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Gestão: Pessoas e Trabalho – 155

01 de dezembro de 2021
Informativo
Trabalhadora obtém direito a pagamentos durante o “limbo previdenciário”

Publicado em 30 de novembro de 2021

Rara e interessante decisão foi proferida pelo desembargador Fabiano Holz Beserra, do TRT da 4ª Região. O julgado reconhece a obrigação de o empregador pagar os salários sem a respectiva prestação dos serviços pela empregada.

Quando um empregado adoece ou sofre um acidente de trabalho e precisa se afastar de suas atividades laborais, a lei determina que, após os 15 primeiros dias de afastamento, o INSS assuma a responsabilidade pelos salários até que ocorra a alta médica. Durante o tempo em que está recebendo pela autarquia, o contrato de trabalho fica suspenso.

O limbo previdenciário é o período em que a empresa e o INSS discordam acerca da alta médica do empregado, não sendo possível o retorno deste às atividades laborais. Durante esse tempo, o funcionário fica sem receber de nenhuma das partes, desamparado financeiramente.

Para entender o caso

• A trabalhadora M. F. M. impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que indeferiu o pedido de que o empregador fosse obrigado a conceder licença remunerada ou colocá-la em regime de trabalho remoto, tendo em vista ela estar em “limbo previdenciário”. (Proc. nº 0020786-70.2021.5.04.0009).

• Indeferido o pedido na origem, houve mandado de segurança subsequente. O relator avaliou que “o contexto probatório colacionado à ação subjacente e nestes autos evidencia não haver controvérsia quanto aos seguintes fatos: a) a trabalhadora recebeu o benefício por auxílio doença no período de 14.09.21 até 22.09.21, data da alta previdenciária; b) em 23.09.21, o médico do trabalho do Hospital Nossa Senhora da Conceição atestou a inaptidão da impetrante para o trabalho e determinou o encaminhamento dela à perícia médica do INSS; c) a impetrante foi comunicada dos procedimentos que deveria adotar diante da autarquia.”

• Na conjunção, o magistrado de segundo grau entendeu que, “no caso, há sim obrigação do empregador ao pagamento dos salários, sem a correspondente prestação de trabalho, pois a impetrante se apresentou para o desempenho de suas atividades após a alta do benefício previdenciário, mas o empregador não permitiu o desempenho das atividades, em razão da inaptidão para o trabalho atestado pelo médico do trabalho responsável pelo exame de retorno”.

• O julgado monocrático também reconheceu que “a probabilidade do direito está clara diante da configuração do conhecido ´limbo previdenciário´, por cujos salários responde a empresa. Em resumo, a empresa, por ter considerado a trabalhadora inapta, tem o dever de pagar os salários durante o impasse, independentemente do estado efetivo de capacidade do empregado.

• Houve deferimento parcial da liminar, determinando que o Hospital Nossa Senhora da Conceição efetue, no prazo de 72 horas, o pagamento integral da remuneração, desde 23 de setembro de 2021 até que seja comunicado da concessão do benefício previdenciário pleiteado judicialmente pela trabalhadora em face do INSS.

• Atua em nome da reclamante o advogado Thiago Rocha Moyses. (Mandado de segurança nº 0022450-66.2021.5.04.0000).
Fonte: Espaço Vital

 

Empresa de telemarketing é condenada por punir operadora por apresentar atestado médico

Publicado em 30 de novembro de 2021

Os atestados tinham impacto nas avaliações e resultavam na perda de benefícios.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tel Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), ao pagamento de indenização a uma operadora de telemarketing que era penalizada com supressão da folga aos sábados em razão da apresentação de atestado médico.

Para o órgão, a conduta do empregador foi além dos limites do seu poder diretivo, pois impede seus empregados de usufruírem seus direitos e expõe a sua saúde.

Atestado médico

Na reclamação trabalhista, a empregada narrou que a apresentação de atestados médicos tinha impacto direto na avaliação dos operadores, e a má avaliação, por sua vez, tinha como consequência advertências e perda das folgas-prêmio aos sábados. Segundo ela, em períodos de campanha, era advertida de que a apresentação de atestados acarretaria a perda da folga aos sábados de todo o mês.

A empresa, em sua defesa, negou o relato da empregada e sustentou que não havia perseguição nem prejuízo aos empregados que apresentassem atestados.

Prática corriqueira

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) indeferiu o pedido de indenização, por entender que a supressão de folga-prêmio não extrapola o poder diretivo da empresa. No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluiu que, embora fosse prática corriqueira, a medida, por si só, não gera dano moral a ser indenizado.

Limite do poder diretivo

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Agra Belmonte, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, o dano moral, nessa circunstância, decorre da natureza da situação vivenciada, não havendo necessidade de prova cabal do abalo sofrido pelo empregado.

Na sua avaliação, a conduta da empresa de utilizar os atestados médicos apresentados pelos empregados para comprometer as suas avaliações e, com isso, puni-los com a supressão de folgas vai além dos limites do seu poder diretivo, ao impedir que eles usufruam seus direitos e expor a sua saúde.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 10 mil.
(VC/CF)

Processo: RR-4648-48.2017.5.10.0802
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 
 
 


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