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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 56

29 de novembro de 2021
Informativo
Algumas observações sobre o Seguro de Acidentes do Trabalho

Publicado em 26 de novembro de 2021

Por Raimundo Simão de Melo

O Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) foi constituído na América Latina no século 20 e, no Brasil, nos anos 20, por conta de fortes movimentos operários, com a imigração e a industrialização, reivindicando os trabalhadores proteção social e coletiva contra os riscos imediatos dos acidentes de trabalho que subtraiam a capacidade laboral ou a vida de trabalhadores, deixando-os desamparados.

Esse seguro se espelhou em paradigma contributivo com viés indenizatório, mas sem qualquer preocupação com a prevenção dos acidentes e a melhoria dos ambientes de trabalho.

No Brasil, até 1967 o Seguro de Acidentes do Trabalho estava a cargo da iniciativa privada, a partir de quando, pelo Decreto-Lei nº 293/67, ficou estabelecido que o Estado, por meio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), passaria a operar o seguro contra os riscos dos acidentes de trabalho em regime de concorrência com as sociedades seguradoras (§1º do artigo 3º).

Logo em seguida, pela Lei nº 5.316/67 (artigo 1º), o seguro obrigatório de acidentes do trabalho passou a ser realizado exclusivamente na Previdência Social, o que ocorre até hoje, conforme estabelece a Lei nº 8.212/91 (artigo 22, inciso II), mediante contribuições pagas exclusivamente pelas empresas (1% para os riscos leves, 2% para os riscos médios e 3% para os riscos graves).

Há quem sustente a transferência desse seguro social inteiramente para a iniciativa privada, como tendência ocorrente em vários países da América Latina. Outros entendem que, pela sua finalidade de alto alcance social, deva continuar a cargo exclusivo da Previdência Social.

Conforme preceitua a Constituição Federal (§10 do artigo 201), poderá o SAT ser atendido concorrentemente pelo regime geral de Previdência Social e pelo setor privado, o que ainda depende de regulamentação legal.

Com efeito, experiências demonstraram o desacerto da privatização do Seguro de Acidentes do Trabalho, pois o interesse maior das seguradoras é a obtenção de lucros e, com isso, criam estratagemas para afastar os segmentos mais problemáticos, como a agricultura, a construção civil e outras atividades de maiores riscos para se concentrarem nos setores que possuem balanços de contribuições bastante positivos, que possam garantir retorno financeiro certo.

No que diz respeito à competição entre setores público e privado, pode haver, como já demonstrou a experiência brasileira, comportamento seletivo dos operadores privados, buscando os segmentos de potencial contribuição e deixando para o setor público as categorias não rentáveis.

Mutatis mutandis, é o que ocorre com os planos privados de saúde, que tudo fazem para afastar os idosos, pois estes mais usam o sistema e os casos de doenças requerem tratamentos complexos e mais caros.

Pensamos que o SAT deve continuar exclusivamente a cargo da Previdência Social, merecendo, contudo, modificações no sentido de resgatar o seu papel inicial de verdadeira proteção diferenciada para os segurados vítimas de acidentes de trabalho, porque as investidas legislativas nos últimos anos têm sido no sentido de diminuir as coberturas e tornar os benefícios decorrentes de acidentes de trabalho praticamente iguais àqueles de natureza comum, o que constitui erro injustificável sob o ponto de vista social, cuja motivação, como tudo indica, seria facilitar a transferência desse seguro para a iniciativa privada.

Por outro lado, seria oportuno que as companhias seguradoras direcionassem seguros específicos para cobertura civil dos infortúnios do trabalho, em complemento aos seguros de máquinas, equipamentos e veículos já existentes no mercado.

Seria apenas uma questão de ampliar a cobertura das fábricas, oficinas, metalúrgicas etc., fazendo um seguro casado do equipamento e dos operários que o manipulam. Trata-se de medida garantidora de segurança para os empresários por conta de indenizações de natureza civil, que, às vezes, podem comprometer seu patrimônio, bem como para os empregados, que estarão garantidos na eventualidade de um sinistro.

Para tornar compensador referido seguro, e incentivar sua adoção, seria o caso de se fixar uma pontuação para as empresas de maior ou menor risco, em que as de maior risco pagariam mais pelo prêmio securitário e as de menor risco pagariam menos. Essa pontuação e outras medidas pertinentes poderiam ser estipuladas por uma comissão paritária, composta por empregados, empregadores e governo, além das seguradoras.

Esse seguro privado, que fique bem claro, seria destinado apenas à cobertura das indenizações de natureza civil, a cargo exclusivo do empregador, permanecendo o seguro oficial para cobrir os benefícios acidentários-previdenciários de natureza salarial/alimentícia. Não se trata de privatização do Seguro de Acidentes do Trabalho, como querem alguns.
Fonte: Consultor Jurídico

 

STF valida auxílio por incapacidade temporária sem perícia médica presencial

Publicado em 26 de novembro de 2021

O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da norma que autoriza o INSS a conceder, até 31/12/2021, o benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença, sem o exame presencial pelos peritos médicos federais. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da ADI 6.928.

A Corte seguiu o voto da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, que afirmou que a norma concretiza o direito fundamental à Previdência Social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual, contribui para a eficiência da prestação do serviço público e reduz o impacto da epidemia de Covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A Lei 14.131/2021 é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 1.006/2020 e foi editada como medida de auxílio financeiro para os beneficiários do RGPS, ao permitir o aumento da margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão durante o período da pandemia.

Na ADI, a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) questionava o artigo 6º da norma, com o argumento de que ele teria sido inserido por meio de emenda parlamentar e trataria de “matéria completamente estranha” ao teor original da MP.

Para a relatora, contudo, a emenda parlamentar da qual resultou o dispositivo não se dissocia do tema originário nem da finalidade determinante da MP.

Ela lembrou que as agências do INSS ficaram fechadas de março a setembro de 2020, em decorrência da crise sanitária, fato que acarretou prejuízo para parcela significativa da população que depende dos benefícios previdenciários do RGPS e para os que necessitam do auxílio-doença, cuja concessão depende de perícia médica.

De acordo com a ministra, a obrigatoriedade de perícias como instrumento para evitar fraudes ao sistema de seguridade social está prevista em leis e atos normativos infraconstitucionais. Portanto, eventuais fraudes ocorridas em razão da sistemática estabelecida pela norma em questão devem ser resolvidas pelos instrumentos de investigação e jurisdição ordinária.

Ela registrou, ainda, que a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS 32/2021 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (atual Ministério do Trabalho) e do INSS estabelece as hipóteses de dispensa da perícia presencial e preserva a competência e a autonomia do perito, que pode concluir, após análise dos documentos, pelo atendimento ou não dos pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.

Outro argumento refutado pela relatora foi o de que haveria aumento de despesas. Segundo ela, isso não ocorre porque a norma não estende as hipóteses de auxílio-doença e não coloca em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Com informações da assessoria do STF.

ADI 6.928
Fonte: Consultor Jurídico

 

 
 
 


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