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Gestão: Pessoas e Trabalho – 98

14 de julho de 2022
Informativo
Produtividade do trabalho está baixa e estagnada

Publicado em 13 de julho de 2022

Por João Saboia

Educação e queda no investimento contribuem muito para o baixo nível de produtividade.

A produtividade é uma variável central para o desenvolvimento econômico. É ela que permite a produção maior ou menor de bens e serviços de um país.

Dependendo da forma como esses bens são distribuídos na sociedade será possível aumentar a qualidade de vida da população a partir do aumento da produtividade.

O conceito mais utilizado para a produtividade é a chamada produtividade do trabalho, que pode ser medida pelo valor adicionado por trabalhador ou por hora trabalhada.

A segunda forma é mais precisa do que a primeira uma vez que a jornada de trabalho tem se reduzido no longo prazo ao mesmo tempo em que a conjuntura econômica pode aumentar ou diminuir as horas trabalhadas no curto prazo.

O crescimento simultâneo do valor adicionado e do emprego são dois objetivos centrais para o desenvolvimento econômico. No primeiro caso, pela disponibilização para a sociedade de uma maior quantidade de bens e serviços. No segundo, pela incorporação de um maior número de pessoas ao mercado de trabalho reduzindo o desemprego.

Estrutura tributária complexa e excesso de burocracia acabam dificultando o processo produtivo
O valor adicionado faz parte do numerador da expressão da produtividade do trabalho enquanto o volume de emprego (ou as horas trabalhadas) representa o denominador.

Portanto, para que a produtividade aumente é preciso que o valor adicionado cresça mais rapidamente do que o número de pessoas ocupadas (ou as horas trabalhadas). Ou, eventualmente, numa conjuntura recessiva, que o valor adicionado caia menos que o emprego. Portanto, não há uma contradição entre os objetivos de crescimento simultâneo da produtividade e do emprego.

A produtividade do trabalho no Brasil está praticamente estagnada, especialmente na última década. Segundo o Observatório da Produtividade Regis Bonelli, a taxa de crescimento da produtividade por hora trabalhada foi de 0,9% ao ano entre 1995 e 2021. Na indústria houve redução média anual de 0,2%, enquanto nos serviços cresceu 0,4% ao ano. Apenas na agropecuária houve aumento sustentado de 5,6% ao ano.

A evolução no período mais recente foi ainda mais desfavorável. O gráfico mostra a estagnação da produtividade por hora trabalhada no período de 2012 a 2019 a partir dos dados trimestrais. Apenas em 2020 e 2021 houve mudança de comportamento da curva.

Em 2020, a produtividade por hora trabalhada deu um salto no segundo trimestre, caindo lentamente em seguida até voltar aos níveis anteriores ao início da pandemia no terceiro e no quarto trimestres de 2021. Esse movimento foi resultado da queda do nível de emprego mais acentuada do que a redução do valor adicionado no início da pandemia.

Além disso, houve forte redução do trabalho em setores de menor produtividade e/ou de maior participação de trabalho informal nos primeiros meses da pandemia, acentuando o crescimento inicial da produtividade em 2020. Com o lento retorno do pessoal desocupado ao mercado de trabalho e consequente recuperação da economia a produtividade voltou à “normalidade” retornando aos níveis anteriores à pandemia.

Além da evolução no país, outra questão central é a comparação com os níveis de produtividade de outros países. Esse tipo de comparação é muito desfavorável ao Brasil. Segundo o ranking da World Population Review de 2022, o Brasil aparece em 57º lugar numa lista de 62 países, atrás da Argentina, México, Uruguai, Chile, Colômbia, Peru e Equador. Por outro lado, a produtividade do trabalho dos países mais desenvolvidos é muito maior que a brasileira – Noruega (7 vezes); Estados Unidos (6,2); França (5,5); Alemanha (5,3).

Apresentados os dados, fica a questão: por que a posição do Brasil é tão negativa comparativamente ao padrão internacional e por que tem evoluído de forma tão negativa nos últimos anos? Várias causas têm sido apontadas na literatura especializada.

Um dos primeiros pontos mencionados por especialistas sobre o tema que contribuem para o baixo nível de produtividade do país é o nível insuficiente de escolaridade da população e a má qualidade do ensino. Se por um lado a escolaridade média tem crescido, por outro anda há muito a ser feito nessa área, começando pelo ensino fundamental, passando pelo ensino técnico e continuando no ensino superior.

Outra questão sempre apontada é a baixa taxa de investimentos, que vem de longa data e tem se acentuado nos últimos anos por conta dos desequilíbrios da economia do país. Como consequência, há grandes deficiências na infraestrutura e na utilização de tecnologias e processos produtivos defasados que contribuem para a estagnação da produtividade.

Há ainda questões associadas ao ambiente de negócios, a uma estrutura tributária complexa e excesso de burocracia que acabam dificultando o processo produtivo, também contribuindo para a redução da produtividade.

O que fazer para superar as atuais dificuldades em termos de produtividade? A resposta é complexa e seria assunto para uma equipe de especialistas no tema passando, inicialmente, pela vontade política para enfrentar e superar as atuais dificuldades. Alguns pontos poderiam ser destacados.

Seria fundamental a definição de políticas públicas articuladas cobrindo diversas áreas (educação básica, formação profissional, investimentos em infraestrutura e meio ambiente, entre outras) onde as atuais carências são bem conhecidas e planejada sua superação.

Seria um primeiro passo para a retomada dos investimentos públicos necessários para iniciar o processo de crescimento da produtividade. A experiência recente do país com mudanças de direção onde o atual governo procurou destruir tudo que foi feito pelos anteriores não poderia ser pior e teria que ser superada.

O pano de fundo para o aumento da produtividade seria, sem dúvida, a retomada da capacidade de investimento do setor público limitada atualmente pelo teto dos gastos. Investimentos públicos e privados são complementares e precisam estar articulados.

O teto de gastos cria um sério obstáculo para a participação do Estado nos investimentos dificultando a participação do setor privado. Teria, portanto, que ser substituído por um outro mecanismo.

Alguma limitação ao crescimento dos gastos públicos, é claro, precisaria ser implementada para evitar seu eventual descontrole como, por exemplo, através da definição da trajetória da evolução da relação dívida pública/PIB a médio/longo prazo, que é a forma padrão de controle da dívida pública.
Fonte: Valor Econômico

 

Empresa é obrigada a fornecer dados sobre contratos de trabalho a sindicato

Publicado em 13 de julho de 2022

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não exime o empregador do dever de informar. A decisão é da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC), que considerou procedente o pedido de um sindicato para ter acesso a dados sobre contratos de funcionários em uma empresa agroindustrial.

A ação foi movida pelo Sindicato de Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros da região. Justificou que precisava dos dados para fins de recolhimento e repasse de contribuição negocial.

Em sua defesa, a empresa alegou que os trabalhadores deveriam autorizar a cessão das informações, com base na Lei nº. 13.709 de 2018, conhecida como LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Papel sindical

O titular da Vara de São Miguel do Oeste, juiz Oscar Krost, afastou a tese da defesa. De acordo com o magistrado, o papel sindical é constitucionalmente previsto, cabendo, “independente da vontade individual, defender os interesses e direitos dos membros da categoria” (artigo 8º, inciso III da Constituição Federal).

Krost frisou que, caso a esfera coletiva do Direito do Trabalho dependesse da anuência do titular individual do interesse – no caso, o trabalhador -, isso iria contra o sentido inerente a ela.

Multa normativa

O magistrado ressaltou que a empresa deveria ter informado ao sindicato o total de empregados ativos. Pela demora em cumprir com o compromisso assumido na convenção coletiva, a empresa foi sentenciada a pagar a multa prevista na referida norma.

A ré ainda pode recorrer para o Tribunal Regional do Trabalho.

Processo: 0000876-17.2021.5.12.0015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

 

Empregado demitido em razão da idade deverá ser reintegrado

Publicado em 13 de julho de 2022

Critério etário é considerado discriminatório.

Um eletricitário de Porto Alegre (RS) deverá ser reintegrado à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) após ser demitido porque estaria apto a se aposentar por idade. Em crise financeira, a empresa afirmava que a dispensa atendia a necessidade de redução da folha de pagamento.

Mas, para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou caracterizada a discriminação em razão da idade.

Aposentadoria

O eletricitário, que trabalhou por 20 anos na companhia, disse, na ação trabalhista, que, em junho de 2015, a empresa demitiu 110 pessoas, sob a alegação de estar enfrentando dificuldades econômico-financeiras.

As escolhidas, segundo ele, foram as que tinham idade para se aposentar pelo INSS. Para o empregado, a empresa adotara esse critério para mascarar sua intenção de afastar pessoas com determinada idade.

Crise

Em defesa, a CEEE justificou as demissões com a crise do setor elétrico nacional na época e com a dificuldade de manter seu contrato de concessão como distribuidora de energia elétrica.

A empresa afirmou ter firmado termo aditivo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que a obrigava a cumprir a meta de sustentabilidade econômica-financeira.

Medidas duras

A empresa reconheceu ter tomado medidas duras, com a redução do seu quadro de pessoal, mas as considerou indispensáveis ao seu realinhamento econômico, e as pessoas desligadas seriam as que, no seu entender, representariam a máxima oportunidade de redução de despesas com o menor dano social, pois teriam outra fonte de renda permanente.

Medidas

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido de reintegração. A avaliação foi de que não houve discriminação por idade, pois a empresa havia demonstrado sua precariedade financeira, “sendo a redução do seu quadro de pessoal uma das alternativas”. Em reforço a sua tese, o TRT observou que o empregado não fora substituído.

Abuso e ilegalidade

Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do eletricitário, não há, de acordo com os fatos descritos pelo TRT, outra conclusão se não a de que a empresa pretendeu desligar empregados com idade avançada do seu quadro de pessoal. Segundo ele, houve ilegalidade e abuso de direito na conduta da CEEE, sob o pretexto do menor dano social.

O ministro prossegue afirmando que a nulidade da dispensa e a reintegração são impositivas, “sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro-contábil da empresa”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-20665-84.2017.5.04.0008
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Supremo mantém condenações de empresas por terceirização

Publicado em 13 de julho de 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) parece ter colocado um ponto final na discussão sobre os efeitos da decisão, com repercussão geral, favorável à terceirização da atividade-fim.

Quatro anos após o julgamento do mérito, definiu que continuam válidas condenações por terceirização ilícita em processos finalizados (sem possibilidade de recurso) até 30 de agosto de 2018, a data do julgamento do mérito – na prática, não poderá ser proposta ação rescisória para tentar reverter a situação.

A decisão traz segurança jurídica. Somente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já tinha proferido cerca de 326 mil decisões, com base na Súmula nº 331, de 1993, que vedava a terceirização da atividade-fim, até o julgamento do tema pelo Supremo.

Em todos 24 tribunais regionais do trabalho do país, foram mais de 890 mil decisões, segundo dados do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Já os processos em curso na data do julgamento do mérito pelo STF, sem o trânsito em julgado, são afetados pela modulação de efeitos. Nesses casos – muitos com tramitação paralisada desde 2018 -, a decisão do Supremo poderá ser usada para derrubar de vez autuações.

O STF definiu o alcance da sua decisão, de 2018, ao analisar embargos de declaração do MPT e do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Guanhães e Região (Sitiextra), de Minas Gerais. O recurso era uma tentativa de retificação da tese firmada e modulação dos efeitos. Só a modulação foi aceita, por maioria dos votos (RE 958252).

No voto, o relator, ministro Luiz Fux, presidente do Supremo, ponderou que “tendo a Súmula 331 do TST vigorado por muitos anos e, por conseguinte, orientado a atuação dos órgãos da Justiça Laboral em milhares de casos, é de se intuir que a superação de entendimento determinada por este STF tende a ocasionar o ajuizamento de inúmeras ações rescisórias tão logo haja o trânsito em julgado do presente recurso, prolongando indefinidamente a discussão acerca do tema constitucional controvertido”.

O MPT comemorou a decisão. “A direção que o STF tomou foi positiva por conferir segurança jurídica inclusive aos trabalhadores que já contavam com título executivo formado, com base no entendimento predominante até então, mas que não tinham conseguido ainda receber os valores que lhes eram devidos”, afirma o procurador do trabalho e vice-coordenador da Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho (Conafret), Renan Bernardi Kalil.

O advogado José Eymard Loguercio, sócio-fundador do LBS Advogados, que representou o sindicato nos embargos de declaração, diz ainda haver no escritório casos em que se discute a terceirização da atividade-fim, que esperavam a modulação dos efeitos pelo STF.

“Agora, com o trânsito em julgado da decisão, a tendência é o entendimento do STF ser aplicado em todos os processos que ainda aguardavam recurso ou sentença”, diz. “Não creio que haverá novos embargos”, acrescenta.

Loguercio lembra, contudo, que o STF não afastou a hipótese em que se comprove terceirização ilícita por outros motivos. “Caso haja terceirização da atividade-fim, mas seja comprovada fraude, como a existência de subordinação direta mascarada, ainda pode haver condenação.”

A aplicação da tese da terceirização ampla somente aos processos sem trânsito em julgado, em 30 de agosto de 2018, vai evitar uma chuva de ações rescisórias, segundo o advogado Rafael de Filippis, sócio da área trabalhista e sindical do escritório Mattos Filho Advogados.

“Havia questionamentos de várias empresas para saber se podiam entrar com ação rescisória para desconstituir decisões finais condenatórias, com base na nova jurisprudência do STF”, afirma.

Patrono do recurso da Cenibra que resultou no “leading case” do STF favorável à terceirização da atividade-fim, o advogado Carlos Zangrando, do Décio Freire Advogados, diz que outros amicus curiae (partes interessadas) no processo ainda podem entrar com embargos de declaração. A Cenibra, porém, acrescenta, não tem interesse em recorrer.

Em relação a outros clientes, Zangrando afirma que todas as empresas afetadas positivamente pela modulação, que enfrentem processos anteriores a 30 de agosto de 2018, por causa de terceirização da atividade-fim, ainda em tramitação, podem apresentar o recente julgado do STF e pedir perda de objeto. “Inclusive se o processo estiver em fase de execução, porém, sem o trânsito em julgado”, diz.

O julgamento da modulação foi realizado em Plenário Virtual e a decisão se deu por um placar de sete votos a quatro. Os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Rosa Weber seguiram o relator. Já os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e André Mendonça divergiram de Fux.
Fonte: Valor Econômico
 
 


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