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Gestão: Pessoas e Trabalho – 15

02 de fevereiro de 2022
Informativo
Afastamento por Covid de até dez dias não exige atestado médico

Publicado em 1 de fevereiro de 2022

Nem todo trabalhador precisa buscar serviço de saúde para garantir licença.

O trabalhador com sintoma de Covid, com diagnóstico confirmado por teste ou que teve contato com alguém contaminado tem o direito de se afastar do trabalho presencial por até dez dias sem que precise apresentar atestado médico.

A garantia não é expressa na portaria 20, que trata das medidas de controle e prevenção à transmissão no ambiente de trabalho, mas o entendimento foi confirmado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

“Para o afastamento previsto na portaria não necessita de atestado. Contudo, se o trabalhador precisar ficar afastado por mais tempo (para além dos dez dias), o atestado se faz necessário”, afirmou a pasta.

A portaria praticamente iguala o enquadramento de casos confirmados, casos suspeitos e os chamados contatantes, que são aqueles que tiveram contato com alguém contaminado. Todos podem ficar fora das atividades presenciais por um período entre sete e dez dias.

Esse contato pode ter sido em casa, quando alguém do mesmo núcleo familiar pega o vírus, ou no trabalho, quando as duas pessoas –a com Covid e a com suspeita– ficaram no mesmo ambiente por mais de 15 minutos, a menos de um metro de distância, sem máscara ou com proteção inadequada, tiveram contato físico direto, ou dividiram o mesmo transporte.

Ao igualar as três situações, a portaria do governo garante a todos o mesmo tratamento, que é o direito ao afastamento sem a obrigação de ter o atestado.

No caso do diagnóstico confirmado por teste, advogados vêm recomendando que as empresas se protejam e só permitam que o empregado continue trabalhando se ele manifestar essa vontade. O empregador não pode exigir a continuidade do trabalho.

Na quinta (27), o desembargador do trabalho Francisco Alberto Giordani, vice-presidente do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), mandou os Correios na região de Campinas afastarem os trabalhadores que tiveram contato com colegas contaminados por um período de sete a dez dias.

À Folha, ele afirmou que a dispensa do trabalho presencial deve ocorrer a partir da comprovação do contato com o contaminado, e destacou que o atestado médico é inviável para os contatantes. Sem sintomas, não haveria o que ser atestado pelos serviços médicos.

Seja no caso dos funcionários dos Correios, que conseguiram a liminar, seja para dos demais trabalhadores, quando o trabalho remoto não foi viável, o empregado ficará afastado sem trabalhar, e não poderá ter o desconto dos dias.

ENTENDA OS PRAZOS

Diagnóstico de Covid
• O teste vale como prova inicial da contaminação
• Ele já vinha sendo considerado equivalente ao atestado
• O afastamento de dez dias começa a ser contado no dia seguinte à realização do teste

Se tiver atestado
• Vale o número de dias indicado pelo médico, seja ele superior ou inferior a dez dias

Retorno antecipado
• O funcionário pode retornar ao trabalho presencial no 8º dia de afastamento
• O retorno dependerá de ele não ter febre por 24 horas seguidas, sem o uso de antitérmicos
• Os sintomas respiratórios também precisam estar mais leves do que nos primeiros dias

Trabalhando ou não
• A portaria prevê o afastamento do trabalho presencial
• Quem puder continuar trabalhando de maneira remota segue trabalhando
• Isso não vale para casos mais graves, que demandam atendimento e orientação médica

Sintomas de Covid
É considerado trabalhador com síndrome gripal quem tiver pelos menos dois sintomas:
• febre (mesmo quando aferida em casa)
• tosse
• dificuldade respiratória
• distúrbios olfativos e gustativos
• calafrios
• dor de garganta e de cabeça
• corisa
• diarreia

Afastamento
• O trabalhador com esses sintomas tem o direito de ficar afastado por dez dias
• O prazo começa no dia seguinte à manifestação dos sintomas
• Se ele não for ao médico, o afastamento poderá ser reduzido para sete dias
• O retorno no oitavo dia dependerá de ele não ter febre por 24 horas seguidas, sem o uso de antitérmicos
• Os sintomas respiratórios também precisam estar mais leves do que nos primeiros dias

Contato com alguém contaminado

A portaria prevê alguns critérios para quem teve contato com uma pessoa com Covid:
• teve contato por mais de 15 minutos, a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem máscara facial ou com a máscara usada de maneira incorreta
• teve um contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com caso confirmado
• ficou a menos de um metro de distância durante transporte por mais de 15 minutos
• compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos

Intervalo de contato
• São suspeitos os contatos ocorridos entre dois dias antes e dez dias depois dos sintomas do colega ou pessoa da família
• Essas pessoas, mesmo que não tenham sintomas, são consideradas suspeitas de contaminação

Afastamento
• Deve ser de dez dias, contados do último contato com a pessoa contaminada
• O afastamento pode ser reduzido para sete dias
• Para isso, a empresa deve pagar um teste de Covid a partir do quinto dia de afastamento

Se o teste der negativo, o trabalhador pode retornar no oitavo dia ao trabalho presencial
Fonte: Folha de São Paulo

 

Trabalhar durante as férias gera pagamento em dobro de todo o período de descanso

Publicado em 28 de janeiro de 2022

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar, em dobro, as férias de um supervisor de inspetoria que trabalhou durante vários dias do período descanso.

A decisão seguiu a jurisprudência do TST de que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, e não apenas dos dias em que tenha havido prestação de serviços.

Contratado em 1997 em Porto Alegre, o profissional foi transferido para Passo Fundo em julho de 2006, como supervisor de inspetoria, com a finalidade de montar uma unidade local. Ele sustentou, na reclamação trabalhista, que o excesso de trabalho não lhe permitia gozar o período de descanso na sua totalidade.

Segundo seu relato, nos meses em que iria tirar férias sempre ocorriam “problemas técnicos” e pressões dos superiores para que retornasse antes do fim do período, embora, “no papel”, ele fosse mantido.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença que julgara improcedente o pedido relativo às férias. O Tribunal observou que, conforme a perícia contábil, havia coincidência de despesas de viagens e promoção de vistorias pelo supervisor em períodos em que deveria estar de férias. Com isso, condenou a empresa ao pagamento em dobro dos dias trabalhados, mas não do período total.

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que a jurisprudência do TST, ao interpretar o artigo 137 da CLT, tem entendido que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, em razão da frustração da finalidade do descanso.

Clique aqui para ler o acórdão

187-03.2012.5.04.0664
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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