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Gestão: Pessoas e Trabalho – 160

04 de novembro de 2022
Informativo
Empresa deve indenizar mulher que foi vítima de racismo por colegas de trabalho

Publicado em 3 de novembro de 2022

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de uma empresa que foi omissa com uma funcionária que sofreu ofensas racistas no ambiente de trabalho. Com a decisão, a empregadora terá que pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais.

A mulher foi chamada de “neguinha fuleira” e “com cara de escravo” por colegas de trabalho via áudios no WhatsApp.

Segundo o supervisor da empresa, nenhuma penalidade foi aplicada aos ofensores e o setor de recursos humanos da firma justificou que a situação havia ocorrido fora do ambiente corporativo, por isso não havia ação a ser tomada.

Para o relator, juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, o fato de as agressões racistas terem sido proferidas em aplicativo de mensagens e fora do local de trabalho “em nada isenta o empregador, que não puniu o agressor tampouco comprovou orientação aos funcionários para inibir ações similares futuras”.

Na análise de Rezende, cabia à organização “combater, evitar e punir referida prática odiosa”, pois as agressões decorreram do relacionamento entre seus funcionários. Além disso, ele destacou que houve ampla divulgação no ambiente de trabalho e “a empresa não cumpriu o papel de garantir a integridade psicológica da reclamante (ambiente de trabalho saudável)”.

Dessa forma, o magistrado considerou que o dano sofrido é inequívoco e a empresa é responsável em decorrência de sua conduta omissiva. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1001251-81.2020.5.02.002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Etarismo no trabalho

Publicado em 3 de novembro de 2022

Por Jorge Avancini

Não é estranho que em um país que em 2047 terá mais idosos do que crianças, segundo projeção do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), pouco se fale sobre políticas públicas para a recolocação dos profissionais 50 no mercado de trabalho?

E não é porque o etarismo não é um problema, muito pelo contrário. De acordo com um estudo da ONG Generation, 63% das pessoas com 45 anos ou mais estão desempregadas há mais de um ano, ante 36% dos indivíduos de 18 a 34 anos.

Então, pergunto: qual a proposta para combater o etarismo no País?

Isso porque, apesar do preconceito com base em estereótipos acerca dos mais velhos, o etarismo, ir contra o que prevê o Estatuto da Pessoa Idosa (EPI), segundo o qual são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade em ambiente profissional, a realidade ainda é totalmente oposta.

De acordo com uma pesquisa de junho da consultoria Ernst & Young em 181 empresas brasileiras, 78% acreditam que as organizações, no geral, são etaristas.

Mas como esperar mudanças das empresas, se o próprio poder público não valoriza os mais velhos?

Começando por Porto Alegre, a capital do nosso estado, que ao lado de Vitória (ES) é a capital com maior proporção de idosos do país – 21,4% da população, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad) Contínua Trimestral.

Mas o fato não se restringe apenas ao Brasil, muitos países vivem a inversão da pirâmide populacional devido ao aumento da expectativa de vida e à redução no número de filhos por família.

Tendo em vista que até 2060, a cada três brasileiros, um terá mais de 60 anos, segundo estima o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a adequação ao novo cenário do mercado de trabalho pede urgência.

Com isso, é essencial que as empresas entendam que contratar pessoas com mais experiência e compreendam o quanto essa atitude pode agregar ao desenvolvimento e resultado da equipe.

Mas, para que isso aconteça, mas naturalmente, são necessários o amplo diálogo e o apoio do governo por meio de políticas de incentivo. Contudo, pergunto: teremos que esperar mais 4 anos para trazermos o assunto em pauta?
Fonte: Jornal do Comércio

 

Trabalho por aplicativos: o trabalho efêmero longe da CLT

Publicado em 3 de novembro de 2022

Por José Eduardo Gibello Pastore

Um dos temas mais relevantes no âmbito das relações do trabalho para o próximo presidente da República é regulamentar o trabalho por aplicativos.

No âmbito jurídico, alguns entendem que estes trabalhadores são empregados; outros, que são autônomos.

No entanto, poucos pensaram em perguntar para estes trabalhadores como eles se sentem e se querem exercer sua atividade com ou sem vínculo de emprego. O Datafolha perguntou.

Em dezembro de 2021, pesquisa do instituto revelou que dois em cada três motoristas e entregadores preferem ser classificados como profissionais que trabalham por conta própria a ser classificados como empregados.

Para se compreender o motivo desta preferência, o mesmo estudo demonstrou que o que mais atrai estes trabalhadores a este modelo de trabalho é sua flexibilidade, “ter horários flexíveis”, ou seja, eles querem ter autonomia e liberdade para poder executar outras atividades.

As pesquisas não apontaram o que afirmarei abaixo, mas há um indicativo do que seja o sentido desta autonomia, flexibilidade e liberdade no trabalho.

Uma das características do trabalho com vínculo de emprego é sua perpetuação no tempo. Toda lógica da CLT é sobre o trabalho que se perpetua no tempo para um único empregador, ou seja, que os trabalhadores, nesta relação perene, se subordinem a um único empregador durante o máximo de tempo possível. É tudo o que os trabalhadores de aplicativos não querem.

O trabalho por aplicativo tem um elemento peculiar: é efêmero. Para se compreender isso, é só perguntar para algum destes trabalhadores por aplicativos sobre o que pensam sobre seu trabalho: não raro ouviremos que estão nesta atividade “temporariamente”, para fazer “um bico” ou para “complementar a renda”. Nota-se nas respostas que existe alguma coisa de “provisório” no exercício deste tipo de trabalho.

O trabalho por aplicativo é, portanto, efêmero porque estes trabalhadores não se veem executando sua atividade durante um longo período, tampouco imaginam se aposentar como trabalhadores por aplicativos, muito menos desejam se subordinar exclusivamente a um empregador.

Eis o motivo pelo qual os trabalhadores por aplicativos não querem a proteção do vínculo de emprego, mas tão somente proteções previdenciárias, mas não como empregados — outro dado interessante que a pesquisa apontou.

O elemento pouco compreendido sobre o trabalho por aplicativo é o da sua efemeridade, que gera efeitos jurídicos trabalhistas e previdenciários.

É efêmero, como dito, porque estes trabalhadores querem, no exercício desta atividade durante um curto tempo, ter flexibilidade, autonomia, liberdade de escolher para quem desejam trabalhar, sem jornada de trabalho fixa, até porque trabalhadores por aplicativos não raro têm outros empregos ou executam outras atividades para outros contratantes de seus serviços.

Se seguirmos a premissa de que estes trabalhadores não têm liberdade para executar suas atividades porque estariam subordinados aos algoritmos das plataformas digitais, então o trabalhador autônomo, PJ ou MEI, por exemplo, não teria liberdade alguma, tampouco seria uma atividade autônoma porque estaria também “subordinado” aos meios telemáticos, computadores, WhatsApp, que são gerenciados pelos mesmos mecanismos que “subordinam” os trabalhadores por aplicativos.

Em outras palavras, o Brasil seria o único país no planeta que só admitiria um tipo de trabalho: aquele com vínculo de emprego.

O trabalho efêmero é o DNA do trabalho por aplicativos. A efemeridade deste tipo de atividade traz o elemento da flexibilidade, da não exclusividade, da autonomia, da possibilidade de escolher e de trabalhar para vários contratantes de seus serviços — tudo muito diferente do trabalho com vínculo de emprego.

Diante de tudo isso, há se compreender por que a pesquisa do Datafolha constatou que estes trabalhadores não desejam ser enquadrados como empregados.

Este é um indicativo do caminho que se deve trilhar para conferir proteções sociais aos trabalhadores por aplicativos: um caminho longe da CLT. Um grande desafio para o Parlamento e para o próximo presidente da República.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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