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Gestão: Administração e Finanças – 15

22 de junho de 2022
Informativo
Comissão de Finanças aprova projeto que atualiza limites do Simples Nacional

Os novos valores passarão a vigorar a partir de 2023 e serão atualizados anualmente pela inflação. Bertaiolli: a intenção é evitar que empreendedores saiam do Simples por conta da inflação.

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/21, que aumenta o teto de enquadramento do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI).

Os novos valores levam em conta a inflação oficial (IPCA) acumulada desde dezembro de 2006 até março de 2022.

De acordo com o substitutivo aprovado, do deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), presidente da comissão, os limite de faturamento anual passam a ser os seguintes:

• para o MEI, passa dos atuais R$ 81 mil para R$ 144.913,41;
• para microempresa, salta de R$ 360 mil para R$ 869.480,43; e
• para empresa de pequeno porte, sobe de R$ 4,8 milhões para R$ 8.694.804,31.

Os novos valores passarão a vigorar a partir de 2023 e serão atualizados anualmente pela inflação.

Ampliação

O projeto é oriundo do Senado e altera o Estatuto da Micro e Pequena Empresa. O texto aprovado também altera os anexos da lei que tratam das alíquotas e da partilha do Simples Nacional, determinando igualmente a atualização anual.

“O que se pretende não é ampliar o limite, mas sim, em consonância com a Constituição, permitir, com a devida atualização, que os reais destinatários permaneçam no regime e que não haja a exclusão em decorrência da inflação”, explicou Bertaiolli.

“Cabe recordar que no mesmo período, as receitas tributárias da União foram beneficiadas pelo aumento do valor da base de cálculo dos tributos em função dos reajustes de preços de bens e serviços”, completou.

Empregados

O texto do Senado limita-se a tratar de novos limites para enquadramento como MEI, elevando-o para R$ 130 mil. Além disso, prevê a possibilidade do MEI contratar até dois funcionários. Hoje a permissão é para apenas um. Esse ponto do projeto foi mantido no substitutivo aprovado.

“A possibilidade de elevar o número de empregados traz formalização”, disse Bertaiolli.

Tramitação

O projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois será votado no Plenário da Câmara.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

Multas por atraso da DCTFWeb passarão a ser emitidas automaticamente

A partir do dia 1º de julho, todas as declarações enviadas fora do prazo estarão sujeitas à multa.

A partir do dia 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passará a emitir Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) automaticamente quando a declaração for enviada depois do prazo. Todas as DCTFWeb originais enviadas em atraso a partir dessa data estarão sujeitas à MAED, independentemente de a quais períodos de apuração se refiram.

A notificação da multa e o DARF para o pagamento serão gerados diretamente pelo sistema, no momento do envio da declaração.

A MAED está prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212 de 1991, e é devida sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.

A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.

Reduções

O valor da multa é reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo, ou em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação.

Ainda, se o contribuinte for MEI, a multa tem redução de 90% e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor cai pela metade (50%).

Descontos

Se o pagamento da multa for realizado dentro de 30 dias, o contribuinte ainda conta com um desconto de 50% no DARF.
Fonte: Receita Federal

 

Não incide ICMS no deslocamento de bens entre empresas de mesmo dono, diz TJ-SP

O simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeira instância que proíbe o Fisco paulista de exigir ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabalecimentos do mesmo proprietário. A decisão abrange todos os filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), que ajuizou o mandado de segurança coletivo.

“O STF considerou que, para haver a incidência do ICMS, há necessariamente que existir real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o tributo, o que sempre foi cobrado pelo Estado.

Mais uma conquista da ANCT em matéria tributária a favor dos seus filiados”, afirmou Luiz Manso, presidente e fundador da ANCT.

No caso dos autos, o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, ressaltou que, em se tratando de ICMS, a expressão “circulação de mercadorias”, existente no artigo 155, II, da Constituição Federal, deve ser entendida não apenas como o mero deslocamento ou transferência material de uma mercadoria de um estabelecimento para outro, mas sim como sua circulação ou transferência jurídica, a implicar a modificação da titularidade de seu domínio.

“Portanto, a mera transferência/circulação material de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante/agravada, a princípio, não pode caracterizar fato gerador do ICMS. Não por outro motivo, a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'”, afirmou.

Esse entendimento, segundo o desembargador, vale para o deslocamento entre estabelecimentos na mesma unidade federativa e também entre estabelecimentos localizados em estados diversos, desde que não verificada a circulação jurídica da mercadoria, isto é, a transferência de sua titularidade.

“Com efeito, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que ‘não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia’ (Tema 1.099)”, completou Tamassia. A decisão se deu por unanimidade.
Fonte: Conjur
 
 


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