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Gestão: Pessoas e Trabalho – 160

08 de dezembro de 2021
Informativo
Saiba como declarar o 13º salário do empregado doméstico no eSocial

Publicado em 7 de dezembro de 2021

O vencimento da guia é nesta terça-feira e a segunda parcela do abono deve ser paga até o dia 20.

Ao realizar o pagamento do 13º salário da empregada doméstica, a maioria dos empregadores escolhe parcelar o valor em duas vezes – novembro e dezembro.

A lei determina que, quando o 13º salário for parcelado, as duas partes devem ser iguais (50%), sendo a primeira paga até o dia 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.

Para o mês de novembro, haverá somente uma guia só que com FGTS da primeira parcela do 13º e os tributos normais do mês de novembro. O eSocial automaticamente já calcula a primeira parcela do abono.

Os empregadores domésticos que pagaram a primeira parcela do 13º salário (50%) das domésticas até 30 de novembro, como acontece com os funcionários de empresas, têm prazo até esta terça-feira (7) para o recolhimento do eSocial — o Documento de Arrecadação do Simples Doméstico (DAE) reúne os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários dos empregados domésticos.

Sobre a primeira parte do abono (assim como sobre o salário mensal) deverá ser feito o recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que constará do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) da competência do mês novembro, com vencimento nesta terça-feira, dia 7 de dezembro.

O restante do abono deverá ser quitado até 20 de dezembro. Sobre essa segunda parte incidirão a contribuição ao INSS, o FGTS e, eventualmente, o Imposto de Renda Retido na Fonte. Patrões e empregados deverão ficar atentos pois esses encargos serão recolhidos no Documento Arrecadação do eSocial (DAE) de dezembro, a vencer em 7 de janeiro.

A contribuição previdenciária e o IRRF incidirão sobre o total do 13º.

Já para o mês de dezembro serão duas guias. A de dezembro (competência do mês 12) que vence em 7 de janeiro. O FGTS da segunda parcela 13º sairá na guia de dezembro, juntamente com os tributos de dezembro. Haverá ainda uma outra guia do eSocial com o recolhimento INSS do patrão e do empregado, e seguro por acidente de trabalho.

O presidente do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino, lembra que o eSocial só calcula os recolhimentos considerando o salário-base. Segundo ele, no caso de trabalhadores com horas extras é preciso fazer cálculos manualmente.

Além disso, quem teve suspensão de contrato neste ano pode receber um valor menor de 13º salário. Isso porque o cálculo do abono é feito a partir dos meses trabalhados. Se o empregado ficou um mês sem trabalhar, portanto, este período não deve ser contabilizado.

A suspensão de contrato foi prevista no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criado em 2020 e prorrogado em 2021 pela MP 1.045, de abril deste ano. De acordo com Mário Avelino, se o trabalhador ficou sem trabalhar 15 dias ou mais no mesmo mês, o período deve ficar fora do cálculo do 13º.

Caso o período tenha sido inferior a esse, o mês entra na conta normalmente.

— O programa este ano vigorou entre os meses de maio a agosto. Se a empregada trabalhou menos de 15 dias, ela perde o direito do avo daquele mês para a contagem do 13º. Já as trabalhadoras com jornada de trabalho reduzida devem receber férias e 13º salário com base na remuneração integral — explica Avelino.

A guia do recolhimento da primeira parcela do 13º paga em novembro é emitida no mesmo mês com vencimento para dezembro, com as seguintes incidências:

• Tributos do salário normal da competência de novembro;
• FGTS da primeira parcela do 13º salário.

Em caso de adiantamento ou parcela única do 13º salário, os encargos devem ser recolhidos no mesmo mês.

• Tributos do salário normal da competência de dezembro;
• FGTS da segunda parcela do 13º salário;
• Guia DAE do INSS;

Aqui é preciso ter atenção: O INSS referente ao 13º salário (na segunda parcela) é pago em uma guia separada. Este documento é identificado como guia de recolhimento do 13º salário e é disponibilizado no sistema do eSocial em dezembro, com vencimento em 7 de janeiro de 2022.

Esta guia contempla o INSS, Imposto de Renda (se houver) mais o GILRAT sobre o 13º salário do empregado.

A lei estabelece o dia 20 de dezembro. Porém, quando a data cai em um final de semana, o dia para pagamento deve ser antecipado para o último dia útil antes desta data específica.
Fonte: Agência O Globo

 

Proposta regulamenta o regime de trabalho híbrido

Publicado em 7 de dezembro de 2021

O Senado pode avaliar o PL 4.098/2021, que regulamenta o regime híbrido de jornada de trabalho. No modelo de trabalho híbrido, há alternância de períodos de prestação de serviço de forma remota (em casa) ou nas dependências da empresa.

O projeto determina a modalidade de jornada deverá constar expressamente no contrato de trabalho. Além disso, o empregador deverá manter um controle de horas trabalhadas e do tempo de repouso quando o empregado estiver fora das dependências da empresa.

Apresentada pela senadora Maria Eliza (MDB-RO), a proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto Lei 5,452, de 1º de maio de 1943). Pelo texto, poderá ser efetuada a alteração de regime híbrido de trabalho para o trabalho de forma presencial, mas deve haver um consenso entre o funcionário e o empregador. O trabalhador deve assinar termo de responsabilidade para comprometer-se a seguir as instruções disponibilizadas pelo empregador.

Ainda de acordo com a proposta, caso o funcionário não tenha os equipamentos nem condições para trabalhar de forma híbrida, o empregador poderá fornecer os equipamentos necessários além de pagar por serviços de internet que possibilite a realização do trabalho. O pagamento dos custos do trabalhador não deve se enquadrar em verba de natureza salarial.

O texto estabelece também que o uso de softwares, de ferramentas digitais ou de uso de internet fora das dependências do empregador e da jornada de trabalho normal do funcionário, não constitui tempo à disposição do funcionário à empresa.

Na justificativa do projeto, a senadora lembrou dos pontos positivos do trabalho híbrido. Além das possibilidades do funcionário realizar as atividades laborais em casa ou na empresa. “O regime híbrido de jornada de trabalho apresenta várias vantagens, como um gerenciamento melhor, pelo funcionário, do seu horário de trabalho, mais qualidade de vida, maior mobilidade e menos tempo perdido em grandes congestionamentos de trânsito nos grandes centros urbanos”, afirmou.

Maria Eliza ressalta a ausência de legislação específica para o trabalho híbrido ou remoto. “Tendo em vista a falta de legislação e a escassa jurisprudência consolidada sobre o tema, é que se apresenta o presente projeto de lei que busca regulamentar as peculiaridades dessa modalidade de trabalho”.
Fonte: Agência Senado

 

 
 
 


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