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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 57

17 de novembro de 2022
Informativo
Implicações dos laudos de segurança e condições de trabalho no eSocial

Por Karoline Alquimin,

A emissão de laudos referente a segurança e condições do ambiente do trabalho de uma empresa, por muitas vezes, é negligenciada pelos empresários, gestores e pelos operadores do direito, seja por falta de familiaridade com a área, seja pela comodidade de imputar a responsabilidade de elaboração dos documentos e fiscalização para uma clínica de medicina ocupacional sem experiência neste setor.

Contudo, não se trata de meros documentos, mas de programas que devem ser implantados em uma empresa com a finalidade de promover e preservar a saúde dos funcionários, portanto, deve-se consultar profissionais qualificados para a elaboração destes programas, bem como manter uma equipe de profissionais de segurança do trabalho para implantar e fiscalizar os programas elaborados.

Atualmente, contamos com 37 normas regulamentadoras que orientam profissionais e empresas, com o intuito de mapear os riscos existentes no ambiente de trabalho, estabelecer diretrizes para a elaboração de planos de prevenção para evitar ou amenizar a exposição do trabalhador desses riscos.

Diante esta breve exposição, é possível averiguar a importância da emissão dos laudos ambientais para uma empresa, e este é um dos motivos que o sistema eSocial foi criado pela Administração Pública.

Considerando que a finalidade do sistema é agrupar informações inerentes aos trabalhadores, principalmente no tocante às áreas tributárias e previdenciárias, para compor um banco de dados centralizado, as empresas deverão comunicar os eventos SST (saúde e segurança no trabalho) no eSocial.

Os eventos SST no eSocial versam sobre as informações que os empregadores enviam para o sistema referente à saúde e a segurança dos trabalhadores, como por exemplo: Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); Monitoramento da Saúde do Trabalhador e Condições Ambientais do Trabalho (PCMSO, PGR e LTCAT).

Estas mudanças têm por objetivo implantar a emissão eletrônica do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme disposto na Portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021, sendo certo que sua implementação foi prorrogada para janeiro de 2.023 em decorrência da publicação da Portaria MTP nº 1.010/2021.

Ressalta-se que o governo terá acesso a todas as informações sobre as condições do ambiente de trabalho e eventuais exposições de riscos dos funcionários de uma empresa, portanto, se revela ser trivial a identificação e gerenciamento de riscos de forma séria e correta.

Além do fato das empresas estarem sujeitas a penalidade e multas pela ausência de envio de informações, a inserção de informações equivocadas no sistema do eSocial pode ocasionar fiscalizações e aplicação de sanções para as empresas, uma vez que órgãos como Receita Federal, Caixa Econômica Federal, Ministério da Previdência Social e Ministério do Trabalho.

Portanto, é de extrema importância que as empresas ajam com cautela e zelo nos assuntos inerentes a saúde e segurança do trabalho, contando com profissionais qualificados para a elaboração de laudos ambientais, uma equipe capacitada para mapear e acompanhar o controle de riscos ambientais, a fiscalização das condições de trabalho e, por fim, desenvolver e promover programas de preservação da saúde de seus colaboradores, para enviar as informações corretas e fidedignas ao ambiente de trabalho para o sistema eSocial.
Fonte: Karoline Alquimin é advogada da área trabalhista do Massicano Advogados

 

Fator Acidentário de Prevenção 2023: por que e como contestar

Publicado em 16 de novembro de 2022

Por Sinésio Cyrino

Novembro chegou e, com ele, até o dia 30, está aberta a temporada de contestação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que, segundo a Receita Federal, consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota SAT/RAT, de 1% (risco leve), de 2% (risco médio) e de 3% (risco grave), na forma do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/1991.

O FAP, por assim dizer, é um tributo gerenciável, uma vez que, quando a empresa investe na redução do seu nível de acidentalidade, está também, de forma significativa, diminuindo o seu custo sobre a folha de pagamento mensal, inclusive o 13º salário. Outrossim, a ausência ou um baixo investimento, implicará na razão direta em aumento desse mesmo custo.

Para conhecer o FAP 2022, com vigência em 2023, cujo cálculo leva em consideração as ocorrências acidentárias verificadas no período base 01/2020 a 12/2021, a empresa deve acessar os sites da Previdência ou da Secretaria Especial da Receita Federal e verificar se existem divergências/desconformidades entre os dados de acidentalidade informados por ela e aqueles que serviram de base para o cálculo do índice FAP pelo INSS.

Em havendo discrepâncias entre as informações, a empresa poderá contestá-los, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, exclusivamente por meio eletrônico, disponibilizado nos sites indicados acima, através de formulário próprio, e somente em relação aos seguintes insumos — número de CATs emitidas; existência ou não de benefícios acidentários; valor efetivo da massa salarial; número médio de vínculos; taxa média de rotatividade; e existência ou não de nexo técnico SEM CAT — sem juntada de provas, dentro do prazo improrrogável de 1º a 30 de novembro de 2022.

Afinal, vale mesmo contestar o FAP?

A resposta é, sem nenhuma dúvida, positiva, seja do ponto de vista tributário e/ou financeiro.

Para comprovar a assertiva acima, vejamos um exemplo prático:

A Construtora “A” administra a sua acidentalidade, investindo um valor significativo em Segurança e Saúde do Trabalhador (SST).

Já a Construtora “B”, por sua vez, só investe o estritamente o necessário.

Assim, considerando um período de cinco anos, a diferença de recolhimento entre a Construtora “A” e a Construtora “B” é de R$ 2.925.000,00, o equivalente a praticamente três folhas de pagamento.

Destarte, quando procurado por uma empresa para contestar o FAP, um escritório de advocacia costuma proceder da seguinte forma: acessa o sistema FAPweb, utilizando-se da senha fornecida pela empresa e, após colher as informações pertinentes, elabora um diagnóstico da sua acidentalidade e o envia para que a empresa tome conhecimento para que, ato contínuo, aponte as divergências/desconformidades detectadas, com a(s) respectiva(s) justificativa (s), por acaso existentes.

Eis algumas das principais inconsistências e/ou divergências normalmente encontradas pelas empresas, que se habilitam a contestar o FAP:

1) Benefícios acidentários concedidos a trabalhadores já desligados;
2) Benefícios resultantes de acidentes de trajeto;
3) Benefícios relativos a acidentes ou doenças ocupacionais desconhecidos pela empresa;
4) Benefícios concedidos em razão da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) quando inexiste associação entre a CID e a CNAE, ou seja, não há correlação, no caso concreto, entre a patologia indicada e as atividades desempenhadas pelo colaborador;
5) Número total de vínculos no período base;
6) Massa salarial;

Conclusão: na área da Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) existem dois mecanismos possíveis para reduzir o custo sobre folha de pagamento.

O primeiro, se efetiva contestando ou recorrendo, durante todo o ano, da aplicação dos diversos nexos previdenciários. O segundo se efetiva a partir da contestação do FAP, realizada, anualmente, no mês de novembro.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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