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Gestão: Pessoas e Trabalho – 130

14 de setembro de 2022
Informativo
Projeto de lei disciplina ‘limbo previdenciário’ em casos de afastamento por doença

Publicado em 13 de setembro de 2022

Para disciplinar o “limbo previdenciário” — período de tempo em que o INSS e o empregador não concordam sobre a alta médica do empregado — o senador Fabiano Contarato (PT-SE) apresentou o Projeto de Lei (PL) 2.260/2020, que pacifica a matéria.

Ao ser afastado das atividades laborais por razões de saúde, o empregado tem direito ao pagamento do benefício previdenciário do auxílio-doença após o 16º dia pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Mas, quando decorrido o período de afastamento e após a liberação médica oficial, pode ocorrer de o médico da empresa empregadora considerar persistentes as razões do afastamento, o que impede o empregado de retomar suas atividades, seja na função anterior, seja em função decorrente de readaptação. Nesse período, o trabalhador fica desamparado, por não receber salário ou benefício.

“Esse vácuo em que não há a prestação de serviços, nem o afastamento oficial, sem a percepção de remuneração, constitui exatamente o período de “limbo” a que está sujeito o empregado. Isso porque não há nenhuma norma que o proteja garantindo o pagamento do salário que lhe é essencial à vida”, explica Contarato.

Segundo o senador, o empregado constitui a parte hipossuficiente do ponto de vista jurídico, merecendo, dessa forma, maior proteção legal para sua situação.

Regulamentação

Assim, ele propõe a inclusão de três parágrafos ao artigo 60, da Lei 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Pelo projeto, se o empregador, mediante exame médico próprio, não aceitar o retorno do empregado às atividades laborais anteriormente exercidas ou não o readaptar em uma nova função, alegando que ainda persistem os motivos do afastamento, ele deverá continuar a pagar o salário integral até que o segurado seja submetido a nova perícia médica oficial por parte do INSS.

Após a perícia oficial, se acatadas as alegações do empregador, serão compensados os valores pagos no período com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados ao empregado.

— Vale lembrar que não se está aqui a submeter o empregador ao pagamento de uma verba indevida. Ao contrário, caso tenha razão em não aceitar de volta o empregado, por se preocupar com a saúde e o bem-estar deste, será integralmente ressarcido mediante compensação — explica o senador.

Mas, se a nova perícia oficial não acatar as alegações do empregador, com base em exame médico próprio, esse será responsável pelo pagamento do salário integral do período, sendo impossibilitada qualquer compensação de valores pagos no período com as contribuições incidentes na folha de salários.

Nesse caso, também fica determinado que o empregado deverá ser readmitido imediatamente.

— Por fim, vale lembrar que há previsão especifica isentando o empregador caso o próprio empregado, em discordância da perícia médica oficial saneadora, se recuse de forma infundada a retornar ao trabalho na função anterior ou na resultante de readaptação — expõe Contarato.
Fonte: Agência Senado

 

Empresa deve indenizar mulher por dispensa após aprovação em processo seletivo

Publicado em 13 de setembro de 2022

Por considerar que a empresa frustrou uma legítima expectativa de contratação, a juíza Dânia Carbonera Soares, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, determinou que uma empregadora deve pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a uma mulher que foi dispensada depois de ter sido aprovada em processo seletivo.

A autora afirmou que foi selecionada para a vaga de auxiliar de produção na empresa. No entanto, após realizar exame admissional e abrir uma conta corrente conforme indicado pela empregadora, foi surpreendida com uma mensagem informando que não havia sido aprovada no processo seletivo.

A trabalhadora alegou que a recusa da contratação ocorreu três dias depois da empresa ser citada em um processo trabalhista que a mulher movia contra sua antiga empregadora, que era gerida pela empresa do novo emprego. A defesa foi feita pelos advogados José Guilherme e João Vitor, do escritório Soares e Sousa Advocacia.

A magistrada considerou que as mensagens trocadas, por meio do WhatsApp, pela empresa e a autora “elucidam que a chance frustrada era real e concreta”. Segundo ela, a empresa, em momento algum, “aponta qual o fundamento para a não efetivação da autora, fato este que corrobora a tese da exordial de que a recusa teria ocorrido em virtude da notificação da ré”.

Soares destacou que “o ajuizamento de ação pela autora, por mais que incluída a ré no polo passivo por ter figurado como tomadora de serviços, não é circunstância que impede a formalização e execução de novo vínculo empregatício, tampouco que legitime a ré a frustrar robusta expectativa de emprego por ela criada”.

Dessa forma, a juíza analisou que a empregadora, “de forma desarrazoada, frustrou legítima expectativa de contratação, conduta esta contrária à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) que deve ser resguardada pelas partes inclusive na fase pré-contratual”. Ela ainda entendeu que, “nesse caso, o dano moral é presumido, não sendo, assim, necessária demonstração, visto que é patente”.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0010441-70.2022.5.18.0122
Fonte: Consultor Jurídico

 

Prazo de recolhimento do FGTS permanece no dia 7 do mês

Publicado em 13 de setembro de 2022

A mudança para o dia 20 do mês somente ocorrerá com o início do FGTS Digital.

O novo prazo de recolhimento do FGTS (até o vigésimo dia do mês seguinte), estabelecido pela Lei nº 14.438/2022, somente produzirá efeitos em face dos fatos geradores ocorridos a partir do início da arrecadação pelo sistema FGTS Digital, em data ainda a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Dessa forma, o prazo para recolhimento permanece sendo o sétimo dia do mês seguinte ao da competência.

Os empregadores devem ficar atentos à publicação de ato por parte do Ministério do Trabalho e Previdência que determine o início da arrecadação do FGTS pelo sistema FGTS Digital. Somente a partir dessa data é que a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal terá validade.

Por exemplo, na hipótese de o sistema FGTS Digital iniciar a arrecadação do FGTS a partir de 1º/06/2023, o prazo para recolhimento do FGTS mensal da competência 05/2023 vencerá em 07/06/2023.

O novo prazo para recolhimento do FGTS mensal produzirá efeitos somente em face dos salários (fatos geradores) ocorridos a partir da competência 06/2023, assim, o FGTS mensal dessa competência vencerá em 20/07/2023.

Para os empregadores domésticos, não apenas o prazo para recolhimento do FGTS mensal será alterado a partir do FGTS Digital (até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência), mas também o prazo para a arrecadação e o recolhimento das demais contribuições e impostos previstos nos incisos I a VI do artigo 34 da Lei Complementar nº 150/2015, entre os quais estão a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte.

A alteração desses prazos decorre da obrigatoriedade de o empregador doméstico recolher as contribuições e impostos por meio de documento único de arrecadação, o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE.

A mesma situação aplica-se ao empregador segurado especial e ao Microempreendedor Individual (MEI), que também recolhem e continuarão a recolher o FGTS mensal dos trabalhadores juntamente com outras contribuições e impostos por intermédio do DAE.

Não somente o prazo de recolhimento do FGTS mensal, mas também o relativo às outras contribuições sofrerá alteração para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

Multa – O prazo para recolhimento do FGTS decorrente da rescisão contratual e da indenização compensatória (multa do FGTS), nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, não sofreu alteração e continua a ser de até dez dias contados a partir do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT).
Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social
 
 


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