1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 120

24 de agosto de 2022
Informativo
2ª Turma mantém pagamento de hora extra devido à ineficácia de acordos coletivos

Publicado em 23 de agosto de 2022

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba (GO) para condenar uma empresa de bioenergia ao pagamento de horas extras para um trabalhador.

O colegiado reconheceu a ineficácia dos acordos coletivos de trabalho em decorrência do elastecimento da jornada de seis horas com regime de turnos ininterruptos de revezamento para além das oito horas diárias, tornando inválido o regime de compensação de jornada.

A empresa de bioenergia, ao recorrer para o TRT-18, pretendia evitar o pagamento das horas extras para o trabalhador. Alegou haver provas no sentido de não ter ocorrido a extrapolação de jornada e, por isso, as normas coletivas seriam válidas.

A desembargadora Kathia Albuquerque, ao negar provimento ao recurso, salientou a confissão da empresa constante no processo sobre a jornada semanal de 36 horas, sempre com dois dias de descanso.

Além da confissão, a relatora considerou que os documentos juntados aos autos demonstram que a jornada contratual era de 07h20min, confirmando a existência de acordo coletivo de trabalho.

Albuquerque salientou que as provas nos autos revelaram a prestação habitual de horas extras acima de 8 horas diárias e/ou de 44 horas semanais, o que permitiria concluir que a empresa não cumpriu o convencionado com seu empregado.

“Isto descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento”, afirmou a relatora ao salientar a nulidade de regime de compensação de jornada acima de 8 horas diárias.

Neste sentido, a relatora citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que se firmou a tese no sentido de apenas se admitir a exclusão do direito ao pagamento como extras das horas excedentes da sexta diária, quando, além de haver previsão expressa em norma coletiva acerca do elastecimento da jornada, seja respeitado o limite de oito horas, sob pena de se tornar ineficaz a própria norma coletiva.

Assim, a desembargadora destacou que, no caso em exame, a norma norma coletiva passou a ser ineficaz, sendo devido ao trabalhador o pagamento das horas extras. A magistrada citou, ainda, julgamento da Segunda Turma do TRT-18 de fevereiro de 2002 com o mesmo entendimento.

Processo: 0010449-97.2020.5.18.0128
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

 

Funcionária não obtém equiparação com função paradigma por falta de provas

Publicado em 23 de agosto de 2022

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) aplicou o artigo 818 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Súmula 6, item VIII, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para negar provimento ao recurso ordinário de uma trabalhadora que pretendia obter equiparação de função.

De acordo com o relator, desembargador Gentil Pio, a funcionária deixou de comprovar a identidade de funções com o posto de trabalho paradigma por seu direito. Com a decisão do colegiado foi mantida sentença do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).

A trabalhadora pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento da equiparação salarial em relação a um posto de trabalho superior. Ela atuava como repositora de mercadoria e pretendia ser reconhecida como promotora de vendas de uma multinacional. Como o pedido foi negado, ela recorreu ao tribunal.

No recurso, a defesa ponderou ser ônus da empresa demonstrar a ocorrência dos paradigmas e das análises de requisitos para a promoção para o cargo.

Afirmou, ainda, que o conjunto de provas testemunhais confirma a identidade de funções entre o repositor e o promotor, que atendem o mesmo porte de estabelecimento, a mesma quantidade de produtos e exposição de mercadorias.

O relator, ao examinar o recurso, ponderou que a funcionária declarou que suas atividades basicamente eram a reposição de mercadorias em gôndolas. Além disso, Gentil Pio salientou que as provas testemunhais distinguiram as atividades realizadas por um promotor de vendas e um repositor.

Ele esclareceu que um dos depoimentos diferencia a atividade do repositor que atua na reposição nas gôndolas, verificação de preços, verificação se os produtos disponíveis no estoque estão também expostos e limpeza das gôndolas, enquanto o promotor de vendas substituiu algum vendedor em férias, realiza visitas a clientes fora de Goiânia.

O desembargador salientou, também, que uma testemunha disse que para a promoção da função de repositor para promotor havia uma avaliação anual realizada pela multinacional. “Portanto, a análise dos depoimentos não deixa dúvidas de que a empregada exercia a função de repositora, o que afasta a pretensão de equiparação salarial com os paradigmas promotores”, disse Gentil Pio ao negar provimento ao recurso.

Processo: 0010008-64.2020.5.18.0016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

 

Testemunha ocupante de cargo de gerente é considerada suspeita em depoimento

Publicado em 23 de agosto de 2022

Em cargo de confiança, ela tinha poderes semelhantes aos do dono da empresa.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um ex-vendedor da Capelini Indústria e Comércio de Tecidos Ltda., de Cerquilho (SP), que pedia para invalidar depoimento de testemunha da empresa em ação trabalhista. Segundo o empregado, a testemunha não tinha isenção de ânimo, pois, como gerente de vendas, tinha poder de mando e gestão.

Longa manus

O vendedor, que ajuizou ação pedindo o reconhecimento de vínculo com a empresa, disse que o gerente representava um “longa manus” (executor de ordens) do empregador e, dessa forma, não poderia dar um depoimento imparcial. Ainda, segundo ele, o depoimento poderia comprometer a verdade real, “configurando o interesse no resultado da demanda”.

Testemunha

Em contestação, a Capelini argumentou que não há lei que disponha que um gerente – com ou sem poderes para aplicar sanções a funcionário – não possa testemunhar em juízo. De acordo com a empresa, o fato de o depoente exercer o cargo não o desqualificava como testemunha.

Penalidades

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto negou o pedido, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Segundo o TRT, o gerente, com poderes para aplicar penalidades, estaria equiparado à figura do empregador. A decisão ressalta que o depoimento foi considerado pelo juízo para formar seu convencimento em relação ao vínculo de emprego.

Isenção comprometida

O relator do recurso de revista do vendedor, ministro Alberto Balazeiro, votou pela invalidação do processo a partir da sentença. Ele observou que o exercício de cargo de confiança, por si só, não torna a testemunha parcial ou compromete sua isenção de ânimo.

No caso, porém, foi constatado que ela tinha poderes similares ao do empregador. “Entende-se que a isenção de ânimo estaria comprometida, considerando-se suspeita a testemunha nesses casos”, concluiu.

(RR/CF)

Processo: RR-10599-80.2019.5.15.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Controle de jornada de trabalho e LGPD

Publicado em 23 de agosto de 2022

Por Saymon Leão

O uso da biometria para o ponto eletrônico se tornou prática bastante comum pelas empresas, inclusive revolucionando o sistema de controle de jornada. Cartões e senhas foram aposentados, possibilitando a identificação do titular pela leitura de sua impressão digital — e mesmo o reconhecimento facial e da íris pode ser utilizado, a depender da ferramenta.

Não há controvérsia ao redor da necessidade das empresas em realizarem o controle de jornada, especialmente em vista da disposição do §2º, do artigo 74, da CLT, cujo qual vincula que “os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso”.

Logo, ainda que o registro de horas trabalhadas seja decorrente de um requisito legal, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trouxe uma nova questão sobre os pontos eletrônicos e sistemas de biometria. Isso porque o artigo 5, inciso II, estipula a categoria de dado pessoal considerada como sensível, onde se insere justamente a identificação, por exemplo, da impressão digital.

Sob essa perspectiva, é importante esclarecer que biometria não se restringe às impressões digitais, mas sim ao conjunto de características físicas que possibilitam a identificação de determinado indivíduo, tais como íris, retina, reconhecimento facial, voz, entre outros. Ou seja, a biometria deve ser encarada como única, individual e imutável, motivo pelo qual é enquadrada como dado sensível.

A relevância da distinção de dados classificados como sensíveis é a necessidade de quem almeja tratar o ativo em destinar uma proteção adicional em torno do manejo dessas informações, especialmente em virtude de terem um potencial discriminatório muito elevado.

No que diz respeito ao enquadramento legal que possibilita a utilização de ponto eletrônico, cite-se a alínea A, inciso II, do artigo 11, que compreende que na eventualidade de estar sendo atendido ao “cumprimento de obrigação legal ou regulatória”, é possível o tratamento de dados sensíveis.

No mesmo caminho, a alínea G, inciso II, do artigo 11, vincula que no caso de “garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos”, é perfeitamente plausível o tratamento de dados sensíveis, tais como a biometria.

Ainda que a própria LGPD aponte a solução jurídica para o manuseio de dados sensíveis dos indivíduos, há procedimentos relevantes a serem observados pelas empresas ao manusearem tais informações.

Exemplo disso é o que determina o artigo 18, que prevê que cabe à empresa que trata as informações caracterizadas como dado sensível a adoção de salvaguardas que possibilitem o acesso facilitado aos seus titulares.

Este dispositivo se alia à alínea D, do inciso I, parágrafo §2º, do artigo 50, que estabelece que é dever da empresa a realização de uma avaliação prévia, bem como periódica em relação ao impacto do tratamento de tais informações, devendo inclusive ser avaliado se há maneiras menos intrusivas que possibilitem atingir o mesmo resultado.

A par disso, é fundamental que as empresas revisitem seus procedimentos internos e junto aos seus prestadores das plataformas de ponto eletrônico, garantindo que o tratamento envolvendo a biometria dos seus funcionários seja vinculado estritamente à finalidade de controle de jornada, ante o caráter sensível da informação, sem se esquecer da necessidade de se adotar mecanismos administrativos e técnicos que possibilitem a segurança do ativo.

Importante ressaltar que o caminho adotado na União Europeia é a indicação das autoridades no sentido de que o controle de jornada mediante uso de dados biométricos tem sido considerado excessivo, inclusive ensejando aplicação de sanções.

Fato é que o processamento de biometria ainda pende de uma análise mais profunda quando se fala em cenário nacional, especialmente pelo recente aparelhamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Há de se fomentar o uso de meios menos intrusivos quando o tema é controle de tempo de horas trabalhadas, empregando-se por exemplo o princípio de by design.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


somos afiliados: