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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 55

07 de novembro de 2022
Informativo
Novos índices do FAP e sua relação com a estratégia ESG das empresas

Publicado em 4 de novembro de 2022

Por Janaína Vanzelli

Divulgados no final de setembro, os novos índices do fator acidentário de prevenção (FAP) devem ser observados a partir de 2023 pelas empresas como multiplicador da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio dos riscos ambientais do trabalho (RAT), como acontece desde a instituição do fator em 2010.

De acordo com a metodologia do FAP, em linhas gerais, as empresas que possuem maiores investimentos em saúde e segurança ocupacional, por consequência, obtêm melhores resultados na redução dos indicadores de eventos acidentários, tais como afastamentos e mortes e, assim, possuem chance de receber um fator cujo percentual se refletirá em uma redução na alíquota da respectiva contribuição previdenciária.

A sistemática, que parece óbvia é, na verdade, bastante complexa e contempla uma fórmula que envolve indicadores não só da própria empresa, mas também de todo setor a qual ela pertence, uma vez que dados por Cnae [1] são considerados na fórmula do FAP individual de cada contribuinte.

À parte da já sabida complexidade do cálculo, bem como das inúmeras discussões jurídicas que envolvem o fator acidentário em comento, o cuidado e a conformidade no cumprimento das regras de saúde e segurança do trabalho ganham novo destaque e voltam a chamar atenção não só pela possibilidade de redução da carga tributária relativa a riscos do trabalho, mas também por se tornarem informações relevantes no contexto da estratégia e práticas ESG.

A preocupação das empresas em apresentar programas relacionados à sigla que abrange questões ambientais, sociais e de governança (em inglês enviromental, social and governance) passa diretamente pelas condições do ambiente de trabalho que é oferecido a empregados e demais colaboradores.

Assim, altos índices de FAP, além de aumentar a carga tributária, podem acarretar impactos negativos relacionados à reputação da empresa e imagem relacionada à sustentabilidade e aspectos sociais.

Dados do Observatório de Saúde e Segurança do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT) indicam aumento de 30% nos registros de eventos acidentários informados via Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) em 2021, quando comparado com os dados do ano anterior [2].

Tais informações são importantes para que companhias e empresas brasileiras atuem na redução dos números que envolvem afastamentos, mortes e indicadores dos benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de, primordialmente, preservar e zelar pela saúde e condições do ambiente de trabalho dos profissionais que empregam, bem como para que possam estar atentos e em linha com a Agenda 2030 da Organizações das Nações Unidas (ONU) [3].

Observar as diretrizes da ONU, propostas pela Agenda 2030, pode se tornar um relevante veículo de estratégias ESG em empresas que pretendem divulgar e publicar suas práticas de Sustentabilidade e Responsabilidade Social.

Vale dizer, portanto, que analisar as práticas de compliance ligadas à carga previdenciária das empresas deixa de ser um fator apenas de conformidade para ganhar destaque nas discussões sobre um ambiente corporativo mais adequado, saudável e protegido para empregados, prestadores de serviços e com reflexos positivos para toda comunidade na qual a empresa está inserida, se tornando uma vitrine positiva em potencial para a geração de novos negócios, crescimento da receita e demais indicadores financeiros, bem como trazendo as organizações empresariais como um elemento de destaque e impacto positivo tanto do ponto de vista reputacional quanto perante o lugar que cada empresa deseja ocupar dentro da sociedade.
Fonte: Consultor Jurídico

 

2ª Turma mantém auto de infração por falta de jornada mínima do médico do trabalho no SESMT em empresa

Publicado em 4 de novembro de 2022

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a autuação de uma empresa agrícola no interior de Goiás pela Superintendência Regional do Trabalho em Goiás (SRTE-GO).

A indústria não comprovou a jornada mínima de um médico do trabalho integrante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) durante uma auditoria indireta da superintendência, motivo pelo qual foi multada.

Para o colegiado, o ato administrativo tem presunção de veracidade e legalidade, na medida em que externa o poder de polícia estatal, competindo à empresa autuada a prova que leve à desconstituição. Por unanimidade, os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.

A empresa agrícola ingressou com uma ação anulatória na Justiça do Trabalho de Rio Verde (GO) para questionar a validade do auto de infração. Alegou, inicialmente, a nulidade do documento por ter sido lavrado fora do local de inspeção, contrariando o disposto no parágrafo 1º do artigo 629, da CLT. Além disso, recorreu da multa administrativa proveniente da auditoria.

O relator, ao rejeitar a preliminar de nulidade do ato administrativo, explicou que a suposta nulidade estaria relacionada ao fato de que o laudo deveria ser emitido, preferencialmente, no local da inspeção, conforme o parágrafo primeiro do artigo 629 da CLT.

Entretanto, o desembargador salientou que, havendo motivo justificado, é possível que o auto seja lavrado em outro local dentro de 24 horas, sob pena de responsabilidade do auditor fiscal.

Paulo Pimenta destacou que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) explicou haver a possibilidade de realização da fiscalização indireta pelos auditores fiscais, conforme o Decreto 4.552/02 e na Lei nº 10.593/2002, quando a ação fiscal e o objeto da auditoria não requisitar a inspeção no local de trabalho.

O relator disse que, no caso dos autos, teria ocorrido a auditoria indireta específica do SESMT da empresa, que foi notificada para apresentar documentos na superintendência e atendeu ao pedido, razão pela qual não haveria violação à CLT.

O magistrado destacou que a empresa não especificou nenhum prejuízo sofrido em decorrência da lavratura ter se dado em local diverso, “o que reforça a conclusão de que, de todo modo, tratar-se-ia de mera irregularidade administrativa”.

Paulo Pimenta citou, ainda, jurisprudência do TRT-18 no sentido de que a não observância das disposições previstas na CLT configura irregularidade administrativa, com eventual responsabilização do auditor fiscal, não havendo falar em nulidade de auto de infração lavrado fora do prazo ou fora do local da infração.

Acerca do cumprimento das normas de segurança do trabalho, o desembargador observou que a empresa não demonstrou por meio de provas suas alegações acerca da anulação do auto de infração.

Pimenta destacou que a empresa limitou-se a apresentar cópia do auto de infração e da defesa apresentada no processo administrativo na SRT-GO e da análise feita pelo auditor fiscal do trabalho, que opinou pela procedência do auto de infração.

O desembargador registrou que a empresa, na defesa administrativa, não teria comprovado a jornada mínima diária do médico do trabalho, tampouco explicou o fato de haver registros do mesmo profissional laborando concomitantemente no mesmo período do dia em outra indústria na mesma região.

“Pelo contrário, a empresa admitiu que de fato não mantinha médico do trabalho cumprindo a jornada mínima permitida, mas que após a inspeção, passou a adequar sua jornada aos ditames legais”, pontuou. Ao final, negou provimento ao recurso.

Processo: 0010302-75.2022.5.18.0104
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Reg

 

Acidente de trajeto em transporte fornecido pela empresa gera responsabilidade civil objetiva

Publicado em 4 de novembro de 2022

Para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), quando o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do trabalhador, em veículo fornecido pela empresa, a responsabilidade civil é objetiva.

Segundo o relator do processo, juiz convocado Sebastião Martins, aplica-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece a responsabilidade com base nos arts. 734 e 735 do Código Civil.

A conclusão ocorreu durante o julgamento do processo de um motorista de betoneira da cidade de Cesarina (GO) que sofreu um acidente de trânsito em veículo fornecido pela transportadora para a qual trabalhava. O funcionário transitava pela rodovia no trajeto entre as filiais das cidades de Itumbiara (GO) e Rio Verde (GO).

O trabalhador recorreu ao tribunal após o juízo da Vara do Trabalho de Palmeiras (GO) considerar que o acidente de percurso foi equiparado a acidente de trabalho apenas para fins previdenciários.

O magistrado, na sentença, concluiu pela ausência de dever da empresa em reparar os danos materiais e morais postulados pelo motorista por falta de culpa da empresa no acidente e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O funcionário destacou, no recurso, que o acidente deixou várias sequelas irreversíveis. Segundo o motorista, aposentado por invalidez em razão do ocorrido, os danos foram de natureza psicológica, física, social e financeira.

A empresa, por sua vez, afirmou que o fato aconteceu por conta de uma conversão imprudente do outro motorista de caminhão envolvido no acidente, o que configuraria fato de terceiro. Para a transportadora, excluído o nexo de causalidade, estaria afastado eventual dever de indenizar.

Para o relator, é incontroverso o acidente, uma vez que a empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Sebastião Martins ressaltou haver a comprovação de que o acidente de trabalho ocorreu quando o funcionário era transportado por veículo ofertado pela empresa em direção a uma de suas filiais.

O magistrado concluiu pela responsabilidade objetiva. Entretanto, Martins salientou que a responsabilidade, no caso, está prevista nos artigos 734 e 735 do Código Civil que preveem a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas.

“Ora, se em relação às pessoas transportadas a responsabilidade é objetiva, em relação ao empregado quando transportado em condução fornecida pelo empregador tal responsabilidade não pode ser diferente”, pontuou o relator.

Destacou, ainda, que a empresa, ao optar por fornecer transporte para seus empregados para deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, equipara-se ao transportador de pessoas e assume a responsabilidade pelos danos porventura causados.

O relator ressaltou que a perícia reconheceu as sequelas como definitivas na vida diária e profissional do motorista. Tais fatos, prosseguiu o magistrado, garantem direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia até completar 76 anos de idade, conforme tabela de expectativa de sobrevida do IBGE divulgada em 2017.

Quanto ao pedido por reparação dos danos estéticos, o relator julgou improcedente, por não ter evidenciado no laudo pericial a existência de dano dessa ordem.

Voto vencido

O juiz convocado, Cesar Silveira, divergiu. Apontou que o acidente sofrido pelo trabalhador não foi ocasionado por falha mecânica no veículo em que ocupava ou outra responsabilidade da empresa.

Para ele, a empresa teria cumprido o dever de cuidado à saúde, segurança e integridade física do obreiro, oferecendo transporte seguro para o deslocamento do trabalhador. Silveira julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, dano estético e danos materiais.

Processo 0010358-03.2020.5.18.0291
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
 
 


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