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Gestão: Pessoas e Trabalho – 102

22 de julho de 2022
Informativo
Publicação da versão S-1.1 dos Leiautes do eSocial

A versão S-1.1 publicada em 20 de julho de 2022 incorpora as evoluções relativas às informações de processos trabalhistas e ao IRRF para integração com a DCTFWeb

Os leiautes da versão S-1.1 Beta do eSocial incorporam integralmente as evoluções previstas na Minuta da Nota de Documentação Evolutiva v. S-1.0 – NDE 02/2021 – Processo Trabalhista e parcialmente as previstas na Minuta da Nota de Documentação Evolutiva v. S-1.0 – NDE 01/2021 – IR sobre Rendimentos do Trabalho.

Neste contexto a NDE 02/2021 teve sua validade encerrada com a publicação da versão S-1.1 BETA em 20/07/2022, que já incorpora as evoluções previstas naquela NDE.

A versão S-1.1 BETA é a versão que será oficializada por portaria interministerial, cuja publicação está em tramitação. Portanto, desde já deve ser considerada a versão de trabalho final para implantação.

No que se refere às informações relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF (NDE 01/2021) a versão S-1.1 BETA incorpora apenas os ajustes necessários para a inclusão deste tributo na DCTFWeb[1].

Importante destacar que esta versão S-1.1 não contém todos os ajustes necessários para a substituição da DIRF, os quais serão incluídos em novo versionamento a ser oportunamente publicado.

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[1] Conforme IN RFB nº 2.094, de 2022, as informações de retenção de IRRF deverão ser declaradas na DCTFWeb a partir do período de apuração 05/2023.
Fonte: Portal eSocial

 

Projetos evitam que quem ganha menos passe a pagar IR por defasagem da tabela

A defasagem na tabela pode fazer com que quem ganha 1,5 mínimo pague IR

A defasagem na tabela do imposto de renda, sem correção desde 2015, pode fazer com que quem ganha um salário mínimo e meio tenha Imposto de Renda retido na fonte em 2023.

Caso se confirme o mínimo de R$ 1.294, previsto no Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – PLN 5/2022) para 2023, um salário e meio equivalerá a R$ 1.941, valor acima dos R$ 1.903 mensais que geram desconto do IR na fonte. Para evitar essa situação, o Senado analisa projetos de lei que corrigem a tabela do imposto.

Segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), somente entre de janeiro de 2019 e junho de 2022, a defasagem da tabela do Imposto de Renda somou 26,57%.

De 1996 a junho de 2022, o acúmulo é de 147,37%. Para o sindicato, a falta de correção da tabela atinge especialmente os mais pobres, que já perderam poder de compra com a inflação no período e ainda passariam a ser tributados com o IR.

O consultor legislativo Claudio Borges lembra que quem ganha acima R$ 1.903,98 mensais (R$ 22.847,76 por ano) tem imposto retido na fonte. O pagamento do IR, no entanto, só é devido para quem recebe mais que R$ 28.559,70 anualmente (2.379,97 mensais).

Por isso, quem está entre essas duas faixas de renda pode receber de volta o que foi retido, mas só se fizer a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.

— Na verdade a declaração é obrigatória para quem ganha a partir de R$ 28.559,70, mas quem recebe menos que isso anualmente e teve imposto retido na fonte pode fazer a declaração e receber de volta esses valores. Caso a pessoa não faça a declaração, não receberá de volta o imposto retido na fonte.

Projetos

Desde o último reajuste da tabela, vários senadores apresentaram projetos para evitar o acúmulo da defasagem. Alguns já foram arquivados. A maior parte dos textos busca não só garantir a revisão da tabela, mas também instituir uma fórmula para correção anual, independentemente da aprovação de novos projetos no futuro. O mais recente é o PL 1.198/2022, do senador Rogério Carvalho (PT-SE).

O texto prevê isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 3,3 mil a partir de 2023. Além disso, determina a correção anual da tabela a partir de 2024, de acordo com a inflação.

O indexador usado seria o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativo ao ano anterior.

O projeto também eleva o imposto nas faixas mais altas de renda. Hoje, o maior percentual é de R$ 27,5%. Pelo projeto, o máximo seria de 40%, para quem ganha acima de R$ 50 mil mensais.

“De acordo com a Constituição Federal (art. 153, § 2º, I), o Imposto sobre a Renda deve ser informado pelo critério da progressividade, de modo que quem pode mais paga mais”, diz o autor.

Omissão

A correção da tabela também está prevista em dois outros projetos de 2021. Um deles é o PL 999/2021, que isenta quem ganha até R$ 4.135,00 e prevê reajustes anuais da tabela, também com base no IPCA. O autor, Fabiano Contarato (PT-ES), acusa o governo de omissão na atualização das faixas de cobrança.

“A omissão na atualização da tabela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) viola a justiça fiscal e ocasionou a tributação de pessoas que deveriam estar isentas.

Com o descompasso ocasionado pela falta de correção da tabela, os contribuintes sem capacidade contributiva passaram a pagar imposto, comprometendo sua disponibilidade para custear as despesas básicas e necessárias”, argumenta o senador.

Já o PL 2.337/2021, do Poder Executivo, que altera várias regras do IR, foi aprovado na Câmara mas ainda não foi analisado Senado. A proposta fazia parte da reforma tributária.

Uma das mudanças era a faixa de isenção IR, que passaria de R$ 1.903,98 para R$ 2,5 mil mensais. Mas o texto tinha pontos polêmicos, como a tributação de lucros e dividendos distribuídos por empresas a pessoas físicas ou jurídicas.

Para resolver o impasse, o senador Angelo Coronel (PSD-BA) apresentou o PL 4.452/202, que incluiu apenas a parte relativa ao reajuste da tabela.

O projeto de Coronel também determina que, a partir de 2023, sempre que a inflação acumulada superar 10% devem ser corrigidos pelo IPCA não só as faixas de renda, mas também os limites de dedução do imposto.

Mínimo

Com o mesmo objetivo de reajustar os valores, o senador Jorge Kajuru (Podemos-GO) apresentou em 2019 projeto que divide as faixas de renda em salários mínimos. Pelo PL 2.988/2019, quem recebe até quatro mínimos mensais ficaria isento do imposto a partir do ano seguinte. O texto também prevê o reajuste da tabela de acordo com o IPCA.

Do mesmo ano, o PLP 125∕2019 estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias contenha a previsão de atualização da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda pela variação acumulada no ano anterior do IPCA. O projeto é do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB).

Também em 2019 foram apresentados o PL 604/2019, do senador Humberto Costa (PT-PE), que estabelece isenção do imposto a quem tem rendimentos de até R$ 4.990 mensais, e o PL 1952/2019, do senador Eduardo Braga (MDB-AM) que prevê a mesma faixa de isenção e cria uma alíquota única de 27,5% acima desse valor.

De 2018, há o PLS 46/2018, do senador Lasier Martins (Podemos-RS) e o PLS 99/2018, do senador Paulo Paim (PT-RS). Ambos determinam a correção na tabela para o próximo ano e também formas de reajuste para os anos seguintes.
Fonte: Agência Senado

 

As mentiras que podem acabar em demissão por justa causa

Mentir para passar um dia na praia pode dar demissão por justa causa – G1 lista 13 situações que envolvem mentiras no ambiente de trabalho e as possíveis punições que os trabalhadores podem sofrer, de acordo com a opinião de advogados trabalhistas.

O vendedor alegou dor nas costas, entregou atestado à empresa – e foi à praia. Parecia uma mentira inocente, mas ele acabou demitido. Já o bancário estava em licença médica, mas foi flagrado trabalhando como tatuador – e também ficou sem o emprego.

Os dois também ficaram sem direito à multa e ao saque do FGTS, ao seguro-desemprego e a outras verbas, já que as demissões foram por justa causa (leia mais detalhes sobre as decisões trabalhistas abaixo).

Mentir para o empregador, como nesses casos, pode custar o emprego e a maior parte dos direitos na demissão.

Outras mentiras também podem ter o mesmo resultado: segundo advogados trabalhistas, normalmente, as ‘inverdades’ que levam à justa causa estão relacionadas a alegações falsas de doenças, informações enganosas para conseguir o emprego ou benefícios e até mortes inventadas de parentes para ‘matar’ o trabalho.

Jogando a favor das empresas, no entanto, estão as redes sociais: com a maior exposição da privacidade, as mentiras ficaram mais fáceis de serem descobertas (especialmente quando o próprio funcionário posta a foto daquela festa onde ele foi depois de faltar alegando dor de cabeça).

Contestações na Justiça

As demissões por justa causa por causa de mentiras geralmente se dão por ato de improbidade, mau procedimento ou desídia, ou seja, situações que envolvem fraude, desonestidade, quebra da confiança e negligência. Os empregadores, no entanto, precisam reunir o máximo de provas possível para embasar a decisão e não perder possíveis contestações na Justiça.

Mas, dependendo da situação, o empregador pode demitir o funcionário sem ser necessariamente por justa causa.

“O contrato de trabalho é baseado na confiança mútua. Quando o empregado mente, quebrando essa confiança, impedindo a continuidade do contrato, está configurado o ato de improbidade (desonestidade e deslealdade) que autoriza a dispensa por justa causa.

Não é qualquer mentira ou ato faltoso que geram justa causa. Tem que ser algo grave, que abale a confiança e impeça a continuidade da prestação de serviços”, ressalta Eduardo Pragmácio Filho, sócio do Furtado Pragmácio Advogados

As principais mentiras que levam à demissão

No quadro abaixo há 13 situações que envolvem mentiras no ambiente de trabalho e as possíveis punições que os trabalhadores podem sofrer, de acordo com a opinião de três advogados trabalhistas.

Não há consenso entre os três em várias situações, e a decisão final vai depender do entendimento da Justiça do Trabalho.

De acordo com Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor e mestre em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP, o empregado que apresenta atestado falso comete crime, inclusive. Já o motorista que não pode exercer sua função e mente dizendo que está em dia com sua habilitação igualmente pode sofrer a aplicação da justa causa.

“O empregado que mente quanto ao meio de transporte para receber o vale sem que o utilize e vai de moto para o trabalho, por exemplo, realiza claramente a quebra da confiança, pois, além da mentira, pode sofrer acidente e criar outros embaraços para a empresa”, afirma.

Gravidade da situação permite justa causa

Segundo os advogados trabalhistas, a punição deve ter caráter disciplinar, começando com advertência, suspensão até chegar à demissão por justa causa. Mas, caso a conduta seja considerada grave, pode ser aplicada a justa causa de maneira direta, sem passar pelas demais punições.

“A demissão por justa causa ocorre quando existe gravidade ou condutas reiteradas. Não existe uma obrigação de aplicar a advertência, depois suspensão para depois a justa causa, quando a conduta decorre de violência, ato criminal, quebra de confiança, má conduta ou abandono de emprego”, afirma Lariane Del Vecchio, advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

“O ato do empregado pode ser grave, como alterar um atestado médico, impedindo a continuidade da prestação de serviços. Mas o empregador deve analisar cada caso com bom senso para decidir se o término do contrato se dará por justa causa nos termos do artigo 482 da CLT”, ressalta Pragmácio Filho.

Necessidade de provas

De acordo com o advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, o patrão que descobre as mentiras por meio de outros funcionários, redes sociais ou até por meio de programas de controle nos computadores pode se valer disso para demitir o funcionário.

“Para ser justa causa é preciso haver fundamentos e provas das alegações que justifiquem a modalidade de demissão. Caso não tenha esse fundamento, pode demitir sem justa causa”, diz.
Lariane Del Vecchio destaca que o empregador deve colecionar as provas para que não seja revertida a demissão.

“A demissão por justa causa é um tema delicado, é a punição máxima, por isso, é preciso analisar cada caso de forma individual, e o empregador deve colecionar provas do ato faltoso grave sob pena de a demissão ser revertida na Justiça do Trabalho”, afirma.

Para Guimarães, as empresas devem avaliar o fato de forma concreta e verificar se há uma quebra efetiva na confiança, com a certeza de que conseguirá ter a prova do fato em eventual ação trabalhista do empregado para reverter a justa causa.

“O simples ‘ouvir dizer’ que o fato ocorreu, em regra, não é prova suficiente para a dispensa por justa causa”, destaca.

Decisões da Justiça

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a demissão por justa causa em duas decisões recentes relacionadas a trabalhadores que mentiram para seus empregadores.

Um vendedor que se afastou do trabalho por dor nas costas, mas que postou fotos na praia no dia em que deveria estar de repouso, teve a justa causa mantida. Ele obteve licença médica e foi ao litoral comemorar os 15 anos de casados com a esposa.

Para a 5ª Turma do TRT-2, a conduta do empregado foi grave o suficiente para quebrar a confiança da empresa no empregado. Por isso, os desembargadores mantiveram na íntegra a decisão de 1º grau.

No processo, o homem pedia a reversão da justa causa por improbidade e alegava perseguição. No entanto, ele não contestou as imagens do Facebook que mostravam dança e atividades incompatíveis com a recomendação médica. Além disso, uma testemunha do trabalhador e outra da empresa confirmaram os fatos.

Outro caso se refere a uma decisão da 1ª Turma do TRT-2, que manteve a justa causa de um bancário que atuou em um estúdio de tatuagem durante período de afastamento por licença médica. Para os magistrados, as atividades particulares são incompatíveis com o alegado estado debilitado de saúde por problemas psicológicos.

A situação foi descoberta porque, enquanto aguardava a recuperação do empregado para o retorno ao serviço, a empresa recebeu denúncia anônima informando que o trabalhador estava se dedicando a outro trabalho remunerado.

Uma investigação confirmou a informação, inclusive por meio de postagens no Instagram exibindo a atividade de tatuador com finalidade comercial. Com base em parecer de que o trabalho do empregado como tatuador seria conflitante com a licença concedida, a empresa o demitiu por justa causa.

O profissional alegou que já era tatuador antes de trabalhar como bancário e que seu psicólogo recomendou esse trabalho por causa da depressão. Por isso, se tratava mais de um hobby do que de atividade extra.

No entanto, para a Justiça, o fato de o trabalho com tatuagem ser conhecido na empresa não é suficiente para “afastar o ato ímprobo de se dedicar a isso, em estabelecimento próprio e que, de ordinário, rende ganhos, quando suspenso o contrato de trabalho em razão de licença médica”.

E decidiu ainda que não há respaldo médico para o fato de a atividade de tatuagem contribuir para a melhora do quadro de depressão.
Fonte: G1
 
 


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