Rigor excessivo no controle do uso de banheiros motiva condenação por dano moral
A 17ª Turma do TRT da 2º Região condenou a Atento, empresa do setor de telemarketing, a indenizar uma operadora de atendimento por danos morais pelo controle excessivo do uso do banheiro. A decisão reforma entendimento do juízo de origem.
No processo, a trabalhadora alegou que só poderia sair do ponto de trabalho para usar o sanitário em horários de pausa determinados pela empresa, sendo vedado o uso das instalações fora desses períodos.
A empresa, por outro lado, afirmou estar agindo no estrito uso do seu poder de direção, possibilitando a organização das atividades. Alegou, ainda, que somente orientava os empregados profissionais que indicassem no sistema a marcação de pausa particular quando precisavam usar o banheiro, permitindo controle das operações pelo supervisor.
As testemunhas ouvidas confirmaram haver controle de tempo e limitação de uso, inclusive sob ameaça de sanções disciplinares. Além disso, documentos nos autos mostraram que a quantidade e a duração das pausas eram elementos que influenciavam nas metas dos empregados.
“Além de violarem princípios e regras constitucionais de saúde de trabalho, [as condições] afetaram a dignidade da autora, o que é agravado pela condição de mulher”, afirma a desembargadora-relatora Catarina Von Zuben.
A magistrada acrescentou que é do empregador a responsabilidade de criar sistemas que permitam ao empregado a utilização de sanitários quando preciso, “sendo-lhe vedada a possibilidade de restringir essa utilização a pretexto da organização da atividade produtiva”.
Com a decisão, a empregada receberá R$ 4 mil a título de danos morais.
Fonte: Justiça do Trabalho – TRT da 2ª Região SP
Comissão aprova proposta que regulamenta profissão de técnico em nutrição
Publicado em 6 de junho de 2022
Projeto também altera os conselhos de nutrição, para aumentar o número de representantes.
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que regulamenta a profissão de técnico em nutrição e dietética. Para exercer a profissão, o técnico precisa ter ensino médio completo e curso profissionalizante em nutrição e dietética, com carga mínima de 1.500 horas/aula, além de inscrição no conselho regional de nutricionistas de sua área de atuação.
Quem já exerce a atividade há cinco anos ou mais fica dispensado dos cursos. Em todos os casos, as atividades dos profissionais em questão serão sempre desempenhadas sob a supervisão de um nutricionista.
O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo deputado Eduardo Costa (PSD-PA) ao
Projeto de Lei 5056/13, da deputada Erika Kokay (PT-DF), que trata do assunto.
Costa acatou, em seu texto, sugestões oferecidas pelo Conselho Federal de Nutricionistas e procedeu a pequenas alterações no projeto original. O relator considerou justa a regulamentação proposta.
“A nutrição, como ciência e atividade, tem visto grande expansão nas décadas recentes, provocando o aumento da importância e do número de profissionais da nutrição em atividade, tanto dos nutricionistas, cuja profissão já havia sido regulamentada, quanto dos técnicos de nutrição e dietética”, declarou Eduardo Costa.
“Ao disciplinar as atribuições da categoria, a proposição promete contribuir para a melhor organização e distribuição de competências nos locais de trabalho”, afirmou.
Atividades
Pela proposta, o técnico em nutrição poderá exercer, entre outras atividades:
• serviços de alimentação, incluindo compras, armazenamentos, custos, quantidades e aceitabilidade;
• supervisão do trabalho do pessoal de cozinha;
• supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente de trabalho;
• estudo de arranjo físico setorial;
• acompanhamento na produção de alimentos e refeições;
• treinamento de pessoal em serviços de alimentação; e
• participação em pesquisas em cozinha experimental.
Conselhos
A proposta também altera a
Lei 6.583/78, dos conselhos de nutrição, para aumentar o número de membros no conselho federal, de modo a acompanhar o número de conselhos regionais. Atualmente, a lei estabelece que o conselho federal e os conselhos regionais serão constituídos por nove membros efetivos, com igual número de suplentes eleitos.
Fica assegurada a participação de um representante dos técnicos em nutrição e dietética, efetivo e respectivo suplente, na composição dos conselhos regionais, de forma não cumulativa, quando o número de técnicos inscritos ativos for maior que 10% do total de profissionais nutricionistas e técnicos da jurisdição.
A anuidade dos técnicos em nutrição corresponderá a, no máximo, 50% do valor estipulado para o nutricionista. Além disso, o substitutivo modifica a nomenclatura dos conselhos de nutricionistas para conselhos de nutrição.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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