1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 129

13 de setembro de 2022
Informativo
Empresa é condenada por fazer homem acreditar que seria contratado

Publicado em 12 de setembro de 2022

Por considerar que houve falta de clareza no processo seletivo, o juiz Marcel de Avila Soares Marques, da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP), determinou que uma empresa de recrutamento e seleção de candidatos deve pagar indenização por danos morais a um homem que esperou dois meses acreditando que seria contratado.

No caso concreto, o homem foi aprovado para uma vaga de promotor de vendas de uma empresa de bebidas. Ele fez o exame médico admissional, mas não foi contratado. Dois meses depois, viu a vaga sendo ofertada novamente.

A defesa do homem foi feita pelo advogado Rafael Germano.

A empresa alegou que a contratação não foi efetivada e que possuem um banco de interessados para o preenchimento de vagas que surgem ao longo do tempo.

Na decisão, o magistrado considerou que “não há provas de que a reclamada tenha comunicado o reclamante, após a realização do exame médico admissional, de que o seu perfil estaria apenas num banco de dados”.

Dessa forma, Marques entendeu que, “diante da ausência de resposta efetiva ao reclamante acerca da não contratação após a realização do exame médico admissional, reputo provada a lesão ao direito de personalidade”.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0010450-40.2022.5.15.0017
Fonte: Consultor Jurídico

 

Últimas alterações no PAT permanecem inconstitucionais

Publicado em 12 de setembro de 2022

Por Carlo Alberto Gama

A Lei nº 6.321, de 14.04.1976 (Lei 6.321/76), dispõe sobre a dedução, do lucro tributável, para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador (PAT).

Em outras palavras, as pessoas jurídicas podem deduzir do lucro tributável o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base com programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, para efeito de apuração do IRPJ.

Em que pese a lei existir há mais de 46 anos e da obviedade da possibilidade de dedução em dobro, o governo federal sempre tentou mitigar a integral fruição desse benefício pelos contribuintes.

Um dos exemplos é redação dada ao artigo 641, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), o qual dispõe que a dedução é sobre o imposto de renda devido, vejamos:

“Artigo 641. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, nos termos estabelecidos nesta Seção (Lei nº 6.321, de 1976, artigo 1º).”

Aqui vale rememorar que a Lei 6.321/76 assevera que a dedução é do lucro tributável e não do IRPJ devido.

Essa limitação ofende o Princípio Constitucional da Legalidade, pois restringe o montante passível de dedução (dedução sobre o IRPJ devido x dedução sobre o lucro tributável).

Não bastasse, por meio do recente Decreto n° 10.854, de 10.11.2021 (Decreto 10.854/21), novamente o governo federal tentou impor mais limites à dedução do PAT.

Com efeito, o Decreto 10.854/21, ao alterar o artigo 645, do RIR, impôs agora as seguintes limitações:
“Artigo 645. (…)

§1º A dedução de que trata o artigo 641:

I – será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e

II – deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.”

Acontece que o artigo 1º, da Lei 6.321/76, não impõe as limitações destacadas acima, o que demonstra, por si só, ofensa ao Princípio da Legalidade, tendo em vista que um decreto não pode impor uma restrição que a lei não prevê.

Além disso, a meu ver essa alteração de dedutibilidade de até cinco salários, fere o princípio da isonomia, pois dá tratamento diferenciado a empregados em razão do valor salário, embora todos precisem da alimentação, inclusive os que tenham salários superiores. Em termos práticos, a limitação a cinco salários estimula ainda que as empresas paguem salários menores, pois acima desse teto, não é possível fazer a dedução.

Vale ponderar, ainda, que o Decreto 10.854/21 será objeto de análise em duas ações Diretas de Inconstitucionalidade, a ADIn nº 7.041, da Confederação Nacional dos Transportes, e a nº 7.133, da Associação Brasileira de Empresas de Benefícios ao trabalhador, cujo relator é o ministro Alexandre de Moraes.

Não fosse o suficiente e com o intuito de dar um viés legal para as alterações promovidas pelo Decreto 10.854/21, foi editada a Medida Provisória n° 1.108, de 25.03.2022 (MP 1.108/22), para, entre outras alterações, dar nova redação ao artigo 1º, da Lei 6.321/76:

“Artigo 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei.”

Tendo em vista que a MP 1.108/22 entrou em vigor na data de sua publicação, não pode, de modo algum, aplicar-se ao ano-base de 2022 sob pena de afronta ao princípio da anterioridade da lei, o qual exige que a lei que institui ou aumenta tributos seja publicada no ano anterior ao da sua publicação.

Consequentemente, as restrições impostas pelo Decreto nº 10.854/21 ou pelo que o suceder somente serão aplicáveis a partir de 2023.

E assim, caros contribuintes, persistem as inconstitucionalidades/ ilegalidades que recaem sobre o PAT pelo menos até 31/12/22, de modo que poderão, ajuizar mandado de segurança para afastar as limitações impostas pelo Decreto 10.854/21, bem como compensar os valores indevidamente recolhidos.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Empresa é condenada por não contratar candidato aprovado em processo seletivo

Publicado em 9 de setembro de 2022

A 7ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma distribuidora a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a candidato não contratado após passar por todas as fases do processo de seleção.

A vaga em disputa era para o cargo de auxiliar de serviços gerais. O autor do processo não foi contratado mesmo após ter passado por entrevistas, ser comunicado da sua aprovação e ter realizado o exame médico admissional.

Por causa dessa aprovação, além da abertura de conta bancária e dos gastos com locomoção e preparo da documentação, o candidato teve que dar baixa em uma empresa de sua propriedade para assumir o novo cargo. Ele alegou, ainda, que também rejeitou proposta de entrevista de emprego em outros locais.

A empresa, por sua vez, confirmou a aprovação do candidato em processo seletivo, afirmando porém que tal aprovação gera apenas expectativa de direito à contratação. Alegou ainda que o candidato foi convocado para assinatura de documentos em 3 de novembro de 2021, não tendo comparecido para tanto. Além disso, ele não aguardou sequer seis dias para ajuizar a ação após a entrega de documentos.

No entanto, para o juiz Alexandre Érico Alves da Silva, não se sustenta a alegação da empresa de que a demora para convocar o candidato se deu em razão do atraso dele para entregar a documentação.

De acordo com as provas testemunhais do processo, o trabalhador entregou a documentação na data anterior ao pedido pela empresa. Ainda, de acordo com o juiz, a procura da empresa por candidatos a um posto de trabalho, ainda que submeta os pretendentes a processo seletivo, não garante a contratação.

No entanto, “a desistência dessa contratação exige que haja uma motivação razoável diante da expectativa gerada pelas promessas do futuro empregador”. Para o magistrado, é inegável que houve uma promessa de contrato por parte da empresa no caso. Também é fato que o trabalhador se viu obrigado a adotar medidas que modificaram o rumo de sua vida pessoal.

“Não havendo sua efetivação por ato unilateral da empresa, se criou uma situação de angústia íntima, desalento, inconformismo que gerou um sofrimento na esfera psicológica do reclamante”, disse o magistrado.

Isso, sem qualquer fato ou ato que justifique a frustração havida pela não contratação do trabalhador. Tratando-se, assim, “de clara perda de uma chance por culpa única e exclusiva da empresa”.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo: 0000604-95.2021.5.21.0007
Fonte: Jornal da Ordem
 
 


somos afiliados: