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Gestão: Pessoas e Trabalho – 84

20 de junho de 2022
Informativo
As horas in itinere após a reforma trabalhista

Publicado em 17 de junho de 2022

Por Rafaela Mariana de Souza Fonseca

Até a edição da Lei n° 13.467/2017, o tempo despendido pelo empregado no percurso casa-trabalho-casa, em condução fornecida pelo empregador porque a empresa estava localizada em lugar de difícil acesso ou não servido por transporte público [1], era computável na jornada de trabalho.

A legislação anterior à reforma trabalhista entendia que o trabalhador, indo ou voltando do trabalho, estava à disposição da empresa, ainda que tecnicamente não estivesse trabalhando [2].

Boa parte da jurisprudência entendia que esse pagamento também era devido se a empresa, embora sediada no meio urbano, não fosse servida por transporte público regular que permitisse ao empregado ir e vir da casa ao trabalho em horários compatíveis com sua necessidade ou segurança.

Essas horas, ditas “in itinere”, “de itinerário”, “de trajeto” ou “de percurso”, não existem mais. O entendimento sobre esse tema teve alterações significativas e não é mais considerada como jornada de trabalho.

O artigo que trata do tema agora menciona expressamente que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.

O objetivo dessa mudança foi retirar das empresas a obrigação de pagar as horas de trajeto e evitar que o valor correspondente se incorpore aos salários dos empregados e onere ainda mais a folha de pagamento.

Não tendo obrigação de pagar, e seguras de que o pagamento continuado não vai se incrustar no salário para sempre, as empresas tenderiam a fornecer a seus empregados transporte regular de qualidade porque, afinal, estarão, como sempre estiveram sediadas em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, continuarão precisando de mão de obra e os empregados continuarão precisando dos empregos e do transporte.

Algumas questões ainda pendem de solução, mas, com o tempo, certamente a jurisprudência assentará o melhor entendimento. Algumas empresas têm dúvida, por exemplo, se com a publicação da Lei n° 13.467/17 podem simplesmente deixar de pagar as horas “in itinere” de quem já as recebia ou isso é direito adquirido no qual não se pode mexer.

Também têm dúvida se podem continuar pagando a quem já recebia e não pagar aos empregados novos, admitidos após a reforma ou se, por não ser mais uma exigência da lei, o pagamento espontâneo das horas “in itinere” pode com figurar salário utilidade.

Por fim, a questão mais preocupante talvez seja a relativa aos acidentes de percurso. Segundo o artigo 21, IV, “d” da Lei n° 8.213/91, considera-se acidente do trabalho, por equiparação, também aquele sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Como agora esse tempo despendido pelo trabalhador não é mais considerado tempo à disposição da empresa, não há consenso na doutrina sobre se o acidente ocorrido durante o deslocamento, desde que o empregado não se desvie do seu trajeto normal, é ou não equiparável a acidente do trabalho.

A reforma trabalhista é relativamente recente e essas questões ainda não aportaram no Judiciário com a frequência necessária para que se saiba como ficará a jurisprudência. Como ocorre na maioria das questões do dia a dia, o tempo cuidará de acomodar as coisas. Enquanto isso, recomenda-se cautela.

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[1] CLT, art. 58, §2°, com redação da Lei n° 10.243/2001.

[2] CLT, art. 4°
Fonte: Consultor Jurídico

 

Decisão do STF sobre acordos coletivos gera segurança jurídica

Publicado em 17 de junho de 2022

Por Matheus Gonçalves Amorim e Sandro Vieira de Moraes

O Supremo Tribunal Federal deu desfecho para um dos mais aguardados julgamentos dos últimos anos para o Direito do Trabalho.

Os ministros discutiram a validade de acordo coletivo que aboliu direitos relativos ao tempo gasto pelo empregado em seu deslocamento entre casa e local de trabalho.

O entendimento que prevaleceu na corte foi de que os acordos e convenções coletivas podem limitar ou restringir direitos trabalhistas, desde que regularmente firmadas.

A decisão foi proferida no julgamento do ARE 1.121.633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), iniciado um dia após o julgamento da ADPF nº 381, que não obstante tenha tratado de tema semelhante, foi julgada improcedente porque se entendeu que, naquele caso específico, a decisão impugnada não afrontava a lei e nem a própria norma coletiva em discussão.

A tese firmada foi ampla e abrangeu a validade das normas coletivas em geral, consignando que estas prevalecerão mesmo quando “pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Agora, a regra passa a ser a validade e prevalência das normas coletivas, mesmo quando restringem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias.

Isso porque se presume que a negociação atende à vontade e se adequa à realidade das partes, sem prejuízo da possibilidade de se discutir eventuais exceções, quando comprovada má-fé do sindicato que a firmou, como inclusive foi destacado no voto do ministro Luís Roberto Barroso.

Além disso, estão ressalvados os direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, que são aqueles previstos na Constituição Federal, salvo quando é autorizada a sua relativização mediante norma coletiva. Isso ocorre, por exemplo, nos incisos VI (irredutibilidade do salário) e XIV (majoração da jornada de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento) do artigo 7º da Constituição Federal.

O julgamento representa um importantíssimo passo em direção ao amadurecimento e uma maior segurança jurídica nas relações de trabalho no país, prestigiando a vontade das partes envolvidas no processo de negociação e criando um cenário mais próspero para geração de empregos.

Vale destaque ainda ao fato de que a decisão sobre a prevalência não pode ser lida fora de um contexto no qual o próprio STF decidiu pela impossibilidade de ultratividade das normas coletivas (ADPF 323) e pela impossibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo sem o acordo prévio para instauração da instância (Tema 841).

Esses aspectos, analisados em conjunto, dão aos sindicatos enormes responsabilidades na negociação coletiva, cuja norma resultante passa a ser o centro das fontes do Direito do Trabalho.

Aos sindicatos caberá a análise de adequação das normas próprias a serem fixadas de acordo com as peculiaridades de cada categoria, atendendo ao princípio da adequação negocial setorizada.

Essa análise demandará cada dia mais a profissionalização da negociação coletiva por todos os atores envolvidos, sindicatos profissionais, sindicatos da atividade econômica e das próprias empresas. Por outro lado, demandará maior engajamento das categorias profissionais e econômicas na respectiva representação sindical.

É certo que ainda existirá muita discussão acerca dos limites da negociação, principalmente em torno da expressão “direitos absolutamente indisponíveis”, mas o STF deu um claro passo no caminho da alteração da matriz normativa do Direito do Trabalho, diminuindo a intervenção do Estado na produção normativa e dando aos atores sociais protagonismo.

Além disso, cumpre a missão constitucional do próprio Poder Judiciário, de pacificação social, pois afetará o julgamento de milhares de ações atualmente em trâmite no país, além de prevenir o ajuizamento de outras milhares, que discutiriam o mesmo assunto.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Empresas perdem no STJ disputa sobre cálculo de contribuição previdenciária

Publicado em 17 de junho de 2022

Para Corte, valores descontados de trabalhadores não podem ser retirados da base.

Os contribuintes não conseguiram emplacar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma tese que ganhou força com a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.

Queriam tirar do cálculo da contribuição previdenciária patronal valores descontados dos trabalhadores – como Imposto de Renda (IRRF) e planos de saúde e odontológico. Porém, tanto a 1ª Turma quanto a 2ª Turma negaram os pedidos.

Na 1ª Turma, a questão foi definida nesta semana. Foi a primeira vez que o colegiado julgou a questão por meio de um recurso especial (REsp 1956256). Até então, só havia sido tratada por meio de decisões monocráticas ou agravos – que não permitem a apresentação de defesa oral pelas partes.

A decisão impede o contribuinte de levar o tema para a 1ª Seção, que uniformiza o entendimento das turmas de direito público. Hoje há cerca de cinco mil ações sobre a tese no país, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Nos processos, os contribuintes alegam que a intenção do legislador, com a edição da Lei do Plano de Custeio da Seguridade Social (nº 8.212, de 1991), foi a de que a contribuição previdenciária patronal incidisse sobre o valor líquido da folha de salários – pagamentos feitos aos empregados pela prestação de serviços, após os descontos -, e não sobre o montante total.

A ideia de pautar o recurso na 1ª Turma foi para ratificar a jurisprudência existente, segundo afirmou na sessão o relator, ministro Gurgel de Faria. O tema foi julgado em pedido apresentado pela Hitech Etiquetas.

A empresa pedia, no recurso, a exclusão da base de cálculo dos valores referentes às despesas com convênio de farmácia, planos de saúde e odontológicos, Imposto de Renda e contribuição previdenciária a cargo do empregado. Recorreu de decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre.

Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a folha de pagamento para os empregadores é formada pelo salário de contribuição dos trabalhadores, o que inclui o IRRF e a contribuição a cargo do empregado.

Ainda segundo o TRF, descontos dos planos de saúde e odontológicos não têm natureza jurídica de indenização, mas sim de despesas suportadas pelos empregados e não podem ser abatidos da base de cálculo da contribuição previdenciária.

No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, confirmou a decisão. De acordo com ele, previsão da Lei nº 8.212, de 1991, leva a concluir que todas as verbas que integram a folha de salário, fora exceções expressamente previstas, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, se enquadrando nessa hipótese os valores referentes à contribuição previdenciária do empregado, IRRF, despesas com convênios e farmácias, além de planos de saúde e odontológico.

Ainda segundo o ministro, o artigo 28 da lei traz as verbas sobre as quais não incidem a contribuição previdenciária – o que não inclui os valores discutidos pelo contribuinte. “Para a exclusão do crédito tributário, a legislação de regência deve ser interpretada literalmente”, afirmou o relator.

No voto, o ministro Gurgel de Faria citou precedente da 2ª Turma no mesmo sentido, julgado em novembro de 2021. Naquele processo (REsp 1949888), o ministro Mauro Campbell Marques afirma que o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.

O caso era da Meta Multiservice Serviços Especializados Eireli, que também pretendia descontar da base de cálculo da contribuição a participação do empregado no custeio de benefícios como vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica e odontológica. O pedido havia sido negado pelo TRF da 4ª Região.

Para o advogado Rodrigo da Cunha Ferreira, do escritório Finocchio & Ustra Advogados, porém, a tese não estaria perdida. Segundo o tributarista, embora a recente decisão da 1ª Turma represente um precedente desfavorável aos contribuintes, ela não vincula o entendimento dos demais órgãos do Judiciário, por não se tratar de recurso repetitivo. O advogado acredita que o tema poderá ser levado ao STF para análise sob o viés constitucional.
Fonte: Valor Econômico
 
 


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