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Gestão: Pessoas e Trabalho – 88

27 de junho de 2022
Informativo
Caixa disponibiliza novo canal de comunicação com o FGTS

Publicado em 24 de junho de 2022

A Caixa Econômica Federal (CEF) passou a oferecer, desde dezembro de 2021, um canal de comunicação destinado aos empregadores ou outorgados para tratar de assuntos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O serviço viabiliza maior comodidade e facilidade aos empregadores na realização das operações relacionadas ao FGTS.

Denominada Gestão de Demandas do FGTS – Empregador, a ferramenta permite a abertura de demandas diversas, por meio da internet. Ela utiliza certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP – Brasil). Já a outorga de procuração para acesso ao referido canal é realizada por meio do portal Conectividade Social.

Outra facilidade do sistema é que o empregador ou seus outorgados podem registrar requerimentos e encaminhar documentos, caso seja devido, referente aos produtos já disponibilizados por meio do canal, o que dispensa o comparecimento em uma agência da Caixa.

O banco disponibilizou, ainda, uma lista completa dos produtos disponíveis, além de orientações sobre como obter todas as informações necessárias para utilização do canal, no Manual de Orientações Gestão de Demandas FGTS.
Fonte: Fenacon

 

Empregado que falou mal da empresa em grupo de WhatsApp é despedido por justa causa

Publicado em 24 de junho de 2022

As mensagens foram enviadas pelo auxiliar administrativo para um grupo composto por pessoas estranhas à instituição de ensino onde ele atuava.

De acordo com os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a atitude do empregado, de desqualificar a empresa perante terceiros, viola a boa-fé objetiva e autoriza o rompimento do contrato de trabalho por justa causa.

A decisão unânime da Turma confirmou, no aspecto, a sentença proferida pelo juiz Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na conversa, o empregado acusou a faculdade de designar professores sem formação para ministrar disciplinas, e disse que a instituição “é um lixo”, entre outras declarações ofensivas. O empregado não negou as alegações, mas argumentou que as falas foram expostas a um grupo privado, e não em uma rede social.

A decisão de primeiro grau considerou que a manifestação do empregado configura a falta grave disposta na alínea “k” do art. 482 da CLT, “sendo motivo para ruptura do contrato em razão da quebra da confiança e ruptura do ânimo de continuidade da relação empregatícia”.

O magistrado Fabrício Luckmann esclareceu que o fato de o empregado deter, à época, estabilidade provisória por ser membro da CIPA não impede a despedida por justa causa, em razão da falta grave cometida.

O auxiliar administrativo recorreu ao TRT-4. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, manifestou que “ainda que se admita o direito de liberdade de expressão de qualquer pessoa, seja no mundo real ou pela internet, a desqualificação do trabalho prestado pela empresa viola a boa-fé objetiva que se espera de ambas as partes no desenrolar de um contrato de trato sucessivo”.

Segundo ela, os comentários do empregado ultrapassam os limites do razoável e prejudicaram a imagem da empresa perante terceiros, sendo válida a justa causa aplicada.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. As partes apresentaram recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

 

Pensão trabalhista

Publicado em 24 de junho de 2022

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar pensão mensal, em decorrência de doença ocupacional, em valor correspondente à remuneração de um bancário, sem compensá-la com o benefício previdenciário recebido por ele.

A decisão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). O banco foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em razão das patologias (síndrome do túnel de carpo e lesão nos cotovelos e nos punhos) que tornaram o bancário incapaz para exercer sua atividade.

O TRT fixou, a título de pensão mensal, o valor correspondente à diferença entre o benefício previdenciário e o último salário, computado a partir do afastamento.

O bancário apresentou ação rescisória, visando à anulação da decisão do TRT, com fundamento no artigo 950 do Código Civil, que estabelece que a pensão deve ser “correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”. A pretensão, contudo, foi rejeitada pelo TRT.

No TST, o relator do recurso ordinário do empregado, ministro Amaury Rodrigues, declarou que não se pode compensar o benefício previdenciário no deferimento da indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador. A maioria dos ministros o acompanhou (RO-498-82.2013.5.05.0000).
Fonte: Valor Econômico
 
 


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