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Gestão: Pessoas e Trabalho – 121

22 de setembro de 2021
Informativo
Desembargador garante afastamento remunerado de empregada gestante

Publicado em 21 de setembro de 2021

A quarentena é uma medida emergencial de saúde pública para enfrentamento da crise sanitária e não equivale ao estado de calamidade pública em si decorrente da Covid-19.

Com esse entendimento, o desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, negou liminar e manteve a obrigação de uma empresa de terceirização de afastar uma empregada grávida sem prejuízo do seu salário.

A empresa alegava que o afastamento não mais seria necessário, já que um decreto paulista previu que a quarentena se encerraria em 16 de agosto deste ano.

A trabalhadora presta suas atividades em um hospital de Campinas. A Lei 14.151/2021, de maio deste ano, determinou o afastamento presencial de todas as gestantes, mantida a remuneração. A 4ª Vara do Trabalho de Campinas concedeu liminar determinando a manutenção do afastamento. A empresa recorreu.

Segundo a empregadora, o Decreto Estadual 65.897/2021, de julho, determinou que a quarentena referente à Covid-19 valeria apenas até o dia 16 de agosto.

Assim, sem quarentena no estado de São Paulo, não seria mais necessário o afastamento das trabalhadoras gestantes. Mas o desembargador-relator afastou tal argumento: “A quarentena não se confunde com a própria pandemia”.

A empresa também argumentou que a remuneração da funcionária seria de responsabilidade do Estado. Giordani ressaltou, porém, que o próprio conceito de remuneração se refere ao pagamento pelo empregador ou por terceiro — e não pelo Estado — como contraprestação pelo serviço.

O relator também apontou que a lei não diferenciou a gestante cuja atividade pode ser exercida à distância da gestante cuja atividade só pode ser exercida presencialmente.

Por fim, o desembargador ressaltou que a imunização de parte da população e a redução do número de mortes não exclui o fato de que “novas variantes têm eclodido no mundo inteiro e também em nosso território”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Clique aqui para ler a decisão

0008199-37.2021.5.15.0000
Fonte: Consultor Jurídico

 

Empregada que demorou a solicitar licença-adotante não tem direito ao benefício

Publicado em 21 de setembro de 2021

Reconhecendo que o pedido foi apresentado tardiamente, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou decisão que concedeu licença-adotante para uma funcionária.

No caso, uma empregada solicitou licença maternidade em fevereiro de 2019, tendo em vista ter obtido êxito no pedido de guarda de uma criança, porém teve seu pedido negado pela empresa.

Diante disso, entrou com uma ação pedindo a concessão da licença-maternidade, chamada de licença-adotante nos casos de adoção, por um período de 120 dias. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido.

No recurso apresentado pela empregadora, o advogado Rafael Lara Martins enfatizou que a aquisição da licença desvirtuaria o objetivo da norma, nesse caso, pois a empregada solicitou a licença após mais de um ano da adoção.

Segundo o advogado, a licença-adotante somente pode atingir a sua verdadeira finalidade caso seja concedida de início. “Portanto, é absolutamente incompreensível a demora da empregada em requerer o benefício, tornando inócua a medida nesse momento em que o menor já tenha se adaptado ao novo ambiente familiar.”

O redator do acordão, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, afirmou que o artigo 392 da CLT determina que o início da licença-maternidade poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste. Para o magistrado, o equivalente jurídico do parto é a obtenção da guarda.

Nesse sentido, o desembargador citou precedente do Superior Tribunal do Trabalho em que foi decidido que a empregada tem direito à licença-adotante a partir do momento em que expressou interesse em adotar a criança, ou seja, do ajuizamento do processo de adoção.

Como a reclamante obteve a guarda da criança em 15 janeiro de 2018, foi nessa data que ocorreu o temo inicial da licença adoção, e o momento adequado para o pedido do benefício, mas esse somente foi apresentado mais de um ano depois, ressaltou Bottazzo. Assim, deu provimento ao recurso apresentado e afastou a condenação da empresa ao pagamento da licença.

Clique aqui para ler a decisão

0010214-71.2021.5.18.0104
Fonte: Consultor Jurídico

 

Empresa de mão de obra temporária não paga ISS sobre salários e encargos

Publicado em 21 de setembro de 2021

A base de cálculo do imposto sobre serviços (ISS) é composta apenas pelo valor do preço do serviço. Assim, a 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha (RS) determinou a exclusão de outros encargos e a compensação de valores recolhidos indevidamente de uma empresa de fornecimento de mão de obra temporária.

A autora do mandado de segurança, uma empresa de recursos humanos que fornece mão de obra temporária a outras empresas, alegou que a remuneração referente aos serviços prestados é composta por três tipos de valores: o reembolso do salário do profissional colocado à disposição da contratante; os encargos sociais relativos ao contrato de trabalho; e a taxa de administração, que é o efetivo valor do serviço oferecido.

Mesmo assim, desde 2019 a Receita Municipal de Cachoeirinha vinha exigindo o ISS calculado com os demais valores. O Fisco argumentou que já havia orientado a autora a não usar notas fiscais para receber valores estranhos à efetiva prestação de serviços.

A juíza Lúcia Rechden Lobato considerou que, de fato, deveria ser tributado apenas o valor da taxa de administração. Ela se baseou no artigo 7º da Lei Complementar 116/2003, além do item 17.5 da lista anexa à norma.

Sobre a alegação de orientação do Fisco, a magistrada ressaltou que “mera impropriedade procedimental não tem o condão de legitimar a cobrança do ISS da forma em que exigida, ampliando a sua base de cálculo para rubricas não previstas em lei”.

A empresa autora foi representada pelo escritório Xavier Advogados. Segundo o advogado Pedro Braga Dornelles, a decisão é importante porque supera o entendimento do STJ sobre o tema, constante da Súmula 524, segundo a qual o ISS “incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra”.

Mas Dornelles destaca que esse entendimento foi firmado anteriormente à edição do Decreto 10.060/2019, que definiu expressamente que o valor da prestação de serviços consiste somente na taxa de agenciamento, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 32.

Clique aqui para ler a decisão

5003503-83.2021.8.21.0086
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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