1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 58

03 de maio de 2022
Informativo
Projeto prevê psicólogo em empresas com 100 ou mais empregados

Publicado em 2 de maio de 2022

Proposições legislativas

• PL 642/2022

A senadora Rose de Freitas (MDB-ES) apresentou um projeto de lei no qual se prevê que “as empresas com 100 ou mais empregados, sempre que possível, deverão contratar psicólogo para atendimento de seus empregados”.

O projeto (PL 642/2022) inclui essa determinação na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Para a senadora, a medida é necessária como forma de prevenção.

Rose reconhece que a legislação trabalhista possui normas minuciosas sobre medicina e segurança no trabalho, mas afirma que a CLT não revela a mesma preocupação em relação aos problemas psicológicos dos empregados — que, “em última instância, podem ser raízes de problemas de saúde e de segurança, seja pelo caráter psicossomático das dificuldades pessoais, seja por desvios de atenção e problemas familiares que possam causar acidentes”.

De acordo com a senadora, empresas modernas já perceberam a vantagem de oferecer atenção psicológica a seus empregados, pois se espera que um ambiente psicologicamente saudável seja mais produtivo.

O psicólogo, acrescenta ela, poderá colaborar na alocação correta dos profissionais, permitindo que eles possam atuar com o uso de todo o seu potencial, “que, em muitos casos, passa imperceptível aos olhos dos administradores”.

Rose destaca que sua proposta tem caráter preventivo e trata de ações a serem implementadas antes que aconteçam doenças e acidentes. Segundo ela, trata-se de conhecer, verdadeiramente, os limites e os potenciais dos empregados. A senadora ressalta que o equilíbrio psicológico pode ser “mais um fator de produtividade e satisfação profissional”.
Fonte: Agência Senado

 

Fim do estado de emergência da Covid-19 afeta trabalhadores de todo o país

Publicado em 2 de maio de 2022

A portaria que encerrou o estado de emergência provocado pela Covid-19, assinada pelo ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, no último dia 22, apresentará consequências para trabalhadores de todo o Brasil, uma vez que o fim do período de exceção vai provocar modificações importantes na esfera trabalhista.

Como o texto da Portaria GM/MS Nº 913 deu 30 dias de prazo para os governos municipais, estaduais e federal promoverem uma transição, a medida entrará em vigor no próximo dia 22. Cerca de 170 portarias e dois mil atos administrativos serão afetados pela portaria.

Segundo os advogados Fabiana Zani e Rodrigo Salerno, do escritório SAZ Advogados, a revogação da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) — documento que regulamentou a quarentena, o isolamento social, o uso obrigatório de máscaras, a vacinação e a investigação epidemiológica, entre outros — não vai acabar com o teletrabalho, modalidade que se popularizou nos últimos dois anos.

“Recentemente, com a publicação da Medida Provisória 1108/22, o teletrabalho ganhou novas regras na legislação brasileira. Desse modo, os gestores que quiserem continuar com profissionais trabalhando remotamente devem fazer isso a partir de contrato.

Recomendamos, portanto, que os empregadores aproveitem o prazo da portaria para adequar os contratos que desejam que continuem em modalidade de teletrabalho ou misto”, explicam os advogados.

Os efeitos da portaria ministerial serão sentidos principalmente pelos trabalhadores que precisam se afastar de suas atividades por terem contraído a Covid-19. Segundo Fabiana Zani, a revogação da Espin afeta especialmente mulheres grávidas e aqueles que atuam com aplicativos de entrega.

“A lei emergencial garante às grávidas o teletrabalho. Entretanto, muitas retornam ao presencial após serem vacinadas ou assinarem documento de responsabilidade.

Voltando a regularidade, uma opção para quem deseja manter as gestantes em casa é fazer um novo contrato no modelo remoto. Já os entregadores por aplicativo, que tinham direito a auxílio financeiro quando diagnosticados com Covid-19, perderão esse benefício”.

De modo geral, o trabalhador vai ter de comprovar a necessidade de se manter afastado das suas atividades.

“Com o decreto de Emergência de Saúde Públicas, muitas portarias e atos administrativos facilitaram o afastamento de pessoas com suspeita ou diagnóstico da doença.

Não era nem preciso o atestado de saúde para que o funcionário ficasse em casa. Revogada a Espin, tudo volta como era antes. Afastamentos por doenças precisam de atestado médico”, explica Zani.
Fonte: Consultor Jurídico

 

TNU fixa tese sobre natureza salarial do auxílio-alimentação

Publicado em 2 de maio de 2022

Por Consultor Jurídico

Durante a sessão ordinária de julgamento, realizada por videoconferência, no dia 7 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por voto de desempate, dar provimento ao pedido de uniformização sobre a natureza salarial do auxílio-alimentação, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);

II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador” — Tema 244.

O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em sua argumentação, o requerente defendeu que o acórdão estaria em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária”.

Voto vencedor

O voto vencedor, proferido pelo juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, divergiu do relator, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, no que se refere à equiparação de vale/cartão/ticket refeição ou alimentação a dinheiro, no sentido de que prevalece na hipótese da empresa estar inscrita ou não no PAT.

O magistrado explicou que a jurisprudência do STJ e da TNU prevê que, independente da inscrição no PAT, o auxílio alimentação fornecido “não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária quando fornecido diretamente pela empresa, sob forma de alimentação”.

Entretanto, “integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, quando pago habitualmente e em pecúnia” ou “quando pago mediante vale/cartão/ticket refeição/alimentação ou equivalente, quando pago habitualmente e em pecúnia”.

Para o juiz federal, com a edição da Lei n. 13.416/2017, a qual conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no PAT. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 5002880-91.2016.4.04.7105
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


somos afiliados: