1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 36

22 de março de 2022
Informativo
A nova lei e as dúvidas sobre o retorno das grávidas ao trabalho presencial

Publicado em 21 de março de 2022

Por Fernando Bosi

No último dia 10 de março 3 foi publicada a Lei nº 14.311/2022 no Diário Oficial da União, com disposições sobre o retorno da gestante ao ambiente presencial de trabalho.

A nova lei altera a 14.151, de maio de 2021, que determinou o afastamento de empregadas gestantes do trabalho presencial, em decorrência do risco de contaminação pela Covid-19 e o risco de vida acentuado nesse grupo de trabalhadores.

Até a sanção da nova lei, assinada no Dia Internacional de Mulher, para gerar um falso simbolismo à medida, a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades presenciais, sem que tivesse prejuízo na remuneração, podendo continuar a exercer atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

É importante ressaltar que a Lei nº 14.151/21 não regulou aspectos importantes deste afastamento, como por exemplo, a responsabilidade pelo pagamento de salário às empregadas caso as atividades fossem incompatíveis com o trabalho a distância.

Tal situação gerou insegurança, pois pela ausência de regulação normativa, ficou a cargo do Judiciário determinar a responsabilidade por este pagamento. Após breve discussão, a maioria dos órgãos magistrados entenderam pela responsabilidade da Previdência Social em analogia à possibilidade de antecipação da licença maternidade em casos de gravidez de risco.

Após meses de discussões na Câmara, a lei recentemente sancionada autorizou o retorno dessas empregadas aos seus postos de trabalho em três hipóteses:

– Quando encerrado o estado de emergência de saúde pública;
– Após a vacinação contra o coronavírus, com o ciclo vacinal completo;
– Apresentação de termo de responsabilidade, nos casos em que não se optou pela vacinação.

No entanto, como se vê, mais uma vez a lei não é clara e autoexecutável.

Primeiro, ainda não fica claro se houve o encerramento do estado de emergência no Brasil pela redação da lei. Ressaltando-se que o estado de emergência é diferente do estado de calamidade pública decretado pela necessidade de aprovação de orçamentos emergenciais para o combate à pandemia e renúncia fiscal pela União, sem prévia legislação específica (Decreto Legislativo nº 06/2020).

O Estado de Emergência foi decretado em fevereiro de 2020 por meio da portaria 188/2020.

Como a lei agora sancionada não traz revogação expressa, entende-se que o estado de emergência permanece vigente.

O segundo ponto é em relação à imunização completa. Esclarece-se que, com as informações disponíveis, não fica claro, por exemplo, se o ciclo estará completo após a segunda dose, após a dose de “reforço” ou eventuais novas doses. Tal esclarecimento deverá ser feito, portanto, por meio de portaria do Ministério da Saúde.

Por último e talvez o ponto juridicamente mais controvertido, está a clara prioridade daquilo que constou na redação normativa como “direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, que não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação […]” perante a saúde coletiva.

Apesar de a lei trazer o enaltecimento da possibilidade de recusa à vacinação, o Supremo Tribunal Federal, em sentido contrário, entendeu que a vacinação compulsória ou obrigatória é diferente de vacinação forçada, e que pode ocorrer por meio de medidas indiretas, como restrição ao exercício de atividades ou de frequentar lugares (ADI 6.586, na ADI 6.587 e ARE 1.267.879).

Assim, priorizou-se, pelo STF, a saúde da coletividade em detrimento do direito individual pela escolha, ao contrário do que apontou a nova lei.

Por fim, é importante destacar que a lei possibilitou ainda, ao empregador, alterar as funções exercidas por ela para manter o exercício das atividades da gestante em seu domicílio, desde que respeitadas suas condições, não haja prejuízo da remuneração e seja possibilitado o retorno à função anterior quando retomadas as atividades presenciais.

A lei é importante para a efetiva retomada gradual das atividades laborais existentes antes da pandemia, mas ainda deve ser vista com cuidado já que a pandemia ainda é uma realidade no Brasil, apesar de sua redução gradual nos últimos meses.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Contribuição previdenciária não incide nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade

Publicado em 21 de março de 2022

Em apelação interposta de sentença em mandado de segurança, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela inexigibilidade da cota patronal (contribuição previdenciária devida pela empresa) sobre valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade.

A Fazenda Nacional (FN) apelou com a pretensão de reformar a sentença e para que a compensação tributária dos valores recolhidos pela empresa (restituição do indébito tributário) somente seja efetuada com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional.

Relatora, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas destacou que nos termos do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil (CPC), os acórdãos de julgamento de recursos repetitivos extraordinário (julgados pelo Supremo Tribunal Federal – STF) e especial (julgados pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ) devem ser observados pelos juízes e tribunais.

Com esse entendimento, prosseguiu a magistrada, o STJ firmou o Tema 738, que dispõe que “sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária”, e o mesmo Tribunal reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado.

Em relação ao salário-maternidade, acrescentou a desembargadora, o STJ havia firmado a tese (Tema 739) de que “O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária”.

Todavia, posteriormente, o STF decidiu sobre o Tema 72 da repercussão geral nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Nesse sentido, frisou a magistrada, em se tratando de compensação de indébito (compensação de valores indevidamente pagos) referente a contribuições previdenciárias (no caso, o salário-maternidade), tal verba “(…) somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional”, segundo a lei vigente na época do ajuizamento da demanda e não de acordo com lei posterior.

A relatora concluiu o voto no sentido de dar parcial provimento à apelação apenas para que a compensação do indébito tributário relativo ao pagamento de tributo sobre os primeiros quinze dias do salário-maternidade se dê com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e mesma destinação constitucional.

Processo: 1003849-35.2019.4.01.3814
Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região
 
 


somos afiliados: