1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 87

24 de junho de 2022
Informativo
Caixa disponibiliza novo canal de comunicação com o FGTS

A Caixa Econômica Federal (CEF) passou a oferecer, desde dezembro de 2021, um canal de comunicação destinado aos empregadores ou outorgados para tratar de assuntos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O serviço viabiliza maior comodidade e facilidade aos empregadores na realização das operações relacionadas ao FGTS.

Denominada Gestão de Demandas do FGTS – Empregador, a ferramenta permite a abertura de demandas diversas, por meio da internet. Ela utiliza certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP – Brasil). Já a outorga de procuração para acesso ao referido canal é realizada por meio do portal Conectividade Social.

Outra facilidade do sistema é que o empregador ou seus outorgados podem registrar requerimentos e encaminhar documentos, caso seja devido, referente aos produtos já disponibilizados por meio do canal, o que dispensa o comparecimento em uma agência da Caixa.

O banco disponibilizou, ainda, uma lista completa dos produtos disponíveis, além de orientações sobre como obter todas as informações necessárias para utilização do canal, no Manual de Orientações Gestão de Demandas FGTS.
Fonte: Fenacon

 

Reclamação suspensa

Publicado em 23 de junho de 2022

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) cassou decisão da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que suspendeu reclamação trabalhista de um ex-empregado da Gontijo Serviços de Apoio Ltda. até finalizado caso que apura responsabilidade do empregado na esfera criminal.

Segundo o colegiado, a reclamação trabalhista ficou suspensa em prazo muito superior ao previsto em lei.

Demitido por justa causa, o empregado tentava reverter a justa causa em juízo, mas, segundo ele, após realizada audiência de instrução, o juízo de primeiro grau, considerando graves os fatos envolvidos e que levaram à demissão por justa causa do empregado, determinou a suspensão da reclamação trabalhista até que fossem finalizados os procedimentos na área criminal.

O empregado impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG), sem sucesso. No TST, o ministro Evandro Valadão, relator do processo na SDI-2, observou que o juiz do trabalho não está, diante da apuração dos mesmos fatos na esfera criminal, obrigado a suspender o processo trabalhista, sendo tal suspensão mera faculdade.

Se o fizer, há prazo máximo a ser observado. “O prazo indeterminado fere direito líquido e certo da parte”, disse o ministro relator ao votar (ROT-10879-28.2021.5.03.0000).
Fonte: Valor Econômico
 
 


somos afiliados: