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Gestão: Pessoas e Trabalho – 125

05 de setembro de 2022
Informativo
Projeto reduz em um ponto percentual contribuição previdenciária de empresas até 2028

Publicado em 2 de setembro de 2022

O Projeto de Lei 1935/22 reduz em um ponto percentual, a partir de janeiro de 2024, a atual alíquota de 20% da contribuição devida por empresas para o financiamento da Seguridade Social.

Segundo o texto, a ideia é que, a partir de janeiro de 2028, a alíquota passe a ser de 15%. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Os autores do projeto, deputados José Medeiros (MT), Coronel Armando (SC), Pastor Gil (MA) e Major Fabiana (RJ), todos do PL, argumentam que a atual tributação em 20% sobre a folha de pagamentos das empresas “apresenta elevada desvantagem comparativa a outras formas de vínculos para prestação de serviços”.

Eles sugerem uma redução paulatina da alíquota da contribuição previdenciária patronal “de modo que eventual redução na arrecadação seja compensada pelo incremento dos quadros das empresas, sem impacto relevante nos cofres públicos”.

“Espera-se um cenário que beneficie empresas, que contarão com mais colaboradores, e cidadãos, com a redução da enorme massa de desempregados”, afirmam os deputados no documento que acompanha a proposta.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

Bolsonaro deve sancionar portabilidade do vale-refeição nesta sexta-feira

Publicado em 2 de setembro de 2022

Executivo vetará, contudo, possibilidade de saque em dinheiro do saldo não usado após 60 dias, segundo fontes do governo e do setor.

O presidente Jair Bolsonaro (PL) deve sancionar nesta sexta-feira (2) a autorização para que o funcionário escolha a gestora do seu cartão de vale-refeição ou vale-alimentação, poder hoje concentrado nas mãos do empregador. Mas vetará a possibilidade de saque em dinheiro do saldo não utilizado após 60 dias, segundo fontes do governo e do setor.

A portabilidade, junto com o arranjo aberto de pagamentos, tem potencial para redesenhar o mercado de benefícios, que movimenta R$ 150 bilhões por ano e é liderado por Alelo, Ticket e Sodexo.

As novidades foram aprovadas pelo Congresso na Medida Provisória (MP) 1108 e viraram alvo de disputa entre as empresas tradicionais do setor, novas entrantes, como iFood e Mercado Pago (do Mercado Livre), e startups especializadas, como Flash e Swile.

Essas empresas passaram os últimos dias em reuniões com representantes do governo, em especial da Casa Civil, para defender a sanção ou veto aos dispositivos do texto aprovado pelos parlamentares.

A possibilidade de saque em dinheiro foi criticada por todo o setor de benefícios e pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que permite à empresa deduzir do Imposto de Renda parte dos gastos com alimentação dos funcionários.

Essa inovação foi aprovada pelos parlamentares após o relator da MP, deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP), tentar autorizar o saque automático do dinheiro no cartão dizendo que isso beneficiaria os funcionários.

Os aliados do governo na Câmara não aceitaram essa autorização mais ampla, mas cederam para aprovar a MP e concordaram com a liberação se o dinheiro ficasse parado por 60 dias.

Risco de agiotagem

O setor de bares argumenta que isso deixará o beneficiário refém de agiotas, facilitando a venda do cartão para terceiros, e tirará clientes dos restaurantes — vale-refeição representa 20% do faturamento desses estabelecimentos, em média.

Além disso, a Receita Federal vê risco de fraude, com as empresas passando a elevar o valor do vale-refeição, sobre o qual não incidem encargos trabalhistas, em vez de aumentarem os salários, sobre os quais o patrão precisa pagar 20% para a Previdência Social e o FGTS.

Esse “salário disfarçado” poderia se tornar um grande contencioso judicial no futuro. Por esses fatores, segundo fontes do governo e do mercado, a decisão de vetar o saque do vale-refeição em dinheiro já está tomada.

Também já está 100% certo que será vetada autorização para que o governo repasse às centrais sindicais valores que estão em disputa desde o fim do imposto sindical — um “jabuti” incluído pelo relator, ligado à Força Sindical.

O Congresso, porém, pode derrubar esses vetos, em votação que deve ocorrer até dezembro e dependerá de várias negociações após a eleição. É preciso o voto contrário de 257 dos 513 deputados e 41 dos 81 senadores para derrubar um veto.

Regras passam a valer em maio de 2023

O prazo para o presidente sancionar a MP termina nesta sexta-feira (2) e, segundo fontes do governo, não devem ser vetados outros dois pontos mais polêmicos da medida provisória e que levaram a romaria à Brasília: a liberdade para o usuário trocar a gestora do seu cartão de benefícios e a possibilidade de utilizar o cartão em qualquer maquininha da rede terceirizada (arranjo aberto de pagamentos).

As novas regras valerão a partir de maio de 2023 e ainda dependem de regulamentação do Executivo, que pode impor alguma restrição posterior.

Concorrência

A portabilidade foi defendida por iFood e Mercado Pago, que lançaram produtos nessa área ano passado.

Diretor de políticas públicas do iFood, João Sabino disse ao Valor em agosto que a MP trará maior concorrência e melhores serviços para os trabalhadores. “O PAT foi desvirtuado há tempos e capturado pelas empresas. Era impossível entrar nesse mercado. As novas regras vão colocar o trabalhador de volta no centro dessa política”, afirmou.

Por outro lado, as empresas tradicionais do setor, parte das startups e os bares e restaurantes dizem que há risco de o mercado virar uma “guerra de cashbacks” e dificultar a gestão pelos empregadores.

“Se cada empregado escolher uma fornecedora diferente, isso causará grande dificuldade para os departamentos de recursos humanos”, afirmou, em nota, o diretor do conselho da Associação Brasileira de Benefícios ao Trabalhador (ABBT), Alaor Aguirre.
Fonte: Valor Econômico

 

Tribunais apontam fraude e anulam contratos de trabalho intermitente

Publicado em 2 de setembro de 2022

Para julgadores, seriam contratos normais, que não seguem as regras da reforma trabalhista.

A Justiça tem anulado contratos de trabalho intermitente por não seguirem os requisitos previstos na Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) – que instituiu a modalidade.

As decisões consideram que haveria, nesses casos, um contrato de trabalho normal (com prazo indeterminado) e estabelecem o pagamento integral das verbas rescisórias, e não só sobre os períodos efetivamente trabalhados.

A legislação só autoriza o contrato intermitente para serviços esporádicos, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade.

E o funcionário só recebe pelo período que efetivamente trabalha, quando convocado pelo empregador – que pode ser mais de um. Direitos trabalhistas, como férias e 13º salário, são pagos de forma proporcional, assim como o FGTS.

De novembro de 2017 até agora, foram contratados 842,7 mil trabalhadores por meio de contratos intermitentes, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Somente neste ano, foram criados 31.483 postos, resultado de 121.585 admissões e 90.102 desligamentos (dados de junho).

A vantagem do trabalho intermitente é que a empresa não precisa pagar por períodos inativos. Durante recesso escolar ou de fim de ano, por exemplo, ou quando há redução de vendas em razão de crise ou paralisação das atividades, como na pandemia. Contudo, segundo especialistas, não pode-se usar a modalidade para empregados em trabalhos contínuos, para se eximir de fazer esses pagamentos.

Uma das decisões foi proferida pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC), que considerou inválido o contrato de trabalho intermitente pactuado entre uma empresa de serviços terceirizados de Xanxerê (SC) e uma merendeira escolar. Ao longo de um ano e meio, de acordo com o processo, ela trabalhou durante todos os dias do período escolar na mesma unidade de ensino.

Em seu voto, o relator, desembargador Garibaldi Ferreira, destaca que o trabalho contínuo contraria a alternância de períodos exigida pelo parágrafo 3º do artigo 443 da CLT. Para o magistrado, no caso não havia imprevisibilidade apta a determinar a aplicação do modelo.

“A jornada estava previamente definida e era de conhecimento das partes, sem possibilidade de recusa pela trabalhadora”, diz o relator. “A prestação de serviços era contínua ao longo de todo o ano e a inatividade ocorria apenas em período fixado, de recesso escolar, não havendo falar em imprevisibilidade ou em alternância da prestação de serviços.”

Com a mudança, o afastamento da trabalhadora foi enquadrado como dispensa sem justa causa e a empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil em verbas rescisórias – aviso-prévio, férias proporcionais e 13º salário (processo nº 0001415-84.2020.5.12.0025).

Na Paraíba, um empregado contratado para trabalhar no setor de carga e descarga de caminhões em uma grande empresa também teve seu contrato de trabalho intermitente convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado. A decisão é da 1ª Turma do TRT-PB.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva, afirma que os diversos documentos do processo comprovam a fraude contratual, “que mostra o pagamento de um salário mínimo mensal, sem referência a valores devidos a título de dias ou horas de trabalho quando da convocação do obreiro nos termos da espécie contratual intermitente” (processo nº 0000881-15.2021.5.13.0014).

Um contrato intermitente acertado com um jardineiro que trabalhava diariamente em uma grande empresa também foi anulado. A decisão é da 2ª Turma do TRT do Amazonas.

Ele foi convertido em contrato por tempo indeterminado com o pagamento de todas as verbas rescisórias levando em consideração todo o período trabalhado e à disposição do empregador.

Segundo decisão da relatora, desembargadora Eleonora de Souza Saunier, o contrato intermitente corresponde à modalidade de contrato de trabalho cuja característica principal e diferenciadora dos demais tipos de contratos de trabalho é a alternância entre períodos de atividade (trabalho) e inatividade, e, consequentemente, sua imprevisibilidade (processo nº 00003897720215110014).

“Verificada nos autos a prestação de serviços contínua pelo empregado e a inexistência de pausas entre as convocações, fica descaracterizado o contrato intermitente, porque lhe retira característica que é de sua essência e condição de validade (artigo 443, parágrafo 3º, da CLT)”, diz.

Antonio Pereira Neto, do escritório Tercioti Andrade Gomes Donato Advogados, afirma que a modalidade intermitente pode ser vantajosa para as empresas que precisam da prestação de serviços esporádicos. Mas, acrescenta, as empresas precisam ter em mente que só deve ser adotada quando a prestação não será contínua e haverá alternância entre trabalho e dias de pausa.

“Se não, esse contrato será descaracterizado pela Justiça”, diz o advogado, que não descarta a possibilidade de empresas que reincidirem na prática de contratar trabalhadores fixos por meio do contrato intermitente serem multadas por fraude e até sofrerem ações coletivas do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Pelo risco de ser caracterizado como fraude, a advogada Juliana Bracks afirma que tem indicado essa modalidade em pouquíssimos casos. “A maioria eu vejo que seria fraude porque, em geral, são contratos perenes e habituais, só que em menos dias da semana. Mas fixo. E isso não é intermitente, mas um contrato de tempo parcial.”

A modalidade do contrato intermitente também está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade (5826, 5829 e 6154). Por enquanto, há dois votos favoráveis por sua constitucionalidade e um contra.

Entidades que assessoram trabalhadores alegam, nos processos, que, embora o trabalho intermitente tenha sido criado sob o pretexto de ampliar vagas, leva a salários menores e impede a subsistência de trabalhadores. Violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

A professora da PUC-SP e advogada trabalhista Fabíola Marques, do Abud Marques Sociedade de Advogadas, concorda que, por meio do contrato intermitente, não há garantia mínima de salário ou quantidade de horas trabalhadas por mês. Ela afirma que, em geral, tem sido usada por restaurantes e hotéis.

Já o advogado Antonio Pereira Neto entende que não há supressão de direitos, mas sim flexibilização das leis trabalhistas, gerando possibilidade de mais emprego e facultando ao trabalhador a possibilidade de se ativar para mais de um empregador, podendo, ainda, acatar ou não ao chamado.
Fonte: Valor Econômico
 
 


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