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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 53

28 de outubro de 2022
Informativo
Decisão mantém adicional de insalubridade por fornecimento de equipamento de proteção individual sem certificação

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação de um fabricante de rodas automotivas ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhador que atuava exposto a níveis excessivos de ruído.

Os protetores de ouvido fornecidos ao empregado não tinham certificado de aprovação, o que dificulta a comprovação de que eram eficazes.

A decisão de 1º grau, baseada em perícia realizada no local de trabalho, atestou atividade insalubre em grau médio. Segundo critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, esse índice determina indenização de 20% do salário mínimo da região ao profissional, com reflexos em outros direitos trabalhistas.

No processo, o empregador alega que a entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) elimina a nocividade do ambiente laboral. Requer, portanto, limitação da condenação apenas aos períodos em que não comprovou fornecimento de EPIs certificados.

Porém a Turma entendeu que a empresa não conseguiu comprovar nem parcialmente o atendimento das exigências.

O acórdão, de relatoria do juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, destaca descumprimento de um item da Norma Regulamentadora 6 (NR-6) que exige fornecimento ao trabalhador somente de EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. O magistrado cita, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema.

E conclui que “sem o certificado de aprovação (que não se depreende do simples registro de fornecimento dos EPIs) não se pode de fato considerar que o equipamento é idôneo e eficaz à sua finalidade de proteção individual contra os efeitos deletérios do ruído excessivo no local de trabalho”.

(Processo nº 1001266-93.2020.5.02.0431)
Fonte: TRT da 2ª Região

 

Atenção para o envio de informações de SST no eSocial

Desde 10 de janeiro de 2022, todas as empresas, inclusive entidades sem fins lucrativos e empregadores pessoa física (exceto doméstico) optantes pelo SIMPLES, começaram a prestar informações de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) por meio do eSocial.

São eventos de SST: S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos).

Com base na Portaria nº 334, de 18 de fevereiro de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, os empregadores não estão sendo autuados pelo não envio dos eventos de SST ao eSocial, porém este período de não autuação se encerra em 31/12/2022.

Logo, é importante ressaltar que as informações necessárias para o preenchimento dos eventos de SST no eSocial encontram-se no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa e nos exames ocupacionais de seus empregados. A obrigatoriedade da elaboração destes documentos e exames continua vigente.

Os eventos de SST podem ser enviados pelas empresas tanto em sistemas próprios de gestão com essa funcionalidade ou diretamente no Módulo Web SST do eSocial, conforme a conveniência de cada empresa.

A matéria tem interface com o projeto “Elaboração e Atualização de Conteúdos Informativos/Orientativos para a Indústria da Construção”, da Comissão de Políticas e Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC, com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi).
Fonte: CBIC

 

Juiz condena empresa por acidente do trabalho devido à presunção de culpa

Publicado em 27 de outubro de 2022

É consenso sempre ser presumida a culpa do empregador nos casos de acidente do trabalho e doenças ocupacionais, pois a ele compete a manutenção de um meio ambiente de labor saudável, sendo o seu o dever adotar e fazer cumprir normas de segurança.

Independentemente da controvérsia doutrinária de a culpa nessas hipóteses ser subjetiva ou objetiva, o juiz Athanasios Avramidis, da 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP), levou em conta essa presunção ao condenar uma concessionária de veículos pelos danos material, moral e estético sofridos por um funcionário ao se acidentar na empresa.

“No presente caso, a presunção de comportamento culposo da empregadora não foi elidida por qualquer meio de prova permitido em direito. Em assim sendo, a reclamada manteve o autor sujeito às condições de trabalho que desencadearam o acidente”, sentenciou o magistrado.

O trabalhador acidentado exercia a função de auxiliar de manutenção e sofreu sérias queimaduras pelo corpo ao executar tarefa determinada por um gerente e pelo filho do dono da concessionária. O advogado Alexandre Henriques Correia expôs na petição inicial que o cliente ainda alertou os superiores sobre os riscos a que seria submetido.

“O reclamante não queria fazer o serviço pois na parte de trás do totem havia um poste com fios expostos e desencapados, sendo que entre o totem e o poste havia um espaço muito estreito e jogariam água para lavar. Mesmo assim, foi obrigado a realizar o serviço”, explicou o advogado.

Para a limpeza do totem, com cerca de 15 metros de altura, foi fornecida lavadora de alta pressão e disponibilizado elevador elétrico. Porém, o trabalhador estava sem equipamentos de proteção individual (EPIs), adequados e obrigatórios para aquela tarefa, conforme destacou o advogado.

Quando a água entrou em contato com a rede de alta tensão, houve uma descarga elétrica de 13.800 volts e o corpo do reclamante ficou em chamas.

A vítima sofreu queimaduras nos braços, nas pernas e no abdômen e o seu período de internação hospitalar durou cerca de dois meses. O acidente ocorreu em 22 de novembro de 2019. Na época, o autor tinha 61 anos de idade.

Além das sequelas físicas, decorrentes das queimaduras em aproximadamente 45% do corpo, o acidente desencadeou no auxiliar de manutenção um quadro de transtorno de estresse pós-traumático e de transtorno psicótico polifórmico, conforme relatório psicológico.

Perito nomeado pelo juízo concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas avaliadas, bem como pela incapacidade total e permanente do autor para as atividades que desempenhava junto à ré.

De acordo com o juiz Athanasios Avramidis, “não há nos autos notícia de que a reclamada tenha tomado qualquer providência efetiva para evitar o acidente de trabalho, o que, a meu ver, configura de forma cristalina a atitude culposa consciente da empregadora”.

Valores

Pelos danos materiais, o julgador fixou o valor de R$ 31.344,80 a ser pago ao reclamante a título de reparação por ato ilícito. Como parâmetros na fixação dessa verba, o magistrado utilizou o padrão salarial e a idade do obreiro, a extensão do dano, a duração do contrato de trabalho e o porte da reclamada envolvida.

Em relação aos danos morais e estéticos, o julgador explanou que eles “assumem contornos delicados, pois o empregado, em regra, depende dos salários para sobreviver e presta serviços sob subordinação”.

Avramidis acrescentou que o episódio causa ao autor “sofrimento íntimo, tristeza e mágoa, em vista das restrições impostas pelas circunstâncias”, arbitrando a quantia de R$ 31.344,80 de indenização pelos danos morais e estéticos.

Outros pedidos feitos pelo advogado do reclamante acolhidos se referem ao pagamento de adicional de insalubridade, detectada por perícia, e ao reconhecimento de que o auxiliar de manutenção recebia, sem registro em carteira, R$ 500 por mês.

“Julgo procedente o pedido para reconhecer que o autor recebia R$ 500,00 mensais pagos por fora e condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS”, decidiu o magistrado.

Os mesmos reflexos foram aplicados na condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no valor de 40% do salário mínimo. Esse percentual também deverá incidir sobre as horas extras.

Cabe recurso das partes ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). O advogado Alexandre Henriques Correia já antecipou que irá recorrer, porque os valores fixados pelo juiz ficaram aquém do que ele pediu e em razão de os danos morais e estéticos terem sido julgados em bloco, embora sejam distintos.

“A condenação ao pagamento de reparação por dano moral visa a compensar o abalo psicológico infligido à vítima, enquanto que a condenação em reparação por dano estético busca compensar as consequências visíveis na imagem e no corpo da vítima advindas do acidente de trabalho”, justificou o advogado.

Processo 1000249-37.2021.5.02.0447
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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