Justiça anula demissão por justa causa de empregado cleptomaníaco dos Correios
12 de setembro de 2021, 14h20
Por José Higídio
Por entender que a empregadora não tomou as devidas cautelas para dispensar o empregado mesmo após alegações de problemas de saúde psicológica, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a nulidade da justa causa de um funcionário cleptomaníaco dos Correios que foi dispensado após furtar mercadorias.
Empregado que furtou encomendas sofria de transtornos psicológicos
Em 2019, o trabalhador de São José (SC) foi flagrado por câmeras de segurança se apropriando de encomendas postais no setor de triagem. Ele foi abordado pela Polícia Federal e preso em flagrante pela posse das mercadorias, pagou fiança e respondeu processo em liberdade. Como o funcionário é portador de cleptomania, a sentença penal — não transitada em julgado — o absolveu devido ao excludente da culpabilidade.
Porém, o trabalhador não escapou da dispensa por justa causa. Na Justiça do Trabalho, representado pela equipe de advogados do escritório Andrade & Bellettini, ele alegou a invalidade do ato devido à doença. Em primeira instância, o pedido foi acolhido, com determinação de pagamento dos salários do período afastado. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) recorreu.
Conforme observou o desembargador Ricardo Barboza Petrone, relator do caso no TRT-12, o funcionário comprovou sofrer de diversos transtornos mentais, dentre eles a cleptomania. Os distúrbios teriam se agravado após a morte de sua mãe e de seu padrastro e os assassinatos de seus dois irmãos.
Além disso, desde 2013, quando começou a trabalhar nos Correios, o homem foi afastado diversas vezes por problemas de saúde. No processo administrativo aberto pela ECT, ele argumentou que teria subtraído os objetos devido à cleptomania.
Segundo o relator, "a ré ignorou o fato" e sequer submeteu o trabalhador à avaliação médica ou promoveu seu afastamento para tratamento de saúde. A empresa não trouxe aos autos o exame de saúde demissional do funcionário e por isso não comprovou se ele estaria ou não apto para o serviço no momento do desligamento.
"Tudo examinado, provado que o reclamante foi demitido doente e incapaz para o serviço, e que encontra-se apto para o retorno ao trabalho", concluiu o desembargador. A sentença original transitou em julgado no último mês de agosto.
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0000489-50.2019.5.12.0054
Fonte: Consultor Jurídico
TRT-3 condena empresa a indenizar
O juízo da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou em R$ 9 mil, por danos morais, um supermercado que dispensou uma trabalhadora por justa causa de forma arbitrária, após ela ter sido coagida a participar de ritual religioso.
Supermercado foi condenado a indenizar trabalhadora obrigada a participar de culto religioso antes do expediente
Na ação, a trabalhadora alega que o gerente passou a chamar sua atenção por deixar de comparecer ao ritual religioso que ocorria antes do começo do expediente e passou a persegui-la até que houvesse a demissão por justa causa.
A mulher contou ainda que tinha que se fantasiar de palhaça e de caipira em datas festivas, sob pena de sofrer advertência.
Ao analisar o caso, os desembargadores decidiram manter, por unanimidade, a decisão do juízo de origem, apenas reduzindo o valor da condenação. O relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, apontou que ficou claro pelas provas que o gerente desrespeitava as convicções religiosas dos empregados de forma habitual, impondo-lhes coativamente prática de culto.
Em depoimento, o representante da empresa confirmou a realização de oração antes da jornada, dirigida pelo gerente da loja. Ele afirmou que é solicitado ao empregado que compareça ao trabalho com algum adorno ou fantasia em épocas comemorativas para tornar o momento "mais descontraído".
Uma testemunha disse que a participação na oração no início da jornada era obrigatória, sob pena de advertência verbal. Segundo ela, o gerente chamou a atenção da autora por deixar de participar.
Ademais, confirmou que os empregados tinham que ir fantasiados por ocasião de Festa Junina, Dia das Crianças, Halloween, Natal e Carnaval. Se não eram obrigados expressamente, pelo menos eram constrangidos. A testemunha disse ter visto a trabalhadora fantasiada de palhaça no Dia das Crianças.
Para o desembargador, ainda que não fosse imposta diretamente a participação no culto, a empresa fazia do ambiente de trabalho um espaço de promoção de crença religiosa, constrangendo a empregada a participar de seu ritual e violando sua liberdade de crença, sua intimidade e dignidade.
A decisão também tratou da questão da justa causa, expressando entendimento de que a empregadora abusou do poder diretivo. A empregada foi dispensada ao fundamento de ter praticado ato de indisciplina (pesar produtos com códigos trocados e comprar produtos para si durante o expediente), e de improbidade (pesar e comprar "pão de sal com queijo" como se fosse o "pão de sal comum", gerando prejuízos à empresa).
No entanto, após analisar as provas, o relator não se convenceu de que houvesse motivo para a aplicação da justa causa, considerando a medida desproporcional. Com informações da assessoria do TRT-3.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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