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Gestão: Pessoas e Trabalho – 96

12 de julho de 2022
Informativo
Projeto fixa sanções para empresas que pratiquem atos discriminatórios contra pessoas com deficiência

Publicado em 11 de julho de 2022

Proposta inclui sanções no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O Projeto de Lei 1032/22 inclui no Estatuto da Pessoa com Deficiência sanções para empresas que pratiquem atos discriminatórios contra as pessoas com deficiência.

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, a pessoa jurídica que pratique, induza ou incite discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, além da indenização por dano material, moral ou à imagem estará sujeita também à restrição de direitos e prestação de serviços à comunidade.

Quanto à restrição de direitos, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pessoa jurídica ficará proibida de fazer contrato com o poder público e dele obter subsídios, subvenções ou doações por, no mínimo, dois anos e, no máximo, dez anos.

Já a prestação de serviços à comunidade consistirá em custeio de programas e de projetos de fomento à proteção da pessoa com deficiência contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante, além de execução de obras de acessibilidade nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo.

“Acreditamos que tais medidas imprimem maior efetividade social aos valores constitucionais e legais referentes à defesa de direitos das pessoas com deficiência”, afirma o deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), autor do projeto.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

Lei que anistia infrações e multas da GFIP é publicada

Publicado em 11 de julho de 2022

Lei nº 14.397, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (08/07), é uma conquista da FENACON

LEI Nº 14.397, DE 8 DE JULHO DE 2022

Anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam anistiadas as infrações e anuladas as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, constituído ou não o crédito, inscrito ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:

I – aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

II – não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Presidente da República Federativa do Brasil
Fonte: Fenacon
 
 


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