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Gestão: Pessoas e Trabalho – 1

10 de janeiro de 2022
Informativo
Bolsonaro sanciona desoneração da folha de pagamentos até o fim de 2023

Publicado em 4 de janeiro de 2022

O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou a prorrogação até o fim de 2023 da desoneração da folha de pagamento das empresas dos 17 setores da economia que mais geram empregos no País.

O texto da nova norma legal foi publicado, nesta sexta-feira (31), em edição extra no DOU (Diário Oficial da União). Trata-se da Lei 14.288, de 31 de dezembro de 2021.

O projeto (PL 2.541/21) que autorizou a prorrogação foi aprovado há 3 semanas pelo Senado e seguiu para análise do presidente da República. O texto já havia passado pela Câmara dos Deputados.

A desoneração permite às empresas substituir a contribuição previdenciária, de 20% sobre os salários dos empregados, por alíquota sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%.

O texto aprovado no Congresso abrange os setores de indústria têxtil, calçados, máquinas e equipamentos, proteína animal, construção civil, comunicação e transporte rodoviário, entre outros.

Em texto divulgado à imprensa neste sábado (1º), o governo informou que não vai ser necessária nova compensação fiscal para bancar a desoneração. Isso porque, conforme entendimento do TCU (Tribunal de Contas da União), conforme o próprio governo, trata-se de benefício fiscal já existente.

“Para viabilizar a medida, o Executivo precisou editar uma medida provisória revogando a necessidade de a União compensar, por transferência orçamentária, o valor da desoneração para o RGPS, o que acabava fazendo que a mesma despesa fosse computada 2 vezes dentro do orçamento.

Com a correção na metodologia antiga, não haverá criação de nova despesa orçamentária, o que tornou possível sancionar a prorrogação da desoneração com os recursos já existentes no orçamento”, acrescentou o governo.

Desoneração até 2023

Lei de 1991 determina que as empresas paguem, de forma mensal, valor que corresponde a 20% sobre todas as remunerações que essas desembolsam aos empregados com ou sem carteira assinada.

Esse dinheiro que o governo arrecada vai para as áreas da Seguridade Social – Previdência, Assistência Social e Saúde.

A lei sancionada permite que as empresas fiquem autorizadas a substituir esse pagamento por tributação sobre a receita bruta, com alíquota entre 1% e 4,5%.

Essa desoneração acabaria em 2020, e o Congresso Nacional aprovou a prorrogação até o fim de 2021.

Bolsonaro chegou a vetar a prorrogação, mas o Congresso Nacional derrubou o veto e, na prática, estendeu a desoneração até o fim de 2021.

Com a publicação da sanção no Diário Oficial da União, a medida vale até dezembro de 2023.

Reaquecimento da economia

Relator do projeto da desoneração, o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) escreveu no parecer aprovado pelos senadores que, com o aumento da vacinação contra a covid-19 e a consequente redução de média de novos casos, “o reaquecimento da economia impõe estímulos fiscais e a prorrogação (ou manutenção) dos já existentes”.

“Ainda vivemos altos índices de desemprego, a subocupação e desalento. Neste sentido, a não prorrogação da desoneração da folha criaria óbices para a retomada de empregos”, acrescentou o senador.

O relator ainda defendeu que, no lugar de “medidas paliativas e temporárias”, o Congresso passe a se debruçar sobre o debate de “medidas reais e permanentes” de estímulo ao emprego e à economia do País e citou, entre as ações, a necessidade de fazer Reforma Tributária.

Setores

Pelo texto sancionado, os setores que serão contemplados pela desoneração da folha são:
• calçados;
• call center;
• comunicação;
• confecção/vestuário;
• construção civil;
• empresas de construção e obras de infraestrutura;
• couro;
• fabricação de veículos e carroçarias;
• máquinas e equipamentos;
• proteína animal;
• têxtil;
• tecnologia da informação;
• tecnologia de comunicação;
• projeto de circuitos integrados;
• transporte metroferroviário de passageiros;
• transporte rodoviário coletivo; e
• transporte rodoviário de cargas.
Fonte: Agência Diap

 

Juíza determina redução de jornada para mãe cuidar do filho com paralisia cerebral

Publicado em 4 de janeiro de 2022

O artigo 8º da CLT autoriza o julgamento com base em princípios e normas gerais de direito, analogia e jurisprudência. Assim, diante da ausência de previsão legal expressa sobre a possibilidade de redução de jornada para assistência a filho portador de deficiência, o dispositivo pode ser aplicado.

A partir dessa premissa, a juíza Andréa Cristina de Souza Haus Waldrigues, da 3ª Vara do Trabalho de Lages (SC), deu provimento a mandado de segurança em favor de uma trabalhadora e determinou que seu empregador reduza sua jornada de trabalho para que ela possa cuidar do filho de nove anos, que tem paralisia cerebral.A diminuição será de 40 para 30 horas semanais, sem prejuízo da remuneração.

No caso concreto, a criança sofre de paralisia cerebral do tipo tetraparesia espática, utiliza cadeira de rodas e depende de auxílio para as atividades da vida diária.

Ao analisar o caso, a magistrada inicialmente citou que o filho da trabalhadora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, sendo dever do poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

Ela também citou o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021. Por esse prisma, a julgadora argumentou que a maternidade ainda é vista como um “empecilho” ao crescimento profissional da mulher dentro de um mercado de trabalho que classifica de forma negativa uma condição específica da mulher.

“Neste ponto, a análise sob a perspectiva de gênero permite questionar de que forma a leitura e aplicação das normas pode ser feita como caminho a reduzir estas desigualdades”, disse a magistrada na decisão.

A julgadora concluiu assim que a trabalhadora tem direito líquido e certo à medida para garantir a assistência ao filho com deficiência e que estão presentes no caso os requisitos exigidos pela Lei 12.016/09 para a concessão da medida liminar.

Diante disso, determinou que a jornada de trabalho semanal da autora da ação seja reduzida de 40 para 30 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto a criança necessitar de tratamento especial.

0001165-09.2021.5.12.0060
Fonte: Consultor Jurídico

 

Empresa divulga celular de empregada em seu site e é condenada com base na LGPD

Publicado em 4 de janeiro de 2022

A inserção do número de telefone do empregado no site da empresa, sem prova inequívoca de sua autorização, implica divulgação de dado pessoal, que afronta sua vida privada.

Com esse entendimento, amparado na Constituição e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018), o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou uma empresa a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma empregada cujo número de telefone foi divulgado no sítio eletrônico da empregadora.

A reclamante trabalhava em uma loja de chocolates, que usava o número de celular da ex-empregada como se fosse o contato oficial do estabelecimento. Em primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 10 mil. A juíza considerou que número de telefone móvel é dado pessoal, nos termos da LGPD.

“Assim, o empregador, ao publicizar o telefone pessoal da autora em sua página virtual visando à vendas de seus produtos, desrespeitou a Lei nº 13.709/2018, vez que tratou dado pessoal da autora sem base legal, enumerados nos artigos 7 e 11 da LGPD, e em inobservância aos princípios esposados no artigo 6º da LGPD, além da boa-fé”, disse a magistrada.

No TRT-3, a menção à LGPD foi mantida. “Em que pese não ser possível identificar a autora apenas pelo número informado, seria possível identificá-la assim que o cliente entrasse em contato com ela, invadindo sua privacidade, configurando divulgação de dado pessoal, nos termos do art. 5º da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD)”, diz o relator do recurso, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.

Ele também afastou o argumento de que usar a LGPD para fundamentar ato ilícito não caracteriza julgamento “extra et ultra petita”. Isso porque, ao fundamentar a decisão, “o magistrado não fica atrelado aos argumentos dos litigantes, cabendo-lhe aplicar o direito independentemente dos argumentos das partes (“iura novit curia” — os juízes conhecem o direito) e “da mihi factum, dabo tibi jus” (dê-me os fatos e eu lhe darei o direito)”.

Porém, o colegiado entendeu que o valor da indenização deveria ser reduzido — de R$ 10 mil para R$ 5 mil —, considerando que o juiz, ao fixá-lo, “deve levar em conta a extensão do dano e a natureza pedagógica que deve ter a reparação correlata, bem assim as circunstâncias de que a indenização seja proporcional à dor suportada pela vítima, à gravidade da conduta do ofensor, ao seu grau de culpa e situação econômica, não se olvidando, ainda, de que não há de ser meio de enriquecimento do ofendido”.

Clique aqui para ler a decisão

0010337-16.2020.5.03.0074
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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