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Gestão: Pessoas e Trabalho – 38

24 de março de 2022
Informativo
Volta das gestantes ao trabalho presencial: direitos e deveres

Publicado em 23 de março de 2022

Por Airton Trevisan Júnior

Quando o mundo completou 14 meses de pandemia de Covid-19, decretada pela Organização Mundial da Saúde, o Congresso aprovou a Lei nº 14.151 de 12/05/2021, que garantiu às gestantes brasileiras o direito ao afastamento do trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública.

Grupo de risco por serem mais suscetíveis às doenças respiratórias, as grávidas foram amparadas pela lei a exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outra forma de trabalho à distância.

Mas o PL 2.058/21, de autoria do deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO) e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, prevê o retorno às atividades presenciais — o que causa muitas dúvidas sobre direitos e deveres para empregadores e funcionárias.

É importante destacar que, mesmo após a sanção presidencial, há regras que precisam ser observadas por ambas as partes.

Somente estará liberada para o retorno ao trabalho presencial a gestante que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: tenha completado o ciclo vacinal de acordo com as regras do Ministério da Saúde; ou se recusar a receber imunização contra a Covid-19, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Por fim, obviamente, caso o governo decrete o fim do estado de emergência em saúde pública, ficará autorizado o retorno, independentemente do cumprimento do acima mencionado.

Não obstante a nova lei ter trazido maior segurança às empregadas e aos empregadores, a decisão de alterar a lei e fazer com que as grávidas retornem às atividades presenciais divide opiniões na comunidade médica.

Muitos especialistas consideram a decisão precipitada, uma uma vez que avaliam o esquema vacinal completo de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde, que estabelece como esquema primário as duas doses iniciais, não havendo uma diretriz que esclareça se as doses de reforço compõem o esquema vacinal. Isso se traduz em risco à saúde, seja das grávidas, seja dos bebês.

Além da divisão entre os especialistas, surgem ainda diversas dúvidas trabalhistas. Por exemplo, se a funcionária grávida ainda não completou as duas doses do esquema vacinal, mesmo assim ela pode consentir seu retorno ao trabalho? O empregador é obrigado a aceitar a empregada que se recusa a receber as doses da vacina, expondo as demais empregadas com seu retorno?

As grávidas não poderão retornar ao trabalho, caso não estejam vacinadas ou só tenham recebido a primeira dose, nem mesmo com seu consentimento.

Nestes casos, somados às atividades que não possam ser exercidas à distância, a situação será considerada como gravidez de risco até que sejam completadas as duas doses, no mínimo. Caso ocorra o parto antes de ser completado o esquema vacinal, a empregada receberá normalmente o salário-maternidade.

Mas e se a funcionária não se sentir à vontade em retornar às atividades presenciais, mesmo com o esquema vacinal completo? E caso não opte por receber a vacina, o que acontece se recusar seu retorno ao trabalho?

Caso o empregador determine o retorno presencial, a gestante não poderá se recusar a cumprir, considerando sua ausência como injustificada, sendo passível a aplicação da sanção de dispensa por justa causa.

Uma alternativa, caso a gestante esteja na reta final da gravidez, com parto previsto para até 28 dias, é a antecipação da licença maternidade, que poderá ser solicitada.

Importante salientar, no entanto, que a lei não estabelece a obrigatoriedade do retorno. Assim, caso entenda que a volta às atividades presenciais não se faça necessária, o empregador pode seguir com o esquema remoto tanto para gestantes vacinadas, como as não-vacinadas.

Por fim, é fundamental destacar que os empregadores precisam se preparar para oferecer as condições ideais de segurança a todos seus empregados, em especial às gestantes em caso de retorno às atividades presenciais, concentrando esforços em atitudes de conscientização sobre a importância da higienização do espaço, proteção com o uso de máscaras durante todo o tempo e distanciamento social, uma vez que a vacina protege e diminui os riscos relacionados à Covid-19, mas não impede a transmissão, contágio e eventualmente a morte, sendo necessária a precaução sempre que possível.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Projeto institui lei para assegurar direitos sociais e trabalhistas a mães solo

Publicado em 23 de março de 2022

Lei dos Direitos da Mãe Solo é voltada para mães e dependentes nas áreas de mercado de trabalho, assistência social, educação, habitação e mobilidade.

O Projeto de Lei 3717/21 assegura, por 20 anos, uma série de benefícios para as mães solo (aquelas que cuidam da casa e dos filhos sozinhas). Já aprovado no Senado, o texto tramita agora na Câmara dos Deputados.

Entre as medidas previstas na Lei dos Direitos da Mãe Solo estão o pagamento em dobro de benefícios, a prioridade em creches, cotas de contratação em grandes empresas (100 ou mais empregados), licença-maternidade de 180 dias e subsídio no transporte urbano.

O projeto é do senador Eduardo Braga (PMDB-AM).

As medidas propostas beneficiam mulheres provedoras de família monoparental registradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e com dependentes de até 18 anos de idade. Para mães com filhos dependentes com deficiência não há esse limite de idade.

Pelo texto, a mãe solo com renda familiar per capita de até meio salário mínimo receberá em dobro benefícios assistenciais destinados a famílias com crianças e adolescentes.

Medidas

A Lei dos Direitos da Mãe Solo é voltada tanto para as mães quanto para os dependentes nas áreas do mercado de trabalho, assistência social, educação infantil, habitação e mobilidade.

Uma das alterações feitas pelo projeto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional busca dar prioridade aos filhos de mãe solo na distribuição de vagas nas escolas públicas de educação infantil (creche e pré-escola). Essa prioridade pode ser sobre o conjunto de vagas existentes ou sobre as vagas mais próximas da residência.

O projeto também determina atendimento prioritário para essas mães em políticas públicas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional. Pelo texto, Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) destinará percentual mínimo do seu orçamento para ações voltadas à mãe solo, que será ampliado anualmente até alcançar 5% em 2030.

Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o projeto insere um artigo para prever que a mãe solo terá direito a regime de tempo especial, com maior flexibilidade para redução da jornada e uso do banco de horas. O texto veda a redução do salário-hora da mãe solo que aderir à flexibilização da jornada.

Cota

Ainda em relação ao mercado de trabalho, a proposta determina que as grandes empresas serão obrigadas a preencher um percentual mínimo de cargos com mães solo, que vai variar entre 2% e 5%, conforme o número de empregados.

O projeto do Senado prevê ainda medidas para facilitar o acesso ao crédito às mães solteiras e o atendimento prioritário em programas habitacionais.

Tramitação

O projeto será analisado por uma comissão especial, a ser criada para esse fim. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.
Fonte: Agência Câmara
 
 


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