Congresso tem até 7 de agosto para aprovar três medidas provisórias
Devem ser votadas a MP que disciplina o trabalho híbrido; a que cria novas regras trabalhistas durante calamidade pública, e a que adiciona regras ao SIM Digital
Três medidas provisórias (MPs) deverão ser analisadas pelo Congresso Nacional até 7 de agosto, ou perderão a validade: a que disciplina o trabalho híbrido (presencial e remoto); a que autoriza a adoção de regras trabalhistas diferenciadas em situações de calamidade pública; e a que traz novas datas para o recolhimento de encargos por parte dos empregadores domésticos.
Como as três MPs foram editadas em março e não foram apreciadas nos 60 dias de seu prazo inicial de vigência, sua validade foi prorrogada automaticamente por igual período.
Trabalho híbrido
Editada pelo governo em 25 de março, a MP 1.108/2022 altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dar mais segurança jurídica ao trabalho híbrido (presencial e remoto).
O texto define teletrabalho ou trabalho remoto como “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não”, e explicita que “o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador (…) não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto”, o que propicia o sistema híbrido.
Entre outros dispositivos, estão o que distingue o trabalho remoto de telemarketing ou teleatendimento; o que autoriza o teletrabalho de estagiários e aprendizes; e o que permite acordo individual entre empregado e empregador sobre os horários e a forma de se comunicarem, “desde que assegurados os repousos legais”.
A MP 1.108 também estabelece que o auxílio-alimentação deverá ser utilizado “exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”.
A MP recebeu 158 emendas dos parlamentares. O deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP) é o relator designado para a matéria.
Trabalho em situações de calamidade
A MP 1.109/2022 segue os moldes de programa lançado durante a pandemia de covid-19 e também regulamenta o trabalho remoto. Publicado em 28 de março, o texto autoriza a adoção de regras trabalhistas diferenciadas em situações de calamidade pública — entre elas, a possibilidade de empresas cortarem ou suspenderem temporariamente jornadas e salários dos trabalhadores.
A matéria prevê ainda que o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.
Ainda não há relator designado para esta MP, que recebeu 148 emendas.
Empregadores domésticos
A MP 1.110/2022 traz novas datas para o recolhimento de encargos por parte dos empregadores domésticos e também apresenta regras adicionais sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital (SIM Digital), lançado pelo governo em 18 de março. Conforme a medida, publicada em 28 de março, o empregador doméstico fica obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência, e não mais no quinto dia útil.
Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), os pagamentos de responsabilidade do empregador doméstico deverão ser feitos até o dia 20 de cada mês, e não mais no dia 7.
A MP aguarda designação do relator; os parlamentares ofereceram sete emendas.
Fonte: Agência Senado
Dano existencial é reconhecido para trabalhador sujeito a jornada exaustiva
Publicado em 19 de julho de 2022
Os julgadores da 7ª Turma do TRT mineiro acolheram parcialmente o recurso de um trabalhador para condenar a ex-empregadora a lhe pagar indenização por danos existenciais no valor de R$ 5 mil, por jornada de trabalho exaustiva.
O motorista pretendia que a reparação fosse fixada em R$ 30 mil, mas o valor foi considerado excessivo pela maioria dos julgadores, que acompanharam o voto do relator, desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.
O profissional era motorista de caminhão em uma empresa de transporte. Sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo negou a indenização pretendida por ele.
Mas relatórios de rastreamento, que trouxeram informações detalhadas sobre a rotina de trabalho diária do motorista, comprovaram que ele se submetia a jornada exaustiva, em prejuízo ao direito de descanso e lazer do empregado, bem como ao convívio familiar e social.
De acordo com esses relatórios, em certas ocasiões, o profissional chegou a iniciar a jornada por volta das 4h e encerrar em torno das 21h. O relator ainda citou, por amostragem, as seguintes jornadas demasiadamente elastecidas cumpridas pelo motorista, extraídas desses documentos: 3/10/2014, das 8h10min às 23h22min; 1º/11/2014, das 5h52min às 22h9min; e 14/11/2014, das 5h53min às 21h49min. “A toda obviedade restou comprometido o direito obreiro ao lazer e descanso”, ressaltou.
Partindo dessas premissas, o relator pontuou que, ao exigir que o motorista cumprisse jornadas exaustivas, a empresa extrapolou os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo a dignidade do trabalhador. “O labor em regime de sobrejornada habitual, excepcionalmente extenuante, inviabilizava a fruição de descanso, lazer e convívio social, de forma a ensejar dano moral/existencial”, destacou.
Concluiu pela presença dos pressupostos atrativos do dever de reparar, civilmente, pelos danos causados, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e artigos 186 e 927, do Código Civil.
Valor da indenização
De acordo com o relator, na quantificação do dano moral, não há um critério objetivo a ser adotado, tarifação ou tabelamento.
Ponderou, ainda, que os limites de valores fixados no artigo 223-G da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), restringem o arbitramento da reparação, ressaltando, inclusive, que o Pleno do TRT mineiro, em julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0011521-69.2019.5.03.0000, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do disposto nos parágrafos 1º a 3º do artigo 223-G da CLT que “instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos artigos 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da República”.
Nesse quadro, o relator destacou que se deve buscar compensar o sofrimento da vítima, verificando, entre outros critérios, a extensão do dano (artigo 944 CCB), o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto.
Ao fixar a indenização em R$ 5 mil, o relator considerou, além desses parâmetros, o período contratual (pouco menos de dois anos), a última remuneração do motorista (no valor de R$ 1.653,26) e o fato de a empresa não ser de grande porte. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.
Processo:
0010642-47.2016.5.03.0039 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
Simpesc nas redes sociais