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Gestão: Pessoas e Trabalho – 127

05 de outubro de 2021
Informativo
Empresa não precisa pagar salários de funcionária que teve auxílio-doença negado

Publicado em 4 de outubro de 2021

Por não constatar irregularidades na conduta do empregador, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia condenado uma pizzaria a pagar a uma auxiliar de cozinha os salários de todo período que permaneceu afastada do trabalho para tratamento das sequelas de um acidente ocorrido antes do contrato de trabalho.

A funcionária sentia fortes dores no pé em decorrência de um acidente de moto. Após algum tempo de trabalho no restaurante, a empregada recebeu atestado médico para se afastar por tempo indeterminado.

Diante disso, o empregador solicitou auxílio-doença no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas esse foi negado. Segundo a trabalhadora, ante a negativa do INSS, a empresa deixou de pagar salário à ela, pagando apenas os primeiros 15 dias de afastamento.

Inconformada, a funcionária entrou na Justiça para pedir o pagamento dos salários atrasados. O juízo de origem entendeu que a negativa do benefício pelo INSS e a contínua apresentação de atestados médicos pela trabalhadora, em verdade, acarretou a interrupção contratual, o que importa em dever patronal de pagar os salários do período.

Disse que a hipótese tratada nos autos configura uma espécie de “limbo jurídico”, pois a reclamante ficou sem perceber salário ou benefício previdenciário. Assim, considerou devido o pagamento dos salários durante todo o período em que a reclamante esteve afastada das atividades laborais mediante atestado médico.

Em sede de recurso, o relator, desembargador Platon Teixeira Filho, pontuou que não é caso de “limbo jurídico previdenciário”, pois a reclamante nunca recebeu benéfico do INSS.

Além disso, ele afirmou que não ficou comprovado que após a negativa do INSS a reclamante manifestou intenção de retornar ao trabalho e não foi recepcionada pela reclamada.

“Ao contrário, o que comprovam os autos é que a reclamante apresentou seguidos atestados à empregadora com o intuito de demonstrar que não tinha condições de saúde para voltar ao trabalho”, completou o magistrado.

Para o desembargador, impor à reclamada a responsabilidade pela reparação salarial, mesmo não tendo a reclamante lhe prestado serviço no período e sem que a empresa tenha cometido qualquer ato ilícito, ofende os artigos 186 e 927 do Código Civil e, também, o artigo 5º, II, da Constituição, que consagra o princípio da legalidade.

Tendo a reclamada cumprido a lei, pagando os 15 primeiros dias de afastamento, o relator reformou a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento do saldo de salário referente ao mês de junho/2019 (6 dias) até 21/07/2020.

Rescisão indireta

Teixeira Filho também declarou não haver motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme havia sido deferido pela sentença. Por outro lado, também negou o pedido da empresa de ver reconhecida a rescisão contratual por pedido de demissão do empregado.

Segundo o julgador, a empregada não manifestou, em momento algum nos autos, desejo de se desligar da empresa sem justo motivo. “O mero ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, por si só, não induz ao desinteresse da empregada na continuidade do vínculo”, ressaltou.

Assim, em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, o relator reformou a sentença tão somente para excluir o reconhecimento da rescisão indireta e, por consequência, o deferimento das verbas rescisórias e dos direitos consequentes dessa modalidade de cessação contratual.

Clique aqui para ler a decisão

0010867–19.2020.5.18.0004
Fonte: Consultor Jurídico

 

Empresa deve indenizar trabalhadora por limitar uso do banheiro

Publicado em 4 de outubro de 2021

As empresas devem permitir que os trabalhadores deixem seus postos a qualquer momento da jornada para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Com esse entendimento, a 13ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma empresa de sistemas de alarmes a indenizar uma funcionária em R$ 10 mil por restringir suas idas ao banheiro.

A autora contou que seu acesso ao sanitário era limitado, inclusive durante o período em que teve uma infecção urinária e precisou usá-lo com maior frequência. A empresa negou as acusações e alegou que seus prepostos no máximo teriam orientado a mulher a “evitar” o uso devido à frequência “um pouco além da normalidade”.

O juiz Walter Rosati Vegas Júnior observou que o superior hierárquico da autora questionou o uso do banheiro por meio de mensagens no WhatsApp. Mesmo sabendo do problema de saúde, o homem repreendeu a empregada por fazer uma pausa para usar o sanitário cinco minutos antes do seu intervalo.

O magistrado classificou as ações do superior como injustificáveis: “Evidente que tal conduta demonstra efetiva ofensa aos direitos da personalidade da autora”. Ainda segundo ele, o empregador teria ultrapassado a boa-fé por meio do ato de seu preposto.

“Uma vez demonstrado o fato constitutivo, ou seja, a ação ilícita, não se faz necessária a prova efetiva do sofrimento, da dor ou da humilhação, a qual decorre da natureza humana dos indivíduos”, completou o juiz.

A empresa ainda foi condenada a pagar horas extras, intervalo interjornada e reflexos. A trabalhadora foi representada pelos advogados Hudhson Andrade e Rodrigo dos Santos Figueira.

Clique aqui para ler a decisão

1000818-16.2020.5.02.0013
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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