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Gestão: Pessoas e Trabalho – 29

07 de março de 2022
Informativo
Projeto retira da CLT a exigência de suspensão do contrato de trabalho durante serviço militar obrigatório

Publicado em 4 de março de 2022

Autor da proposta afirma que a regra causa ônus desproporcional ao empregador.

O Projeto de Lei 4570/21 retira da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a atual obrigação de o empregador manter o contrato suspenso durante o serviço militar obrigatório e reincorporar o trabalhador ao quadro de pessoal no final do período. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

“Essa tutela trabalhista não se mostrou compatível com a dinâmica econômica das relações de emprego”, afirmou o autor da proposta, deputado Dagoberto Nogueira (PDT-MS). Segundo ele, essa regra provoca ônus desproporcional ao empregador, que passa a evitar a contratação de jovens com menos 19 anos.

“Diante dos inequívocos efeitos negativos desse dispositivo, demonstrando que aquela proteção se converteu em fardo para os jovens carregarem e em barreira de acesso ao trabalho, cabe ao legislador assumir o erro e revogar a medida que se provou ineficaz e perversa”, continuou Nogueira, ao defender as mudanças.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara

 

Justiça anula transferência de empregado para cidade distante de seu domicílio

Publicado em 4 de março de 2022

A transferência do local de trabalho por ato unilateral do empregador que acarreta sérios prejuízos ao empregado deve ser anulada. Com esse entendimento, a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo declarou nulo o ato administrativo que transferia um empregado de uma unidade da Fundação Casa da cidade de São Paulo para unidade sediada em Atibaia (SP).

A Fundação Casa/SP, de forma unilateral, determinou a transferência de empregado público contratado por meio de concurso público, que exerce o cargo de professor de Educação Física há 20 anos, para localidade a mais de 113 quilômetros da cidade em que mora.

Depois de o recurso administrativo interposto pelo servidor ter sido negado, o empregado acionou a Justiça do Trabalho para impedir a transferência que resultaria na alteração do seu domicílio.

Em sua decisão, a juíza Gessica Osórica Grecchi Amandio, observou que a empregadora, autarquia fundacional do estado de São Paulo, integra a administração pública indireta, e por isso seus atos devem submeter-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Para a magistrada, as transferências dos empregados da Fundação Casa são reguladas pela Portaria Normativa 367/2021, que dispõe em seu artigo 4º que a transferência do empregado por necessidade da administração observará os seguintes critérios: estar lotado no local priorizado; não ter sido transferido de forma compulsória nos últimos dois anos; e possuir menor tempo de efetivo exercício na Fundação Casa.

Embora tenha sido comprovado que a unidade que o empregado trabalha possui um professor de educação física excedente ao quadro de vagas proposto, enquanto a Casa Atibaia, para a qual foi transferido, esteja em defasagem, sem nenhum profissional para atender a atividade específica de educação física, a juíza entendeu que o empregador não trouxe a relação dos professores de educação física lotados na unidade priorizada, não comprovando que o reclamante possuiu o menor tempo de efetivo exercício na Fundação Casa, dentre todos profissionais ocupantes do mesmo cargo na unidade.

“Não tendo a reclamada logrado comprovar que observou os requisitos de validade da Portaria Normativa 367/2021, reputo nulo o ato que determinou a transferência do reclamante da sua lotação atual, na Casa Terra Nova, para a unidade Casa Atibaia”, concluiu.

O empregado é associado da Associação dos Funcionários da Fundação Casa do Estado de São Paulo (AFCESP) e foi representado pelos advogados da associação Ricardo Miguel Sobral e Élton da Silva Ramos, do escritório Sobral & Stoco Sociedade de Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001545-62.2021.5.02.0005
Fonte: Consultor Jurídico

 

Justiça do Trabalho condena empresa que demitiu funcionário meses antes de usufruir viagem internacional como premiação por vendas

Um gerente de vendas receberá indenização por danos materiais de uma empresa de telefonia por não ter usufruído de uma viagem para Dubai. O evento era o prêmio por produtividade conquistado por ele durante um programa de incentivo a vendas da empresa.

Para os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a empresa, ao demitir o trabalhador sem justa causa, implementou cláusula que inviabilizou o recebimento do prêmio, tendo incorrido em condição maliciosa prevista no Código Civil, tornando o ato ilícito.

Programa de vendas

Com o objetivo de estimular a venda de produtos, a empresa telefônica lançou em 2018 uma premiação para os gerentes e diretores. O bônus era um pacote de viagem para Dubai com direito a um acompanhante, que incluía passagens aéreas ida e volta, hospedagem para o período de 5 noites e todas as refeições. No regulamento do concurso, havia uma cláusula que excluía automaticamente o concorrente que fosse desligado da empresa durante a validade do certame.

Um gerente bateu as metas e conquistou o prêmio. Todavia, ele não recebeu o bônus após ser demitido sem justa causa. Por isso, ele entrou na Justiça do Trabalho para receber a reparação por danos materiais. O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) negou o pedido.

O trabalhador, então, recorreu ao TRT-18. Alegou que, em função do seu desempenho em 2018, foi premiado pela empregadora com uma viagem à Dubai, que deveria ter sido realizada em setembro de 2019. Entretanto, foi dispensado em junho de 2019, motivo pelo qual não recebeu a premiação. Para ele, a dispensa teria sido maliciosa, pois ocorreu três meses antes da fruição do prêmio.

O juiz convocado João Rodrigues, relator do caso, observou que a condição do recebimento do prêmio era o vínculo empregatício. Para ele, a demissão injustificada do gerente a poucos meses da concessão do bônus é circunstância maliciosa imposta pela empresa, conforme o art. 129 do Código Civil. “Resta patente a nulidade da cláusula que previa a inelegibilidade do autor para recebimento do prêmio em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho”, afirmou.

O relator considerou, ainda, que o fato de o gerente saber da referida cláusula de inelegibilidade não retira a ilegalidade do dispositivo. João Rodrigues entendeu estar claro o prejuízo do gerente, pois havia expectativa legítima de recebimento do prêmio. O magistrado citou precedentes do TRT-1 (RJ), TRT-3 (MG), TRT-9 (PR), assim como jurisprudência da 2ª Turma do TRT-18 no mesmo sentido. Por fim, o relator deu provimento ao recurso do gerente e arbitrou a indenização em R$ 36 mil.

Processo: 0010493-45.2021.5.18.0011
Fonte: Comunicação Social/TRT-18
 
 


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