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Gestão: Pessoas e Trabalho – 123

31 de agosto de 2022
Informativo
MPT divulga recomendação para coibir assédio eleitoral contra trabalhadores

Ministério Público do Trabalho - 26/08/2022

Em recomendação divulgada nesta sexta-feira (26), o Ministério Público do Trabalho (MPT) orienta que empresas e empregadores não ofereçam benefícios em troca de voto em candidato ou candidata nem ameacem trabalhadores caso eles não escolham determinado candidato ou candidata.

No documento, a instituição lembra que a prática de assédio eleitoral contra trabalhadores pode resultar em medidas extrajudiciais e/ou judiciais na esfera trabalhista.

A recomendação destaca que a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não em determinado candidato ou candidata, são crimes eleitorais, conforme artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.

Além disso, o MPT afirma na recomendação que o exercício do poder empresarial é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir, dentre outras, a liberdade de voto das pessoas que ali trabalham.

Clique aqui para ler a recomendação https://mpt.mp.br/pgt/noticias/outrasprovidencias_11539-2022_gerado-em-26-08-2022-12h34min35s.pdf
Fonte: MPT

 

Projeto garante contrato de trabalho por 90 dias após fim do auxílio-doença não acidentário

Publicado em 30 de agosto de 2022

Hoje contrato está garantido por um ano para quem sofre acidente de trabalho, mas a garantia não abrange quem recebeu auxílio-doença “comum”

O Projeto de Lei 1897/22 garante a manutenção do contrato de trabalho ao empregado beneficiário de auxílio-doença não acidentário por no mínimo 90 dias após a cessão do auxílio. A medida valerá para empresas com mais de 50 empregados.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto inclui a medida na Lei de Benefícios da Previdência Social, que hoje garante ao segurado do INSS que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa por pelo menos um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Conforme ressalta o deputado Flaviano Melo (MDB-AC), autor do projeto, trata-se de um direito restrito ao empregado que tenha recebido auxílio-doença acidentário, ou seja, decorrente de acidente do trabalho.

A lei, esclarece o parlamentar, não prevê garantia de emprego para quem retorna ao trabalho após um período de afastamento com percepção de auxílio-doença “comum”, em decorrência de doença não relacionada ao trabalho.

“É justo e adequado conceder à pessoa que necessitou se afastar do trabalho por motivo de doença um período mínimo de garantia de emprego após seu retorno, a fim de evitar que esse momento de fragilidade em sua saúde acabe tendo como uma de suas consequências a perda do emprego”, afirma Melo.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

Exame de direito a licença-maternidade para mãe não gestante esbarra em questões processuais

Publicado em 25 de agosto de 2022

A Terceira Turma do Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interposto por uma médica do trabalho da Petrobras, em Recife (PE), que buscava ver reconhecido o direito à licença-maternidade dupla.

Mãe não gestante de casal homoafetivo, ela alegava que a licença não poderia ficar restrita apenas à mãe que gerou a criança. Contudo, o recurso não atendeu aos critérios de admissibilidade exigidos pela legislação e não pôde ser examinado pelo colegiado.

Licença-paternidade

Empregada da Petrobras desde novembro de 2014, a médica tem união homoafetiva estável há sete anos com a companheira, também médica e funcionária da Petrobras e mãe biológica do filho do casal, nascido em abril de 2018. De início, ela disse que havia buscado, administrativamente, o direito à licença-maternidade como mãe não gestante, mas o pedido foi rejeitado, sendo-lhe concedida, na época, a licença paternidade.

Novos núcleos familiares

Diante disso, resolveu ajuizar ação trabalhista, argumentando que também era mãe da criança e tinha necessidade de fortalecer o vínculo materno. Também disse que havia feito tratamento para amamentar o filho e que era dever do Estado garantir a tutela dos direitos surgidos no âmbito dos novos núcleos familiares.

Privilégio

Na sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE), o juízo considerou que, como a lei é omissa em relação ao direito, o caso deveria ser analisado com base em situações análogas.

Assim, julgou aplicável ao caso o entendimento da lei relativa à adoção para concluir que a licença-maternidade, a princípio, deve se limitar a apenas uma das mães. “A dupla licença-maternidade seria, portanto, a concessão de um privilégio para além do que a lei determina”, assinalou.

Sem previsão legal

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região também aplicou o parágrafo 5º do artigo 392-A da CLT, que diz que, nas hipóteses de adoção ou guarda judicial conjunta, independentemente de o casal ser homoafetivo ou heteroafetivo, a licença-maternidade somente será concedida a um deles. “Não há previsão de concessão simultânea ao casal, seja ele formado por pessoas do mesmo gênero ou de gêneros diferentes”.

Condições processuais

No recurso de revista, a médica sustentava que a decisão do TRT teria violado dispositivos constitucionais. Mas o apelo teve seguimento negado, sucessivamente, pelo TRT e pela 3ª Turma, por não preencher as condições processuais de admissibilidade.

O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, embora tenha transcrito o trecho da decisão do TRT questionado no recurso, como exige o artigo 896 da CLT, a médica não demonstrou as violações legais e as divergências jurisprudenciais alegadas, como exige o mesmo dispositivo.

Segundo ele, para que o recurso possa ser acolhido, é indispensável que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que demonstre a tese jurídica adotada pelo TRT e aponte, de forma fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou a orientação jurisprudencial, fazendo um cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão e os motivos pelos quais entende que ela seria contrária aos dispositivos apontados.

Como esse requisito não foi atendido, o recurso é manifestamente inadmissível.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-AIRR-183-54.2018.5.06.0193
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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