justifica do ponto de vista científico” e que “o direito individual do cidadão não se sobrepõe ao interesse geral”, especialmente em questão de saúde pública. Além disso, a exigência da empregadora é válida e a jurisprudência considera que a falta de imunização contra a Covid-19 pode configurar justa causa.
Porém, como o teleatendente não trabalhava presencialmente, o juiz entendeu que a empresa não poderia ter usado a exigência da vacina para justificar a rescisão, especialmente sem antes tê-lo avisado formalmente de que tal questão poderia gerar justa causa.
Na visão do magistrado, a conduta da Gol desmoralizou o funcionário perante seus colegas de trabalho e familiares, causou angústia e preocupação e afrontou sua dignidade.
“É evidente que a reclamada, ao efetuar o pagamento de valor inferior ao devido na rescisão, incorreu em sonegação dos direitos trabalhistas assegurados ao reclamante pela legislação pátria, pois o privou dos valores a que fazia jus, colocando-o em situação de apreensão e insegurança, pois é cediço que o trabalhador depende do resultado do seu trabalho para prover a subsistência própria e familiar”, complementou. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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Processo 1000970-93.2022.5.02.0401
Fonte: Consultor Jurídico
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