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Gestão: Pessoas e Trabalho – 140

30 de setembro de 2022
Informativo
Decisões recentes do STF são debatidos no Panorama Trabalhista

As decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) em temas trabalhistas foram tema do segundo painel do evento Panorama Trabalhista – Temas de impacto na indústria da construção em 2022.

O encontro, realizado na última terça-feira (27), foi promovido pela Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), em parceria com o Sinduscon Paraná.

Após a aprovação da Reforma Trabalhista, em 2017, o país sentiu uma alteração significativa na legislação, segundo o presidente da CPRT, Dr. Fernando Guedes. “A partir de novembro de 2017, com a Reforma, nós passamos a ter uma valorização do relacionamento entre trabalhador e empregador, seja do ponto de vista coletivo ou individual.

Outra discussão em questão é a respeito dos próprios limites da atuação judicial em relação à fixação de normas”, apontou.

O expositor do painel, Dr. Adalberto Petry, da Santiago, Bega & Petry Sociedade de Advogados ressaltou que há quase 5 anos, a Lei 13.467/2017 alterou cerca de 200 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre os quais vedou a ultratividade, ou seja, quando as cláusulas de acordos e convenções coletivos, com validade já expirada, são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que haja um novo acordo.

Outra questão comentada pelo advogado foi sobre a gratuidade da Justiça e os honorários de sucumbência, em que a parte perdedora no processo deve arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.

A Lei 13.467/17 promoveu alterações no tema e inseriu na CLT o pagamento de honorários sucumbenciais de 5% até 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não existindo alternativa, sobre o valor atualizado da causa. Petry apontou que este artigo resultou na redução de 40% no número de demandas trabalhistas.

A insegurança jurídica foi tema tratado durante o painel. Os debatedores destacaram que este ponto é sentido pelos empresários quando se refere aos valores que são pedidos na petição inicial.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6002 questiona as novas exigências para o ajuizamento de reclamação trabalhista, como a necessidade de a peça inicial já contemplar a indicação de seu valor sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Contudo, os advogados destacaram que ainda carece de uma decisão da Suprema Corte que trate do tema para a unificação das decisões.

A respeito do teto das indenizações por danos morais (ADI 6050), o julgamento ainda não foi concluído, mas entende-se que os valores indicados na CLT, com base na Reforma, seguem alguns critérios como teto de indenização por danos morais. A partir do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi considerado inconstitucional e deve-se ter apenas como uma orientação ao julgador, não sendo necessário limitar os valores estabelecidos.

Outro ponto considerado fundamental por Adalberto Petry é sobre o trabalho intermitente (ADI 5826). O julgamento sobre o tema ainda não foi concluído, mas o voto do relator, ministro Edson Fachin, declarou ser inconstitucional o trabalho intermitente por precarizar os direitos do trabalhador. “Fachin se baseou justamente na alternância de períodos de existência de trabalho e períodos de inatividade”, explicou Petry.

A última ponderação feita pelo advogado foi a respeito da dispensa da participação dos sindicatos nas demissões individuais/coletivas e acordos extrajudiciais de trabalho (ADI 6142). Contudo, ainda não há posicionamento do Supremo sobre o tema.

O advogado da JLNAP Advogados Associados (Maceió-AL), Alexandre Dacal, debatedor do painel, reforçou o ativismo judicial como ponto comum de discussão entre os temas de prevalência do acordado sobre o legislado, vedação das normas coletivas e questão das férias, julgados recentemente pelo STF.

Ele comentou, ainda, sobre a demissão em massa. “Entendo que a obrigação do empregador ao dispensar o empregado ou grupo de empregados é anotar a baixa, informar os órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias no prazo legal, não precisa de autorização de sindicatos para demitir”, concluiu.

Para assistir ao evento na íntegra, clique aqui!

O tema tem interface com o projeto “Realização/Participação de/em Eventos Temáticos de RT/SST”, da Comissão de Políticas de Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC, com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi).
Fonte: CBIC

 

3º painel do Panorama Trabalhista abordou formas de remuneração variável e aplicação

O terceiro painel do evento Panorama Trabalhista – Temas de impacto na indústria da construção em 2022 abordou “Formas de remuneração variável e aplicação na indústria da construção”. O encontro, realizado nesta terça-feira (27), foi promovido pela Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), em parceria com o Sinduscon Paraná.

O mediador foi o advogado da Fabrilo Rosa & Trovão Advogados Associados, Dr. Sandro Trovão, e contou com a exposição do desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Dr. Marcus Lopes, e debate da presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná e secretária-adjunta da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, Dra. Roberta Santiago.

Lopes apresentou os conceitos e diferenciações do termo prêmio. Segundo ele, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

São considerados prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Lopes comentou que a lei atual exclui a habitualidade como critério objetivo para presumir a natureza salarial dos prêmios, portanto é a intenção dos contratantes que determina se o pagamento se refere a contraprestação do trabalho ou liberalidade.

Já em casos de serviços superiores ao esperado, como causa de pagamento do prêmio, falta grave e dano moral, o desembargador aponta que se não há especificação dos serviços no contrato, então os serviços esperados correspondem à condição pessoal.

“Logo, o prêmio é pago para serviços que excedem a condição pessoal do empregado. Serviços superiores às forças do empregado implicam desempenho excessivo, prejuízo pessoal e dano extrapatrimonial: intimidade (compromete a vida privada), autoestima (frustração por fazer apenas o necessário), saúde (estresse, depressão), lazer (convívio familiar) e a integridade física (doenças osteomusculares, obesidade, burnout)”, explicou.

A Dra. Roberta Santiago relatou que a construção civil é o terceiro ramo com maior rotatividade de empregados. Esse assunto de remuneração variável é muito importante, que é uma forma, sem dúvida, de segurarmos os empregados dentro de uma empresa.

Dr. Sandro Trovão reiterou que a reforma trabalhista trouxe alterações com relação à premiação.

Clique aqui para acessar o evento na íntegra!

O tema tem interface com o projeto “Realização/Participação de/em Eventos Temáticos de RT/SST”, da Comissão de Políticas de Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC, com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi).
Fonte: CBIC

 

Trabalhador que se desloca com carro próprio ou carona para serviço tem direito ao vale-transporte afastado

Publicado em 29 de setembro de 2022

Julgadores da 6º Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram sentença que absolveu uma empresa de pagar indenização pelo vale-transporte a trabalhador que se deslocava de carro próprio ou de carona para o serviço. Os integrantes da Turma acolheram o voto do desembargador César Machado que, atuando como relator, negou provimento ao recurso do trabalhador, para manter a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG nesse aspecto.

Ao recorrer da sentença, o empregado afirmou que, caso utilizasse o transporte público, chegaria ao serviço após o horário normal de início da jornada, tendo em vista a grande distância percorrida até a sede da empresa. Alegou ainda que o fato de conseguir meio alternativo de condução não desobriga o empregador de fornecer o vale-transporte.

Mas foi apresentada declaração assinada pelo próprio trabalhador no sentido de que ele não necessitava de vale-transporte para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, o que foi considerado decisivo para o afastamento do direito ao benefício.

Ao expor os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência consolidada na Súmula nº 460 do TST, segundo a qual cabe ao empregador provar que o empregado não necessita do vale-transporte ou que tenha dispensado o benefício. Sendo assim, “afasta o direito à percepção do benefício a apresentação de declaração assinada pelo empregado em que opta pelo seu não recebimento”, destacou o julgador.

Foi relevante para o entendimento adotado o fato de o trabalhador ter confessado, em depoimento, que “ia e voltava do serviço em carro próprio ou de carona”. Para o desembargador, essas declarações confirmam que o trabalhador não precisava do vale-transporte. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo: 0010134-20.2021.5.03.0074 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional Federal 3ª Região
 
 


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