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Gestão: Administração e Finanças – 19

11 de julho de 2022
Informativo
MP sobre alíquota de ICMS da energia e da gasolina entra em tramitação

MP trata da redução do ICMS cobrado sobre a gasolina e o etanol, além da energia elétrica.

Entrou em tramitação na última quinta-feira (7) a Medida Provisória (MP) 255/2022, que reduziu as alíquotas do ICMS cobrado em Santa Catarina sobre a gasolina, o etanol e a energia elétrica. A matéria já foi encaminhada para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde aguarda a designação do relator.

A MP foi editada no dia 29 do mês passado e entrou em vigor no último dia 1º. Conforme o Regimento Interno da Alesc, ela deve ser transformada em lei até 29 de agosto. Este prazo, no entanto, pode ser prorrogado.

A matéria altera dois artigos da Lei 10.297/1996, conhecida como Lei do ICMS. Em um dos artigos, a alíquota do imposto para a eletricidade, a gasolina e o etanol é reduzida de 25% para 17%.

A redução deve resultar em uma perda aproximada de R$ 3 bilhões anuais na arrecadação do Estado, conforme consta na exposição de motivos da medida, assinada pelo secretário de Estado da Fazenda, Paulo Eli.

Em outro artigo, o Executivo estende a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

A não cobrança do imposto, conforme o secretário, deve-se ao entendimento do Judiciário de que não deve ter cobrança de ICMS sobre a tarifa de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e tarifa de uso dos sistemas de distribuição (TUSD). Essa alteração deve resultar em uma redução anual de mais de R$ 1 bilhão na arrecadação.

A MP 255/2022 é consequência da Lei Complementar Federal 194/2022, aprovada pelo Congresso Nacional no mês passado, que passou a considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.

Na prática, essa lei proibiu os estados de cobrar alíquota superior a 17% sobre esses bens e serviços. A norma também tratou da não incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD.

Revogação

A MP 255/2022 também revoga os pontos da Lei do ICMS referente à incidência de alíquota de 25% sobre operações com energia elétrica e prestações de serviço de comunicação.

Neste caso, o Executivo atende a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7117, que estabeleceu que a alíquota sobre a energia elétrica e comunicação não pode ser superior “àquela incidente nas operações e prestações em geral”. Essa determinação do STF passa a valer a partir de 2024.

Tramitação

A medida provisória terá sua admissibilidade analisada pela CCJ e pelo Plenário da Alesc. Caso seja admitida, ela retorna às comissões permanentes para a elaboração do projeto que a converterá em lei.
Fonte: Agência ALESC

 

Publicada Versão 9.0.5 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 9.0.5 do programa da ECD, com melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação.

Escrituração Contábil Digital – ECD

Publicado em 27/05/2015 10h44 Atualizado em 08/07/2022 10h31

O programa validador da Escrituração Contábil Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM) 1.7 ou superior, deve ser instalada.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp .

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows:

SPEDContabil-9.0.5-Win32.exe

B) Para Linux:

SPEDContabil_linux_x86-9.0.5.jar (32 bits)

SPEDContabil_linux_x64-9.0.5.jar (64 bits)

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x SPEDContabil-9.0.5-Linux.jar” ou “chmod +x SPEDContabil_linux_x86-9.0.5.jar” ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.
Fonte: Receita Federal

 

Governo prepara medidas para antecipar benefício tributário da indústria e simplificar cobranças

O governo prepara novas medidas de estímulo à indústria nacional, com antecipação de benefício tributário para investimentos e simplificação de cobranças pela Receita Federal, disseram à Reuters três fontes com conhecimento do assunto, em estratégia para ampliar a inserção do Brasil no comércio mundial diante da reorganização das cadeias produtivas globais.

Também estão em gestação, segundo os relatos, uma medida para estimular a área de construção e reformas e um projeto para liberalizar o setor de combustíveis, embora as fontes não tenham detalhado o teor destas duas iniciativas.

Um dos textos em finalização no Ministério da Economia busca fomentar investimentos de curto prazo com a chamada depreciação superacelerada, permitindo a antecipação de abatimento de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na compra de máquinas e equipamentos.

Hoje, essa dedução tributária é feita gradualmente, ao longo do prazo de depreciação do maquinário, levando de cinco a 20 anos, a depender do tipo de produto e do modo de funcionamento da indústria. Com o decreto em preparação, 100% do abatimento poderá ser feito já no primeiro ano da compra do equipamento.

Cálculos preliminares, segundo as fontes, apontam para um impacto de 10 bilhões de reais neste ano, se a medida for implementada logo, e de 20 bilhões de reais em 2023. Uma das fontes afirma não se tratar de uma renúncia de arrecadação, e sim uma antecipação de um desconto que já seria concedido ao longo do tempo.

A medida deve valer por cinco anos para novos investimentos na indústria extrativa (exceto carvão mineral), de transformação (exceto fumo), eletricidade e gás, saneamento e construção. Esses setores, de acordo com as fontes, representam 87% do capital fixo acumulado por empresas no Brasil de 2000 a 2019.

Em evento no fim de junho, o ministro da Economia, Paulo Guedes, já havia afirmado que o governo avaliava permitir antecipação da dedução de tributos para os investimentos em maquinário.

COBRANÇA SIMPLIFICADA

De acordo com as fontes, outra medida em elaboração foi batizada de Medida Provisória (MP) de facilitação do comércio. O texto permitirá que a indústria pague tributos apenas no último elo da cadeia de produção, não mais de forma fracionada ao longo de todas as etapas.

“A medida vai simplificar o pagamento de tributos principalmente para a indústria de cadeia longa, que tem uma sequência de fornecedores intermediários de insumos, como o setor automotivo, de eletroeletrônicos e maquinário”, disse uma das fontes, sob condição de reserva.

Pelo texto em elaboração, a adesão ao novo sistema será voluntária. Para empresas que optarem pelo modelo, a tributação será suspensa ao longo da cadeia e a cobrança pela Receita virá apenas ao final da produção.

Segundo as fontes do governo, a medida tem potencial para reduzir o estoque de crédito tributário das empresas, além de aumentar eficiência e diminuir custos contábeis e de emissão de guias de cobrança.

O conjunto de medidas, de acordo com os relatos, está alinhado à orientação do governo de que o Brasil tente aproveitar a reorganização de cadeias produtivas após a pandemia de Covid-19 e a guerra na Ucrânia. A avaliação é que o país tem proximidade logística e geopolítica com as nações ocidentais, o que representa uma oportunidade neste momento de ruptura entre blocos.

As medidas se somam a outras iniciativas já implementadas nessa área, como as reduções de tarifas de importação e o corte de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Em um terceiro eixo de ação, as fontes afirmaram que está em fase final na Economia a elaboração de uma MP para estimular a fabricação de semicondutores no país, diante das dificuldades de produção global e perspectiva de demanda crescente.

A medida deve prever desoneração tributária para o setor a partir de 2023, apoio a iniciativas de pesquisa e desenvolvimento, simplificação de processos de importação e exportação e incentivo ao investimento privado em parceria com o Banco Nacional de Desenvolvimento e Social (BNDES).

Na área de qualificação de mão de obra, a MP deve prever parcerias com universidades e capacitação de empresas, além de facilitação da emissão de vistos para estrangeiros que atuem no setor e simplificação de regras para teletrabalho em outros países.
Fonte: Uol Economia

 

Novo conceito de praça deve reduzir base de cálculo do IPI

Congresso Nacional derrubou o veto que traz a definição de praça para o cálculo do IPI

Empresas de setores industriais, em que a atividade fabril está separada da área de distribuição, obtiveram uma importante vitória legislativa, que pode reduzir sua carga tributária.

O Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei nº 2.110/2019, que traz a definição de “praça” para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Conforme indicam autuações fiscais aplicadas a fabricantes de produtos de beleza e cosméticos, o impacto da nova legislação pode ser bilionário. O texto aprovado tem sentido contrário ao entendimento da Receita Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o que havia motivado o veto.

Conceito Praça

O conceito de praça é base para o cálculo do Valor Tributável Mínimo (VTM) – piso para a tributação de IPI quando um fabricante vende um produto para uma filial ou sua unidade atacadista, antes do consumidor final. Ele é aplicado como medida antielisiva, para evitar a comercialização de produtos a valores baixos.

O Regulamento do IPI de 2010 (Decreto nº 7.212/2010) estabelece que, nessas situações, a base para o cálculo do IPI é o VTM. O artigo 195 afirma que o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, se o produto for vendido para empresas do mesmo grupo.

Para o Fisco, praça é um conceito comercial, que considera para a base de cálculo do IPI o preço praticado pelo atacado. Já para as empresas, praça refere-se ao município do remetente que, geralmente, é o fabricante e não onde está o destinatário – como agora definiu o Congresso.

O tema é importante para o mercado. Em julho de 2021, a Receita Federal em São Paulo realizou uma reunião de conformidade com indústrias de cosméticos do Estado sobre IPI. A expectativa era arrecadar R$ 2 bilhões por ano se todas aderissem.

Um dos principais pontos tratados foi a inobservância do VTM como base de cálculo do imposto nas vendas para empresas interdependentes.

Autuações

Para o procurador da Fazenda Nacional Fabrício Sarmanho de Albuquerque, que atua nessas discussões no Carf, mesmo que o conceito de praça tenha mudado a Receita tem como saber se o preço está subfaturado. Isso pode resultar em autuações com a cobrança adicional de multa por simulação.

“As empresas lutaram para mudar uma jurisprudência no Legislativo, ao invés de tentar nos julgamentos”, afirma o procurador. Para ele, contudo, a alteração pode acabar sendo um “tiro no pé”, se as empresas subfaturarem e tiverem que pagar autuações com 75% de multa.

O procurador destaca que, ao contrário do que entendem os tributaristas, a lei não veio esclarecer uma dúvida, já que a jurisprudência era pacificada em sentido contrário. Portanto, considera que a nova legislação não seria interpretativa, nem se aplicaria às autuações já recebidas pelos contribuintes.

Já para o advogado e ex-conselheiro da Câmara Superior do Carf, Caio Cesar Nader Quintella, a interpretação do Fisco ampliava a abrangência do conceito de “praça”. Isso permitia à Receita Federal, diz ele, explorar um espectro geográfico-mercadológico maior na comparação de preços correntes do mercado atacadista para a aplicação da legislação do IPI. Quintella defende, ainda, que há efeito retroativo da nova lei.
Fonte: Contábeis

 

É possível compensar crédito de IPI com débitos de outros tributos federais

O contribuinte que efetivamente possui crédito presumido de IPI concedido pela Lei 9.440/1997 tem o pleno direito de fazer o ressarcimento e o abatimento de quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Atividade industrial gerou para a montadora créditos de IPI em dobro

Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional com o objetivo de limitar o aproveitamento de cerca de R$ 3 bilhões em créditos de IPI de uma montadora de automóveis por uma de suas fábricas, em Goiana (PE).

Esse crédito foi concedido pela Lei 9.440/1997 como forma de ressarcimento, em dobro, pela contribuição ao PIS e à Cofins, a ser utilizado nas condições fixadas em regulamento e por prazo definido. A data limite foi alterada sucessivas vezes, sendo a mais recente 31 de dezembro de 2020.

Segundo a Fazenda, a montadora acumulou desde 2015 cerca de R$ 6 bilhões em créditos de IPI, mas só conseguiu utilizar metade com o abatimento do tributo devido pela fábrica de Goiana. A outra metade deveria ser usada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício, que tem como pressuposto legal a continuidade da produção industrial.

Desde 1997, a Receita Federal editou seguidas instruções normativas prevendo de forma expressa a possibilidade de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos de IPI. Desde a Instrução Normativa 1.717/2017, porém, essa previsão deixou de existir.

Assim, quando a montadora tentou aproveitar o crédito para ressarcimento e abatimento de outros impostos, recebeu negativa da Fazenda. A empresa, então, ajuizou mandado de segurança contra o ato do delegado da Receita Federal em exercício em Recife e obteve vitória nas instâncias ordinárias.

Segundo a Fazenda, a montadora conseguiu antecipar a fruição de R$ 3 bilhões antes do final do prazo de utilização do crédito, obrigando a União a arcar com o desembolso imediato de valores bilionários de forma indevida.

Relator no STJ, o ministro Benedito Gonçalves observou que o artigo 74 da Lei 9.430/1996 prevê que o sujeito passivo que apurar crédito poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.

“Conclusivamente, o conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte”. A conclusão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.804.942
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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