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Gestão: Pessoas e Trabalho – 117

18 de agosto de 2022
Informativo
Conheça as novas regras trabalhistas com a medida provisória aprovada pelo Congresso Nacional que preveem suspensão do FGTS e férias coletivas.

O Congresso Nacional aprovou a medida provisória que flexibiliza uma série de regras de ação em caso de desastres públicos. O texto, elaborado pelo Executivo, depende apenas da emissão do texto para iniciar sua aplicação.

Novas medidas de trabalho podem ser adotadas por até 90 dias, com possibilidade de prorrogação, quando o governo emite um decreto em estado de calamidade pública.

Essas medidas incluem a suspensão do contrato de trabalho, a concessão de licenças coletivas e a suspensão dos pagamentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Abaixo estão mais detalhes sobre a MP nº 1109;

FGTS

O documento autoriza a suspensão do recolhimento do FGTS por até quatro meses em empresas dos municípios em caso de desastres públicos reconhecidos. As assinaturas serão retomadas após o prazo, em seis parcelas sem juros, multas ou taxas.

Antecipação de férias individuais

O empregador pode assinar a licença do empregado desde que a decisão seja comunicada com pelo menos 48 horas de antecedência, por escrito ou eletronicamente. O descanso não pode ser inferior a cinco dias corridos.

Um terço das férias adicionais pode ser paga até a data de emissão do 13º salário. Em caso de demissão, o valor da licença antecipada da rescisão será reduzido.

Férias coletivas e antecipação de feriados

A empresa também pode conceder licenças coletivas aos funcionários, desde que a notificação seja feita com pelo menos 48 horas de antecedência. Também é permitido esperar aproveitar as férias, nas mesmas condições mencionadas.

Teletrabalho

O sistema de trabalho do empregado pode ser temporariamente alterado de cara para frente para o home office. O empregador deve notificar a mudança do sistema com pelo menos 48 horas de antecedência, por escrito ou por outros meios eletrônicos.

Bem

Assim como durante a pandemia COVID-19, as empresas poderão reduzir o horário de trabalho ou suspender os contratos de trabalho de seus funcionários. Os trabalhadores têm direito ao Benefício emergencial de Emprego e Preservação da Renda (BEm), valor proporcional ao seguro-desemprego.
Fonte: Rede Brasil

 

Gestante demitida ao fim de contrato de experiência consegue indenização relativa à estabilidade

Publicado em 17 de agosto de 2022

Para a 6ª Turma, o contrato de experiência é, em essência, por tempo indeterminado.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Magazine Torra Torra Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade gestante a uma promotora de vendas que engravidou durante o contrato de experiência. A Turma seguiu o entendimento de que a garantia da estabilidade visa, principalmente, à proteção do bebê.

Dispensa

A promotora foi contratada em dezembro de 2019 e demitida em janeiro de 2020. Na reclamação trabalhista, disse que descobriu que estava grávida em fevereiro de 2020 e comunicou o fato à empresa, para verificar a possibilidade de reintegração, porém sem sucesso.

A loja, em sua defesa, negou ter sido comunicada acerca da gravidez, e sustentou que, mesmo se assim não fosse, o desligamento ocorrera ao fim do contrato de experiência, que, a seu ver, era por prazo determinado.

Data da concepção

Para o juízo de 1º grau, a estabilidade gestante é devida mesmo em contrato de experiência, pois prevalece o entendimento de que o direito é adquirido no momento da concepção, independentemente de comunicação do fato ao empregador. De acordo com a sentença, a garantia de emprego visa principalmente resguardar direitos da criança, tratando-se, portanto, de direito irrenunciável.

Termo final

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, contudo, reformou a decisão, por entender que o término do período de experiência não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa, na medida em que as partes, ao firmarem o contrato, já estão cientes do seu termo final, ou seja, já sabem a data de sua extinção.

Pretensão de tempo indefinido

Segundo o relator do recurso de revista da promotora, ministro Augusto César, o contrato de experiência é, a rigor, um contrato com a pretensão de ser por tempo indefinido, com cláusula alusiva ao período de prova. “Ou seja, estaria vocacionado à vigência por tempo indeterminado, quando celebrado de boa-fé”, explicou.

Por outro lado, o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem impor nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, “mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro”.

O ministro destacou que a matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que interpretou o sentido e o alcance da garantia de emprego, sendo irrelevante o regime jurídico ou a espécie de contrato de trabalho.

Diante desse entendimento, o TST deu nova redação à Súmula 244, no sentido de que, mesmo nas hipóteses de contratos por prazo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT.

A decisão foi unânime.

(NC/CF)

Processo: RR-1001419-65.2020.5.02.0613
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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